Proposição
Proposicao - PLE
PL 223/2023
Ementa:
Institui diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Desenvolvimento Econômico
Direitos Humanos
Meio Ambiente
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (58927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, e dá outas providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, com a finalidade de integrar as ações, os projetos e os programas da Administração Pública Distrital, bem como viabilizar sua articulação com programas federais, estaduais e municipais análogos, voltados à completa superação da vulnerabilidade econômico-social e à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, por meio:
I - do fortalecimento de suas associações, cooperativas e outras formas de organização popular;
II - da melhoria das condições de trabalho, da busca pela justa remuneração pelos serviços prestados e da proteção contra o abuso do poder político ou econômico;
III - do fomento ao financiamento público;
IV - da inclusão socioeconômica; e
V - da expansão:
a) da coleta seletiva de resíduos sólidos;
b) da coleta seletiva solidária;
c) da reutilização;
d) da reciclagem;
e) da logística reversa; e
f) da educação ambiental;
V - do equilíbrio econômico-financeiro na contratação de serviços pelo Poder Público;
VI - da destinação de todo material reciclável e reutilizável descartado pela população, pelas empresas e pelo Poder Público no Distrito Federal às catadoras e aos catadores;
VII - da melhora da qualidade de vida de catadoras e catadores e de suas famílias, por meio do acesso à moradia e à educação pública e gratuita, desde o ensino infantil ao superior.
Parágrafo único. O Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular consiste na separação dos resíduos recicláveis descartados por toda a população do Distrito Federal, com destinação aos catadores, sejam organizados em associações e ou cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, ou de forma individual no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva de resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil, remunerada como prestação de serviço, diferenciada dos demais serviços prestados pela área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados, de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida das catadoras e dos catadores;
III - materiais reutilizáveis e recicláveis - resíduos sólidos que podem ser reinseridos no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e promover a cidadania de catadoras e catadores;
IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do protetor-recebedor; e
V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluídos a mobilização, a coleta, a triagem, a compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 3º São objetivos do Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular:
I - promover o reconhecimento das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis como protagonistas no processo de reciclagem;
II - incentivar a contratação remunerada de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pelos serviços públicos, municipais, distritais e consorciados, de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
III - promover a capacitação, a formação, o assessoramento técnico e a profissionalização das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV - fomentar a incubação e o assessoramento técnico continuado das associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - estimular a inclusão socioeconômica das catadoras e dos catadores que se dediquem individualmente às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis à gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - incentivar a realização de pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos reciclados e o desenvolvimento da reciclagem popular;
VII - promover a elaboração sistemática de estudos e de diagnósticos no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno sobre as condições socioeconômicas, de organização e de acesso a direitos fundamentais das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de forma a subsidiar com informações e com dados a elaboração das ações, dos projetos e dos programas do Distrito Federal e das demais esferas do Poder Público;
VIII - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que agreguem valor a trabalhos de coleta seletiva, de reutilização, de triagem, de beneficiamento, de reciclagem, de transformação e de comercialização de materiais resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, inclusive orgânicos, por associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IX - propor a criação e a abertura de linhas de crédito especiais para apoiar a atuação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
X - promover modelos de negócio sustentável para cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XI - fomentar a aquisição de equipamentos, de máquinas e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem e a comercialização por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XII - apoiar a regularização dos imóveis e das áreas ocupadas por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XIII - incentivar a implantação, a adaptação e a modernização da infraestrutura física de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XIV - promover a organização e o apoio a redes de cooperação e de comercialização e a cadeias produtivas integradas por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XV - articular a implementação do pagamento por serviços ambientais urbanos às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e às cooperativas, às associações e a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XVI - articular a atuação dos órgãos e das entidades responsáveis na hipótese de identificação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em situação precária de trabalho, com indícios de trabalho escravo ou de trabalho infantil;
XVII - promover a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com prioridade para aquelas e aqueles:
a) que trabalhem em lixões ou quaisquer outras condições precárias e degradantes;
b) em condições análogas à escravidão;
c) em situação de rua;
d) menores; e
e) vítimas de violência doméstica;
XVIII - sugerir ações voltadas à alfabetização, à elevação do nível de escolaridade e à inclusão digital de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio de processos de formação, de capacitação e de incubação e de aquisição de softwares e de equipamentos eletrônicos;
XIX - articular, com as gestões municipais, estaduais e consorciadas, projetos de inclusão socioeconômica das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que trabalhem em lixões em processo de encerramento ou que trabalhassem em lixões encerrados;
XX - estimular a implementação de mecanismos para assegurar a igualdade racial e de gênero e a diversidade na cadeia produtiva da reciclagem; e
XXI - promover o acesso a mecanismos de bioeconomia e de mitigação da emergência climática.
