Proposição
Proposicao - PLE
PL 2241/2021
Ementa:
Altera a Lei no 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal, para acrescentar dispositivos ao art. 2º.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (15587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei no 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal, para acrescentar dispositivos ao art. 2º.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 2º ........................
........................
VI – ser assistido por profissional habilitado, com segurança e qualidade;
VII – poder consultar outros profissionais de saúde, além daqueles que o estão assistindo, mediante disponibilidade, em qualquer fase do tratamento, para obter segunda opinião sobre seu diagnóstico, tratamento ou prognóstico;
..........................
XII – caso não possa expressar sua vontade, poderá ser representado
pelas seguintes pessoas:
a) pelo cônjuge, quando houver;
b) por familiares, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
c) por curador legalmente constituído, em caso de interdição parcial ou total do paciente;
d) pelo médico assistente, caso inexistam os representantes elegíveis; .............................
XX – aceitar ou recusar, na unidade de saúde onde está sendo assistido, a presença de pessoas não diretamente envolvidas no cuidado à sua saúde;
XXI – ter garantido o exercício de sua autonomia, nos termos desta Lei, sempre que não estiver com sua capacidade de compreensão reduzida; ..............................
XXV – manifestar, nos termos das normativas vigentes, de modo antecipado, suas decisões a respeito de condutas diagnósticas e terapêuticas que aceita ou recusa receber, na eventualidade de não poder expressar futuramente a sua vontade, desde que a manifestação:
a) seja registrada por escrito;
b) seja assinada pelo autor e por duas testemunhas, todos em pleno gozo de suas faculdades civis e cognitivas;
c) não esteja em desacordo com a legislação correlata ou com os preceitos éticos das categorias profissionais envolvidas no cuidado; ....................................
XXVIII – receber cuidados paliativos condizentes com suas necessidades e preferências, em caso de doenças em estágio terminal;
Art. 2º Os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, são renumerados como VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXIX, respectivamente.
Art. 3º Os parágrafos 1º e 2º do inciso XXII do art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passam a integrar o inciso XII.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A respeito de direitos e deveres dos usuários dos serviços de saúde, podemos citar a existência da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, publicada pelo Conselho Nacional de Saúde, que traz luz à questão no âmbito nacional.
Sobre o tema, no Distrito Federal, cabe mencionar a Lei no 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe especificamente sobre os direitos de usuários e, para tanto, descreve de maneira pormenorizada as diversas situações em que determinadas condutas deverão ser observadas pelos profissionais e serviços. Em tempo, ressaltamos que a Lei no 6.519, de 17 de março de 2020, embora verse sobre defesa dos direitos dos usuários, não se refere especialmente ao setor saúde, mas a toda gama de serviços públicos prestados no Distrito Federal. Além disso, mantém foco nos mecanismos administrativos necessários à garantia desses direitos e não à descrição dos direitos em si. Dessa forma, aperfeiçoar o arcabouço jurídico relacionado aos direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal exige alteração da Lei nº 2.804/2001.
Com base em referências técnicas atualizadas, bem como em iniciativas parlamentares de outras Casas Legislativas, identificamos que – apesar do evidente avanço representado pela Lei vigente – persistem lacunas importantes, as quais precisam ser sanadas com vista ao melhor atendimento do interesse coletivo.
O texto atual da Lei nº 2.804/2001 não explicita, por exemplo, determinações da seguinte natureza:
- que o paciente seja atendido por profissional habilitado;
- que tenha acesso a uma segunda opinião profissional;
- que possa recusar a presença de pessoas alheias ao seu atendimento;
- que possa manifestar antecipadamente seus desejos relacionados ao tratamento;
- que tenha direito a acessar cuidados paliativos, quando cabíveis.
Além disso, notamos que a Lei carece de mais detalhamento acerca da questão de representação do paciente, em caso de impossibilidade de manifestação futura de sua vontade.
Diante disso e do reconhecimento da irrefutável relevância da Lei, apresentamos o Projeto em tela, cujo objetivo é aprimorar o ordenamento jurídico distrital referente aos direitos dos usuários dos serviços de saúde.
Certa do mérito da proposta, conclamo apoio dos pares para aprovação da proposição em comento.
Sala das Sessões, em de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 10:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (16202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2021, às 18:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (16231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 23/09/2021, às 19:11:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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