Proposição
Proposicao - PLE
PL 2224/2026
Ementa:
Estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
22 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei o inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
VII - assegurar a adoção de abordagem com perspectiva de gênero e raça, com atenção específica às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2224/2026, a despeito de, no mérito, apresentar importantes avanços na abordagem integrada da população em situação de rua do Distrito Federal, não incorpora a perspectiva de gênero, a não ser de forma indireta, em seu art. 7º, IV, nem estabelece diretrizes estruturantes na área.
Em contrapartida, estudos na literatura científica, como Gontijo e outros (2026) [1] e Richwin e Zanello (2023)[2], apontam que mulheres em situação de rua sofrem violências específicas e gendradas (física e sexual, dentre outras), com interação entre gênero, raça e pobreza, havendo necessidade de proteção especial.
Nesse sentido, a presente emenda busca suprir tal lacuna sem alterar o desenho do programa instituído e ainda aumentar a precisão normativa e a capacidade de gestão pública.
Tal inserção decorre também do núcleo axiológico da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana e impõem a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos sem quaisquer tipos de preconceitos, bem como da necessidade de equidade no acesso a direitos sociais. Além disso, ela vai ao encontro do instituído na Convenção de Belém do Pará, que estabelece o dever estatal de adotar medidas jurídicas eficazes e mecanismos que assegurem proteção integral à mulher e ainda na CEDAW, que impõe aos Estados o dever de assegurar proteção efetiva às mulheres. Por fim, ela também atende ao Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, ao explicitar entre seus princípios, o respeito às diferenças, inclusive de gênero, e o atendimento humanizado e universalizado.
Por fim, é importante considerar que, no julgamento da ADPF nº 976, o Supremo Tribunal Federal determinou a observância imediata das diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, por todos os entes federativos, inclusive o Distrito Federal, e fixou parâmetros mínimos de atuação, com enfoque na dignidade e na proteção de grupos vulneráveis, entre os quais, recomendação de que a lei distrital explicite recortes e salvaguardas, inclusive de gênero.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências:
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2. RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 7º do Projeto de Lei o §2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§2º Identificada situação de violência contra a mulher, deverá ser assegurado encaminhamento imediato à rede especializada de atendimento, sem prejuízo da continuidade do acolhimento, observado o consentimento informado e a segurança da vítima..”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 7º trata da avaliação técnica e diagnóstica para as próximas etapas de atendimento no acolhimento identificado. Seu parágrafo único, que deverá ser renomeado como §1º, já especifica, de forma implícita, que tal avaliação contemplará a aferição de eventuais situações de violência, abuso ou exploração contra a mulher. Contudo, ele o faz sem definir um fluxo, o que pode gerar disparidade territorial, subnotificação e risco institucional.
A presente emenda busca aumentar a segurança jurídica e a sua eficácia administrativa ao determinar um fluxo mínimo por meio do encaminhamento à rede especializada de atendimento à mulher.
Tal proposta está em conformidade com as políticas de proteção da Lei Maria da Penha e a ADPF nº 976, o que pode evitar possível revitimização e fortalecer a adesão da mulher aos compromissos assumidos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 9º do Projeto de Lei o §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§4º As unidades de acolhimento, de qualquer tipo, deverão prever, no mínimo, oferta de espaços exclusivos ou alas específicas para mulheres, assegurando:
I – condições de segurança, privacidade e proteção contra violência física, psicológica e sexual;
II – possibilidade de acolhimento conjunto com filhos e dependentes, quando for do interesse e da segurança da mulher;
III – atendimento psicossocial e jurídico especializado, com enfoque em violência de gênero e direitos sexuais e reprodutivos;
IV – fluxos e protocolos de prevenção, identificação e resposta a situações de violência, inclusive com encaminhamento à rede especializada.”
JUSTIFICAÇÃO
Em seu art. 9º, o PL nº 2224/2026 prevê diferentes tipos de unidades de acolhimento, mas não inclui critérios de gênero. A emenda em questão complementa a tipologia, fortalecendo a eficácia do Projeto, sem criar política paralela, o que atende a legislação (Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua) e a jurisprudência na ADPF nº 976 julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por outro lado, a previsão de estruturas específicas para mulheres protege a dignidade e concretiza direitos sociais, como direito à saúde, à moradia/acolhimento e à proteção à maternidade e infância, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal, além estar prevista em outras normas locais, nacionais e internacionais. Ela também previne violações previsíveis, como as que podem surgir em unidades de acolhimento mistas.
Também o PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento publicou, em 2025, um protocolo voltado à atuação judicial em casos de mulheres em situação de rua e proteção às maternidades que é englobado na presente proposta.
Nesse sentido, é importante lembrar que há farta literatura, como Gontijo e outros (2026)[1], Richwin e Zanello (2023)[2], Maciel e Melo (2025)[3] e Faraco e Lapa (2025)[4], mostrando que violências físicas e sexuais são centrais no percurso de rua de mulheres e persistem no cotidiano, de modo que o acolhimento deve ser “seguro por desenho”. Essa mesma literatura indica que há dificuldade de adesão aos programas de abrigos para pessoas em situação de rua, de forma que a previsão de respeito às diferenças, inclusive de gênero, de atendimento humanizado e de internalização de boas boas práticas reduz risco e melhora adesão ao programa.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2. RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
3. MACIEL, Lidiane Maria; MELO, Thamires Vieira Martins de. “Ser mulher já é difícil. Ser mulher na rua é ainda mais”: a violência contra mulheres em situação de rua/sem-abrigo no Brasil, Portugal e França. PerCursos, Florianópolis, v. 26, p. e0316, 2025. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/percursos/article/view/26765. Acesso em 21 maio. 2026.
4. FARACO, Mariana Schutz; LAPA, Thaís Aguiar Santana. Portas Fechadas, Vozes Caladas: violência institucional de gênero contra mulheres em situação de rua. Anais do Seminário Internacional em Direitos Humanos e Sociedade. 12 de novembro de 2025 Disponível em: https://www.periodicos.unesc.net/ojs/index.php/AnaisDirH/article/view/10467/7766. Acesso em 21 mai. 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334250, Código CRC: 7d139e4c
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Emenda (Aditiva) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 14 do Projeto de Lei o §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14º (...)
§4º Havendo histórico ou indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher, a reintegração familiar não será induzida como meta prioritária, devendo a atuação do Programa assegurar a proteção integral, o respeito à autonomia e segurança da mulher e o encaminhamento à rede especializada.”
JUSTIFICAÇÃO
A previsão de realização de mediação familiar e orientação para reintegração familiar, conforme presente na redação original, é bastante positiva, até porque o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, valoriza a convivência familiar e comunitária. Ademais, o próprio Projeto de Lei já prevê encaminhamento à rede de proteção e MP em casos de violência doméstica (art. 14, §3º).
Assim, a presente ementa busca oferecer consequência normativa coerente e compatibilizar o sistema, criando salvaguardas de proteção e evitando a reintegração familiar, especialmente em casos de violências, em consonância inclusive com a Lei Maria da Penha.
A proposta busca também atender às necessidades das mulheres e garantir resposta estatal efetiva, harmonizando o programa e aproximando-o do padrão de “serviços essenciais” e rede especializada. Isso também favorece a uma maior efetividade das ações, já que consagra o trabalho especializado multiprofissional e em rede.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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