Art. 4º O Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular será realizado, preferencialmente, em cooperação com a Administração Pública Federal e com a dos Estados e Municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
§ 1º O Distrito Federal atuará por meio de plano de ação, de alcance local e regional, que contemple:
I – o fechamento de lixões;
II - incentivos à criação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular, bem como instituição de subsídio econômico-financeiro para sua manutenção;
III – o cadastramento das famílias de baixa renda de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com a marcação na categoria correspondente;
IV – concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para a contratação direta das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pelo poder público distrital, com dispensa de licitação;
V - instituição e manutenção de Comitê Intersetorial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, na forma da lei, garantida a participação de representantes escolhidos pela categoria;
VI - disponibilização de instalações adequadas para armazenamento e processamento da separação de resíduos sólidos, inclusive por catadoras e catadores individuais, distribuídas pelo território do Distrito Federal, prioritariamente em Sobradinho, em Ceilândia, no Setor de Industrias e Abastecimento, em Brazlândia, no Gama, em Santa Maria, no Noroeste, no Paranoá, no Jardim Botânico e em São Sebastião;
VII - concessão de tratamento tributário favorecido, diferenciado e simplificado, isentando cooperativas e associações e outras formas de organização popular de tributos na aquisição, no país e no exterior, de equipamentos para a atividade de reciclagem, à comercialização dos produtos devolvidos para a cadeia produtiva, inclusive por meio da exportação, e aos serviços de coleta e separação de resíduos;
VIII - concessão de incentivos tributários para compradores de produtos fabricados, a partir de material reciclado, vendidos diretamente pelas centrais de cooperativas;
IX - definir metas rigorosas para recuperação de embalagens com baixo índice de efetiva reciclagem;
X - estimular a participação de catadoras e catadores como agentes de educação ambiental na rede pública de ensino fundamental;
XI - atualização anual do valor devido à título de recuperação de material reciclável e reutilizável que, sem a intervenção de catadoras e de catadores, seria tratado como rejeito, calculado com base no custo efetivo do transporte da tonelada para o descarte, somado ao custo efetivo da operação e manutenção do aterro por tonelada descartada;
XII - preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos entre o poder público distrital e cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e de catadores, por meio da revisão periódica dos custos efetivos de operação e de execução dos serviços contratados.
§ 2º Os instrumentos de parceria firmados com órgãos ou entidades do Distrito Federal podem prever a aplicação de recursos na gestão do Programa, de modo a possibilitar a estruturação e o apoio técnico-administrativo adequado nas respectivas esferas de governo, vedado o pagamento de despesas com pessoal próprio do ente e encargos sociais.
Art. 5º Para fins de execução das ações e projetos do Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, o Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito público da administração distrital indireta podem pactuar, por meio de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de fomento e colaboração ou outros instrumentos de parceria, entre si e com:
I - União, Estados e Municípios;
I - consórcios públicos constituídos nos termos do disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II - cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - organizações da sociedade civil que atuem na incubação, na capacitação, na assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica; e
IV - organismos internacionais.
Parágrafo único. A participação das entidades públicas e privadas a que se referem os incisos III e IV do caput no Programa ocorrerá por meio de edital de chamamento público.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, sem prejuízo de outras fontes de custeio e investimento.
