PROJETO DE LEI Nº 2.235 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, que “institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, verba de natureza indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal que, voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil ou que acumulem atribuições em duas ou mais unidades da instituição, conforme regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil.
§ 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$ 760,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
...
§ 6º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil, aos policiais militares ativos do Distrito Federal lotados na Casa Militar da Governadoria e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o exercício de atividades de apoio ao serviço policial civil em seus períodos de folga.
§ 7º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de regulamentação do Secretário de Estado de Segurança Pública, aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e aos policiais civis ativos do Distrito Federal lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o exercício de atividades de segurança pública, em seus períodos de folga, com recursos orçamentários da própria secretaria.
§ 8º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido aos bombeiros militares ativos e da reserva remunerada do Distrito Federal lotados na Casa Militar da Governadoria e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
...
Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do Delegado-Geral de Polícia Civil, observada a existência de disponibilidade orçamentária.”
Art. 2º O valor da indenização a que se refere a presente Lei não autoriza o aumento da despesa total anual com o serviço voluntário, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF promover o ajuste mensal do quantitativo de horas ou escalas ofertadas à disponibilidade orçamentária constante na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça