Proposição
Proposicao - PLE
PL 2224/2026
Ementa:
Estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
22 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao §2º do art. 17 do Projeto de Lei o inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
§2º (...)
VI - prever mecanismos de coleta, sistematização e divulgação periódica de dados desagregados por sexo/gênero, raça/cor, idade e presença de filhos/dependentes, bem como indicadores específicos de violência contra mulheres em situação de rua e durante o acolhimento, resguardado o sigilo e a proteção de dados pessoais.”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 17 do PL 2224/2026 institui um plano de zeladoria e integração com programa social. Contudo, não apresenta desagregação por gênero, o que sugere a existência de “cegueira de gênero” e baixa capacidade de avaliar a efetividade e os riscos do programa indicado.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 976, determinou diagnóstico da população de rua, com identificação de perfil e instrumentos permanentes para orientar políticas. Por outro lado, a Política Nacional para População em Situação de Rua (PNPSR), instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, exige respeito às diferenças de gênero, o que, sem indicadores, torna-se princípio apenas programático e não auditável.
Já a doutrina de SARLET[4], além de pesquisas e estudos, como Gontijo e outros (2026)[1], Richwin e Zanello (2023)[2], Maciel e Melo (2025)[3] , sugerem a existência de múltiplas violências ao lado da subnotificação e indicam que o monitoramento com recorte de gênero melhora a prevenção e a articulação com a rede protetiva, o que aumenta a precisão para o desenho dos serviços.
Assim, o presente acréscimo visa ao suprimento da lacuna identificada e vai ao encontro das orientações estabelecidas, resguardando o sigilo e a proteção de dados pessoais e evitando exposição e revitimização, sendo compatível com a lógica de direitos e com padrões de atendimento humanizado.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2.RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
3. MACIEL, Lidiane Maria; MELO, Thamires Vieira Martins de. “Ser mulher já é difícil. Ser mulher na rua é ainda mais”: a violência contra mulheres em situação de rua/sem-abrigo no Brasil, Portugal e França. PerCursos, Florianópolis, v. 26, p. e0316, 2025. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/percursos/article/view/26765. Acesso em 21 maio. 2026.
4. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Modificativa) - 6 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
O §1º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14º (...)
§1º Serão promovidas ações de mediação familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio familiar, desde que inexistente histórico ou indícios de violência doméstica e familiar, abuso sexual, exploração ou qualquer situação de risco à integridade da pessoa acolhida.”
JUSTIFICAÇÃO
A previsão de realização de mediação familiar e orientação para reintegração familiar, conforme presente na redação original, é bastante positiva, até porque o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, valoriza a convivência familiar e comunitária. Ademais, o próprio Projeto de Lei já prevê encaminhamento à rede de proteção e MP em casos de violência doméstica (art. 14, §3º).
Contudo, pesquisas, como a de Gontijo e outros (2026)[1], Richwin e Zanello (2023)[2], Maciel e Melo (2025)[3], apontam que violências de gênero são gatilhos importantes para a ida às ruas e permanecem como vulnerabilidade cotidiana, de forma que reintegração familiar sem triagem pode reproduzir o ciclo de violência.
Assim, a busca pela reconstrução de vínculos familiares, como prevista no PL (art. 14), a despeito de ser meritória, pode produzir risco jurídico e social quando aplicada indistintamente a mulheres cuja trajetória de rua decorre de violência doméstica, de forma que a reintegração não pode ser tratada como "meta automática" nem ser imposta quando representar risco.
Nesse sentido, a presente emenda cria uma salvaguarda de proteção, o que vai ao encontro da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao consagrarem o princípio da dignidade e o dever de promoção ao bem de todos, sem discriminação, bem como é conforme à Lei nº 11.340, de 06 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, que impõe leitura protetiva e orientada ao caso concreto, considerando as condições peculiares da mulher em situação de violência (art. 4º) e assegurando políticas para resguardá-la de negligência, exploração e violência (art. 3º, §1º).
Assim, a presente ementa busca oferecer consequência normativa coerente e compatibilizar o sistema, criando salvaguardas de proteção ao retorno a um ambiente violento, mantendo o desenho originário do programa proposto.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2.RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
3. MACIEL, Lidiane Maria; MELO, Thamires Vieira Martins de. “Ser mulher já é difícil. Ser mulher na rua é ainda mais”: a violência contra mulheres em situação de rua/sem-abrigo no Brasil, Portugal e França. PerCursos, Florianópolis, v. 26, p. e0316, 2025. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/percursos/article/view/26765. Acesso em 21 maio. 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
O §2º do art. 16 do Projeto de Lei nº 2.224/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16º (...)
§2º A concessão do Benefício Recomeçar dependerá do cumprimento progressivo das metas e indicadores previstos no PIRS, admitida flexibilização motivada conforme condições pessoais e sociais do acolhido, especialmente nos casos de mulheres com filhos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno mental, ou vítimas de violência.
JUSTIFICAÇÃO
O PL 2.224/2026 originalmente condiciona o benefício à participação voluntária em zeladoria (art. 16, §2º, II), o que pode configurar contrapartida indevida e gerar coerção indireta, sobretudo para mulheres em alta vulnerabilidade e com encargos de cuidado.
A flexibilização proposta, por sua vez, atende à igualdade material e a interseccionalidades, na linha da doutrina de direitos humanos (Sarlet, 2012)[1], especialmente quando há maternidade e violência de gênero.
Essa flexibilização vai ao encontro da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito, que preveem a assistência aos desamparados e proteção à maternidade e infância como direitos sociais e dever do Estado.
Ademais a Política Nacional para População em Situação de Rua (PNPSR), instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, obrigatório também ao Distrito Federal, exige atendimento humanizado e respeito à dignidade e autonomia do indivíduo a fim de favorecer a adesão ao programa. Já o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 976, já determinou parâmetros mínimos e tratou expressamente da zeladoria urbana dentro de marcos de dignidade e sem coerções, a fim de evitar práticas de pressão territorial.
Assim, a alteração proposta relaciona dignidade à preservação do mínimo existencial e à efetividade de direitos sociais e reforça que políticas devem evitar soluções que reproduzam degradação ou precarização do sujeito de direitos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências
1. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (334267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/05/2026, às 08:33:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (337179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/06/2026, às 15:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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