Art. 7º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Programa Pró-Catador foi criado durante o segundo governo do presidente Lula, por meio do Decreto nº 7.405/2010, e reunia ações de apoio a trabalhadores de baixa renda que se dedicavam a coletar materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo inclusão social e econômica dessas pessoas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental.
Em 2020, por meio do Decreto nº 10.473/2020, o governo anterior extinguiu o programa.
No último dia 13 de fevereiro de 2023, o Governo Federal retomou o programa, com a publicação do Decreto nº 11.414, que “Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.
Ao ser recriado, o programa também foi rebatizado. A pedido dos catadores e catadoras, recebeu o nome de Diogo Santana, em homenagem ao jovem advogado que, em 2010, foi responsável pelo programa no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência, morto tragicamente em 31 de dezembro de 2020, aos 41 anos de idade. Durante o evento de lançamento do programa, Diogo foi homenageado com a exibição de um pequeno documentário. Além da Secretaria-Geral, ele também trabalhou no gabinete da Presidência da República e na Casa Civil durante os governos de Lula (2003-2010) e Dilma Rousseff (2011-2016).
Segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), existem no Brasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando em condições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco de contaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para a reciclagem no país.
Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem na medida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices de reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, já que, com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiais que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.
São os catadores que coletam, separam, transportam, acondicionam e, às vezes, beneficiam os resíduos sólidos, transformando o que antes era visto como lixo, inútil e pronto para ser descartado, em mercadoria, com valor de uso e de troca.
Com o passar dos anos, a organização dos catadores evoluiu e hoje o catador saiu da rua e da catação em sacos de lixo, vindo a se tornando um empreendedor. Reunidos em cooperativas, o trabalho dos catadores ganha outras proporções, com a possibilidade de coleta e tratamento de maiores quantidades de material reciclável e, consequentemente, sua venda com a geração de mais renda para cada cooperado. Segundo o Movimento Nacional dos Catadores de Material Reciclável, em 2006, já eram 450 cooperativas formalizadas, com mais de 35 mil catadores cadastrados.
Devido tanto à importância socioambiental do Programa, mas principalmente assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade, é necessária a implementação de diretrizes próprias no âmbito de nossa Capital.
Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da presente Proposição, com vistas a promover o Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 11:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (64521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 217/19, que “estabelece diretrizes para a concessão de incentivo financeiro às cooperativas e associaçoes de catadores de materiais recicláveis”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que o referido Projeto se encontra com Veto Total do Sr. Governador constando da pauta da Ordem do Dia, na Secretaria Legislativa.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2023, às 10:13:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (65440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Retorna ao Gabinete o PL 223/2023, de minha autoria, para análise acerca da aparente existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, a saber, o PL 217/2019, que foi vetado pelo Governador do Distrito Federal e consta na pauta da Ordem do Dia para apreciação desta Casa.
Com a devida vênia, exame atento das proposições permite verificar que não há entre elas qualquer similaridade, nem mesmo parcial.
Com efeito, o PL 217/2019 “estabelece diretrizes para a concessão de incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis”. Como esclarecido no art. 3º da referida proposta, esse incentivo financeiro seria concedido na forma de auxílio pecuniário.
De outra banda, o PL 223/2023 “institui diretrizes para o ‘Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular’, e dá outras providências”.
Não faz parte do escopo desse projeto a concessão de auxílio pecuniário, mas a criação de um programa que tem por finalidade integrar ações, projetos e programas distritais e viabilizar sua articulação com programas análogos de outros entes da Federação (art. 1º), por meio do fortalecimento de suas associações, cooperativas e outras formas de organização popular; da melhoria das condições de trabalho, da busca pela justa remuneração pelos serviços prestados e da proteção contra o abuso do poder político ou econômico; do fomento ao financiamento público; da inclusão socioeconômica; da expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da coleta seletiva solidária, da reutilização, da reciclagem, da logística reversa e da educação ambiental; do equilíbrio econômico-financeiro na contratação de serviços pelo Poder Público; da destinação de todo material reciclável e reutilizável descartado pela população, pelas empresas e pelo Poder Público no Distrito Federal às catadoras e aos catadores; e, ainda, da melhora da qualidade de vida de catadoras e catadores e de suas famílias, por meio do acesso à moradia e à educação pública e gratuita, desde o ensino infantil ao superior.
Ante o exposto, demonstrada a inexistência de identidade entre os projetos, requeremos a continuidade de tramitação do PL 223/2023.
Brasília, 3 de abril de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 16:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65440, Código CRC: 9af9ecb9
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Despacho - 3 - SELEG - (69257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/04/2023, às 14:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69257, Código CRC: 63a76311
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Despacho - 4 - SACP - (69332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 25 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 16:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (72052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 223/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 15/05/2023.
Brasília, 15 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/05/2023, às 16:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72052, Código CRC: b9726b57
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (74646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 223/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 223/2023, que “institui diretrizes para o Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, e dá outas providências".
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 223/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que prevê instituir diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.
É disposto no art. 1º sobre a instituição das diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, com a finalidade de integrar as ações, os projetos e os programas da Administração Pública Distrital, bem como viabilizar sua articulação com programas federais, estaduais e municipais análogos, voltados à completa superação da vulnerabilidade econômico-social e à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Em seu parágrafo único, dispõe que o Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular consiste na separação dos resíduos recicláveis descartados por toda a população do Distrito Federal, com destinação aos catadores, sejam organizados em associações e ou cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, ou de forma individual no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º trata das definições do disposto no presente projeto de lei.
O art. 3º estabelece os objetivos do Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.
O art. 4º dispõe que o O Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular será realizado, preferencialmente, em cooperação com a Administração Pública Federal e com a dos Estados e Municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
É previsto no art. 5º que para fins de execução das ações e projetos do Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, o Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito público da administração distrital indireta podem pactuar, por meio de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de fomento e colaboração ou outros instrumentos de parceria, entre si e com a União, Estados e Municípios; com os consórcios públicos constituídos nos termos do disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; com as cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; com as organizações da sociedade civil que atuem na incubação, na capacitação, na assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica; e com os organismos internacionais.
Por fim, é tratado em seu art. 6º, que as despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, sem prejuízo de outras fontes de custeio e investimento.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o Programa Pró-Catador foi criado durante o segundo governo do presidente Lula, por meio do Decreto nº 7.405/2010, e reunia ações de apoio a trabalhadores de baixa renda que se dedicavam a coletar materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo inclusão social e econômica dessas pessoas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 21/03/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto de Lei busca estabelecer diretrizes para a implementação do Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores, com o intuito de promover a inclusão social e econômica das catadoras e catadores de materiais recicláveis. O programa visa oferecer condições adequadas de trabalho, acesso a benefícios sociais, capacitação, organização e apoio técnico, a fim de promover a dignidade e o desenvolvimento desses trabalhadores.
O projeto demonstra a preocupação em promover a inclusão das catadoras e catadores de materiais recicláveis, que muitas vezes enfrentam condições precárias de trabalho e de vida. Ao estabelecer diretrizes para o programa, busca-se proporcionar condições dignas, acesso a benefícios sociais e oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
A iniciativa reconhece a importância do trabalho desempenhado pelas catadoras e catadores na cadeia de reciclagem, contribuindo para a preservação do meio ambiente e para a sustentabilidade. Através do programa, busca-se valorizar e dignificar essa atividade, garantindo melhores condições de trabalho e perspectivas de desenvolvimento pessoal e profissional.
O projeto prevê a organização das catadoras e catadores em cooperativas e associações, visando fortalecer sua atuação coletiva e proporcionar acesso a apoio técnico e assessoria especializada. Isso pode contribuir para o aumento da eficiência e produtividade do setor, bem como para a melhoria das condições de trabalho e a busca por melhores oportunidades de mercado.
Para o sucesso do programa, será necessário estabelecer parcerias e promover a articulação entre os diferentes atores envolvidos, como órgãos governamentais, entidades do terceiro setor, empresas e a própria sociedade civil. Essa colaboração é essencial para garantir o apoio necessário e a integração das ações do programa.
