Altera a Lei no 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal, para acrescentar dispositivos ao art. 2º.
Tema:
Saúde
Autoria:
Deputada Arlete SampaioParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, detectaram-se contradições de técnica legislativa que precisaram ser sanadas. Para tanto, foi informada a assessoria da deputada autora do Projeto de Lei, e a senhora Rozangela Fernandes Camapum (mat. 22.954) confirmou que as alterações não prejudicam em nada o propósito da nova legislação.
As alterações são descritas a seguir:
1) A legislação sobre técnica legislativa no Distrito Federal veda a renumeração de dispositivos de lei em vigor; portanto todos os novos incisos propostos neste PL foram inseridos com numeração posterior à dos incisos existentes na Lei nº 2.804, de 2001, isto é, do inciso XXIII ao XXIX.
2) Em decorrência disso, o art. 2º do Projeto de Lei, embora tenha sido aprovado em Plenário, não pode permanecer no texto da redação final, visto que trata exclusivamente de renumerações de dispositivos em lei já em vigor. Tal artigo foi suprimido.
3) O art. 3º do Projeto de Lei, embora tenha sido aprovado em Plenário, também não pode ser mantido na redação final, visto que trata da subordinação de parágrafos a um inciso específico. Conforme nossa legislação, o parágrafo é um acréscimo direto ao caput do artigo, nunca a um inciso. Portanto, como o projeto aprovado não altera os parágrafos da lei original em vigor, nenhuma informação do art. 3º deste Projeto de Lei deve permanecer na redação final. Dessa forma, os dois parágrafos do art. 2º da Lei nº 2.804, de 2001, permanecem inalterados. O art. 3º do Projeto foi, portanto, suprimido.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2022, às 16:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 03/05/2022, às 18:33:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site