Dispõe sobre o aperfeiçoamento das condições de parcelamento nos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal e estabelece diretrizes para a renegociação de contratos vinculados à alienação de imóveis decorrentes de processos de regularização.
Parecer - 2 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (334968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – CAF sobre o Projeto de Lei Nº 2216/2026, que “Dispõe sobre o aperfeiçoamento das condições de parcelamento nos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal e estabelece diretrizes para a renegociação de contratos vinculados à alienação de imóveis decorrentes de processos de regularização.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.216/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa estabelecer diretrizes para o parcelamento, renegociação e amortização dos contratos decorrentes dos programas de regularização fundiária urbana promovidos pelo Distrito Federal.
A proposição prevê, entre outras medidas, a ampliação do prazo de parcelamento para até 360 meses, a vedação da cobrança de juros remuneratórios, a adoção de sistemas de amortização que privilegiem a efetiva redução do saldo devedor, a criação de condições especiais para idosos e a possibilidade de renegociação dos contratos já firmados.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários para análise de mérito.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários manifestar-se sobre matérias relacionadas à política fundiária, regularização de ocupações urbanas e rurais, bem como sobre instrumentos voltados à efetivação do direito à moradia e à função social da propriedade.
Sob o enfoque de mérito desta Comissão, a proposição revela-se oportuna e alinhada aos princípios que orientam a política de regularização fundiária no Distrito Federal.
A regularização fundiária constitui importante instrumento de inclusão social, segurança jurídica e promoção da dignidade da pessoa humana, encontrando fundamento nos arts. 6º e 182 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu mecanismos voltados à simplificação e efetividade dos processos de regularização fundiária urbana.
Embora o Distrito Federal tenha avançado significativamente na implementação de políticas públicas voltadas à regularização fundiária, é notório que muitos ocupantes enfrentam dificuldades para cumprir as obrigações financeiras decorrentes da aquisição dos imóveis regularizados.
Nesse contexto, a ampliação das possibilidades de parcelamento e a previsão de mecanismos de renegociação contratual representam instrumentos capazes de ampliar a adimplência, fortalecer a segurança jurídica dos beneficiários e garantir maior efetividade às políticas públicas de regularização.
Destaca-se, ainda, a especial atenção conferida aos idosos, grupo que frequentemente enfrenta limitações financeiras decorrentes da redução da capacidade contributiva após a aposentadoria, circunstância que justifica tratamento diferenciado compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à moradia e da proteção integral à pessoa idosa.
Além disso, ao incentivar condições mais adequadas para a quitação dos contratos, a proposta contribui para a consolidação da titularidade imobiliária e para a plena integração dos imóveis regularizados ao mercado formal, promovendo segurança patrimonial às famílias beneficiadas.
Sob a ótica fundiária, a matéria fortalece a função social da propriedade, reduz potenciais índices de inadimplência e contribui para o êxito dos programas de regularização conduzidos pelo Distrito Federal.
Dessa forma, verifica-se que a iniciativa atende ao interesse público e guarda consonância com os objetivos da política distrital de regularização fundiária.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da competência regimental desta Comissão de Assuntos Fundiários, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.216/2026.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site