Recomenda-se, no entanto, uma análise mais aprofundada sobre a viabilidade financeira do programa e a necessidade de estabelecer parcerias e articulação entre os diferentes atores envolvidos. É fundamental assegurar recursos adequados e a cooperação de diversos setores para o sucesso e a sustentabilidade do programa a longo prazo, cabendo essa análise à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Portanto, este parecer conclui que o Projeto de Lei em questão apresenta mérito relevante e pode trazer benefícios significativos para as catadoras e catadores de materiais recicláveis, desde que sejam consideradas as observações mencionadas.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 223/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (79987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 223/2023
“Institui diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (85398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 7 - SACP - (85423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CEOF - (109252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 9 - Cancelado - SACP - (119496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 223/2023 o PL 1.046/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.291/2024 e determinado pela Portaria GMD 183/2024.
À CDESCTMAT/CDDHCLP/CEOF E CCJ, para continuidade da tramitação orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155,IV, RICLDF).
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 22 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 11:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (119570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 223/2023 o PL 1.046/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.291/2024 e determinado pela Portaria GMD 183/2024.
À CEOF, para continuidade da tramitação orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155,IV, RICLDF).
Ao mesmo tempo, à CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 22 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 14:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (121299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 223/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 223/2023, que “institui diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 223/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, composto de 7 artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º do PL institui as diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular” e estabelece sua finalidade: integrar as ações do Distrito Federal voltadas à defesa dos catadores de materiais recicláveis e viabilizar a articulação com os demais Entes Federativos. Para isso, elenca nos seus incisos I a VII os meios para atingir tal fim, como: o fortalecimento de formas de organização popular, como associações e cooperativas; melhoria de condições de trabalho; fomento ao financiamento público; inclusão socioeconômica; expansão de atividades atinentes à reciclagem; equilíbrio econômico-financeiro na contratação de serviços pelo Poder Público; destinação de materiais recicláveis e reutilizáveis às catadoras e catadores do DF, e melhoria da qualidade desses. Em seu parágrafo único, caracteriza o Programa, que consiste na separação dos resíduos recicláveis, com destinação aos catadores.
O art. 2° traz conceitos pertinentes ao objeto da proposição: I) catadoras e catadores; II) coleta seletiva solidária; III) materiais reutilizáveis e recicláveis; IV) pagamento por serviços ambientais; V) reciclagem popular.
Por sua vez, o art. 3º elenca uma série de objetivos do Programa, muitos deles ligados aos catadores e catadoras, tais como: promover o reconhecimento; incentivar suas contratações remuneradas, por meio de quaisquer formas de organização popular; promover ações relativas à capacitação, formação, assessoramento técnico, inclusão socioeconômica, alfabetização, elevação do nível de escolaridade e inclusão digital. Ademais, propõe diversas formas de incentivo às cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, tais como apoio à regularização dos seus imóveis; fomento à aquisição de equipamentos, de máquinas e de veículos para a coleta seletiva; promoção de modelos de negócio sustentável; criação e abertura de linhas de crédito especiais, dentre outras.
O art. 4° trata da execução do Programa, que será desenvolvido, preferencialmente, em cooperação com a Administração Pública Federal e com a dos Estados e Municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
O seu § 1º estabelece a atuação por meio de plano de ação, que contemplará as ações constantes dos seus incisos I a XII. O § 2º faculta a utilização de recursos do Programa nos termos dos instrumentos de parceria firmados com o DF, para possibilitar a estruturação e o apoio técnico-administrativo adequado, vedando o pagamento de despesas com pessoal próprio do ente e encargos sociais.
É previsto no art. 5º que, para fins de execução das ações e projetos do Programa Distrital a Administração Pública Distrital, é permitida a pactuação, via instrumentos de parceria, entre os órgãos e entidades distritais, ou com demais Entes Federativos, consórcios públicos, cooperativas e associações de catadores, organismos internacionais ou organizações da sociedade civil específicas. O parágrafo único define as entidades cuja participação depende de edital de chamamento público.
O art. 6° trata de cláusula de natureza orçamentária, dispondo que as despesas do Programa Distrital correrão por dotações orçamentárias próprias do DF, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, sem prejuízo de outras fontes de custeio e investimento.
Por fim, seguem as tradicionais cláusulas de vigência e revogatória, no art. 7°.
Em sua justificação, o nobre autor remete ao histórico do Programa, criado no âmbito Federal, inicialmente em 2010, pelo Decreto nº 7.405/2010, tendo sido posteriormente revogado em 2020, e reinstituído pelo Decreto federal nº 11.414/2023, que batizou o programa com o nome do jovem advogado Diogo Sant’Ana, o qual teve participação relevante na execução desta política pública e foi morto tragicamente.
Informa a existência de 800 mil catadores de materiais recicláveis no Brasil, segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que prestam serviço de utilidade pública na coleta, separação, transporte e acondicionamento dos materiais. Destaca, ainda, não apenas a importância socioambiental do Programa, mas principalmente o caráter assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade.
O PL nº 223/2023 foi lido em 21 de março de 2023 e distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade, para a CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável, sem emendas, foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, e § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 223/2023 trata da instituição de diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”. Pretende também integrar e articular ações, projetos e programas da Administração Pública Distrital com programas federais, estaduais e municipais análogos. Ademais, trata de estabelecer objetivos do Programa e instrumentos de seu plano de ação, que, embora não o tenha feito de forma concisa, não adentra em questões relativas à estrutura ou atribuição da Administração Pública distrital (sujeita à reserva de iniciativa), bem como não implica geração de despesas imediatas, não produzindo, portanto, impacto sobre o orçamento distrital.
Em relação à competência para legislar sobre a matéria, importa ressaltar ser cristalina a possibilidade de atuação parlamentar na formulação de políticas públicas, de modo a estabelecer suas diretrizes e objetivos, conforme ampla defesa doutrinária[1] e com forte respaldo jurisprudencial[2].
Contextualizando a temática, importa trazer à baila termos de Decreto Federal que, naquela esfera federativa, efetivamente instituiu e implementou Programa de objeto semelhante. Trata-se do Decreto n° 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, cuja ementa dispõe: “Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.
O Decreto Federal, em seu art. 1°, institui o Programa e estabelece como finalidade integrar e articular ações, projetos e programas entre as unidades federativas do Brasil, voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, elencando os meios para atingir tal fim. Da mesma forma dispõe o PL nº 223/2023, que replica várias normas desse diploma, além de acrescentar novos dispositivos que tratam de aspectos conceituais e de outros meios para alcançar o propósito da medida.
Os artigos seguintes, arts. 2° e 3°, têm disposições idênticas no decreto e no projeto em tela e estabelecem conceitos e objetivos do Programa, com adaptações redacionais em decorrência dos diferentes âmbitos federativos. Igualmente o art. 5° de ambos, que estabelecem os instrumentos de parceria para fins de execução das ações e projetos do Programa que instituiu.
Quanto ao art. 4° do PL, há inovações em relação ao Programa Federal, pois propõe a atuação distrital por meio de plano de ação que oriente a implementação da Política de forma a alcançar os propósitos nele listados. Nesse ponto, nosso entendimento é que diversos excertos da proposição relativos ao plano de ação já estão contemplados em legislação esparsa, senão vejamos.
A previsão de instituição e manutenção de Comitê Intersetorial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (art. 4°, § 1°, V, do PL) já foi atendida por meio do Decreto n° 34.329[3], de 30 de abril de 2013, que efetivamente o instituiu.
O comando de apoio ao cooperativismo, por meio de incentivos à criação (inciso II) e apoio contratual negocial (inciso XII), está previsto em disposições Constitucionais – CF/88, art. 146, III, c; art. 156-A, § 6; e art. 174, § 2°[4].
Outras disposições do PL já são ações efetivamente concretizadas pelo DF, cuja atuação estatal decorre da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010[5], a qual prevê a instituição do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos[6] – PDGIRS. Este plano distrital, por sua vez, foi aprovado pelo Decreto nº 38.903, de 06 de março de 2018, e estabeleceu metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos resíduos sólidos urbanos nos próximos 20 anos.
Nos termos da referida legislação federal:
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
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Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência: 2 anos após a publicação da Lei)
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
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Indo adiante, analisa-se especificamente os dispositivos que tratam de concessão de incentivo ou tratamento tributário favorecido. Quanto ao inciso VII do art. 4° do PL [7], entendemos que os benefícios tributários somente são concedidos por meio de lei específica, conforme art. 150, § 6°, da CF/88[8] . Dessa forma, o dispositivo, por si só, não tem o condão de criar algum tipo de incentivo tributário, não implicando, portanto, redução de receitas orçamentária. Ademais, é preceito constitucional, o tratamento diferenciado ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, bem como o apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo (arts. 146 e 174, § 2º).
De outro modo é o entendimento sobre o inciso VIII do mesmo art. 4° do PL:
Art. 4º ...
§ 1º O Distrito Federal atuará por meio de plano de ação, de alcance local e regional, que contemple:
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VIII - concessão de incentivos tributários para compradores de produtos fabricados, a partir de material reciclado, vendidos diretamente pelas centrais de cooperativas;
A concessão de incentivo tributário deve ser concedida ao contribuinte do tributo, no caso em questão, do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. Nesse sentido, a Lei Kandir (Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996) define como contribuinte do imposto aquele que comercialize a mercadoria, não sendo o comprador, no caso concreto, contribuinte do tributo:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Merece, portanto, ajustes a proposição, de modo a suprimir o dispositivo, na forma da emenda apresentada, pois a medida, ao fomentar a criação de incentivo à compradores dos materiais recicláveis, não encontra respaldo na legislação distrital ou doutrina tributária, e ainda, se instituída, poderia provocar redução de receita pública sem o correspondente benefício social pretendido.
No tocante ao Planejamento Plurianual orçamentário – PPA[9] 2024-2027, constata-se que as disposições da proposição legislativa demonstram compatibilidade com as previsões do citado plano. Assim, destacam-se do PPA os pontos que evidenciam a adequação orçamentária do projeto:
PROGRAMA TEMÁTICO: 6210 - MEIO AMBIENTE
Contextualização: Cabe ao Governo do Distrito Federal (GDF), com o apoio dos órgãos governamentais da área de meio ambiente, garantir a sanidade ambiental frente aos desafios atuais e assegurá-la para as futuras gerações de brasilienses. Para tanto, são necessárias ações que privilegiem os temas abaixo relacionados:
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Gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, com vistas à maximização de sua reciclagem no Distrito Federal, por meio da coleta seletiva e da inclusão socioprodutiva de catadores, além da redução da produção e do desperdício, minimizando a deposição de rejeitos no aterro sanitário;
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Objetivo: O311 - GESTÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Ação não orçamentária: AN11090 - APOIO INSTITUCIONAL AO PROGRAMA PRÓ-CATADOR NO DF (SEMA)
Ação Orçamentária: 1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
PROGRAMA TEMÁTICO: 6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Objetivo: O382 - ECONOMIA SOLIDÁRIA
FOMENTAR A ECONOMIA SOLIDÁRIA, O COOPERATIVISMO, O ASSOCIATIVISMO, AS TECNOLOGIAS SOCIAIS E A INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO DF.
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Meta: M1198 - AMPLIAR, DE 12 PARA 40, O FOMENTO DE ARRANJOS PRODUTIVOS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, DE COOPERATIVISMO, DE ASSOCIATIVISMO E DE TECNOLOGIAS SOCIAIS (SEDET)
PROGRAMA TEMÁTICO: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
Objetivo: O297 - APERFEIÇOAR A FISCALIZAÇÃO URBANA PARA COIBIR OCUPAÇÕES E CONSTRUÇÕES IRREGULARES FORTALECER ESFORÇOS PARA PROTEGER E SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO DF.
Caracterização:
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Em síntese, o grande desafio da DF LEGAL é erradicar a ocupação irregular do solo, o comércio irregular, o descarte irregular de resíduos sólidos e construções irregulares, para isso, os esforços de planejamento e execução são contínuos em todas às áreas de atuação.
PROGRAMA TEMÁTICO: 6209 - INFRAESTRUTURA / OBJETIVO
Objetivo: O302 - GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO DISTRITO FEDERAL
GARANTIR A GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Caracterização: A Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), por meio do Planejamento Estratégico do Distrito Federal (PEDF), Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS nº 11.6, e por meio do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólido (PDGIRS), possui como iniciativas e metas para os próximos anos:
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9. Utilizar rejeitos das cooperativas como combustível derivado de resíduo (CDR) em cimenteiras do DF;
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11. Reformar e recuperar as instalações de recuperação de recicláveis (CTR's);
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Ação não orçamentária: AN10999 - INCENTIVO AO USO DE REJEITOS DAS COOPERATIVAS COMO COMBUSTÍVEL DERIVADO DE RESÍDUOS - CDR (SLU)
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Ação orçamentária: 3016 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Por fim, cumpre trazer reflexão sobre a tradicional cláusula de que as “despesas correrão à conta do orçamento”, constante do art. 6°. Fato é que tal costume legislativo, existente desde antes do advento da Constituição de 1988 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar Federal n° 101/2000, acrescia, sempre no final de cada projeto de lei, ao lado da disposição final que trata da vigência, a referência de que as despesas correrão à conta do orçamento. A prática tinha por base equivocada crença de que o orçamento público abarcasse todos os gastos aprovados pelas proposições, o que, por óbvio, sem qualquer apresentação de estimativa de impacto, evidencia inapropriada medida de controle de neutralidade fiscal. Por isto, tal disposição tem sido entendida como insípida cláusula de adequação orçamentária e financeira, motivo pelo qual, apresentamos emenda supressiva.
Ademais, oportuno registrar que a Comissão de Constituição de Justiça procederá a devida avaliação de técnica legislativa, em especial quanto às cláusulas de vigência e revogatória, conforme a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 e em respeito ao RICLDF (art. 62)[10].
Por todo o exposto, constatamos que a proposta apresentada na iniciativa sob exame já se encontra estabelecida e disciplinada em diversos diplomas legais, tanto em âmbito local quanto nacional, além de legitimamente dispor sobre diretrizes de políticas públicas. Destarte, a aprovação da proposição não teria o condão de impactar o orçamento local, pois não veicula aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária. Considerando-se, por fim, que a proposição não fere a legislação orçamentária e de finanças públicas, concluímos por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, com os ajustes propiciados pela emenda supressiva apresentada.
Em virtude de a matéria veiculada no projeto sob análise já integrar as ações da Administração Pública do Distrito Federal, sua aprovação, doravante, não repercutiria sobre o orçamento deste ente federado, não cabendo a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito da proposta, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
Diante dessas considerações, votamos, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 223/2023, na forma da Emenda nº 01 (Supressiva) – CEOF, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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[1] Conforme defende a doutora Maria Paula Dallari Bucci, em BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 241: Parece relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo, e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob forma de leis, para execução pelo Poder Executivo, segundo a clássica tripartição das funções estatais, em legislativa, executiva e judiciária.
[2] Vide decisão do STF em repercussão geral, que definiu o Tema 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)”.
[3] Institui o Comitê Gestor Intersetorial para a Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
[4] CF - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
[5] Nos termos de sua ementa: “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”.
[6] Disponível em: https://www.so.df.gov.br/plano-distrital-de-saneamento-basico-e-de-gestao-integrada-de-residuos-solidos-pdsb-e-pdgirs/ Acesso em 12/04/2024.
[7] VII - concessão de tratamento tributário favorecido, diferenciado e simplificado, isentando cooperativas e associações e outras formas de organização popular de tributos na aquisição, no país e no exterior, de equipamentos para a atividade de reciclagem, à comercialização dos produtos devolvidos para a cadeia produtiva, inclusive por meio da exportação, e aos serviços de coleta e separação de resíduos;
[8] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
[9] Lei n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023 – Lei do PPA 2024-2027.
[10] Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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