(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o aperfeiçoamento das condições de parcelamento nos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal e estabelece diretrizes para a renegociação de contratos vinculados à alienação de imóveis decorrentes de processos de regularização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as condições de parcelamento, renegociação e amortização aplicáveis aos contratos de alienação de imóveis decorrentes de programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal.
Art. 2º Nos programas de regularização fundiária urbana promovidos pelo Distrito Federal ou por entidades da administração indireta, poderão ser adotadas condições especiais de parcelamento destinadas a garantir a efetiva quitação do saldo devedor pelos ocupantes.
Art. 3º Os contratos firmados no âmbito dos programas de regularização fundiária poderão prever parcelamento do saldo devedor em prazo de até 360 (trezentos e sessenta) meses, observados critérios de sustentabilidade financeira e capacidade de pagamento dos beneficiários.
Art. 4º Nos contratos de parcelamento decorrentes de programas de regularização fundiária urbana:
I – fica vedada a cobrança de juros remuneratórios sobre o saldo devedor;
II – poderá ser aplicada correção monetária limitada, destinada exclusivamente à recomposição do valor real da moeda, vedada a incidência de encargos financeiros adicionais;
III – o modelo de amortização deverá priorizar a redução efetiva do saldo devedor, vedada a adoção de sistemas que concentrem excessivamente a amortização nas parcelas finais do contrato.
Art. 5º Será instituído regime especial de parcelamento para idosos, observadas as seguintes condições:
I – redução proporcional do número de parcelas ou do valor do saldo devedor remanescente;
II – possibilidade de ampliação das condições de parcelamento, considerando a expectativa de renda e a vulnerabilidade social do beneficiário;
III – priorização da titulação definitiva do imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o beneficiário com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso.
Art. 6º Os contratos de parcelamento já firmados no âmbito de programas de regularização fundiária poderão ser renegociados, mediante adesão do beneficiário, com o objetivo de adequar as condições contratuais às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§1º A renegociação poderá contemplar:
I – readequação do prazo de pagamento;
II – revisão das condições de correção monetária;
III – substituição do sistema de amortização;
IV – consolidação do saldo devedor.
§2º A adesão ao regime de renegociação será facultativa ao beneficiário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo estabelecer critérios complementares de enquadramento, capacidade de pagamento e mecanismos operacionais de renegociação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o modelo de parcelamento aplicado aos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal, especialmente em áreas objeto de regularização consolidada.
A regularização fundiária representa instrumento essencial de promoção da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e do desenvolvimento urbano ordenado. Entretanto, em diversos casos, as condições de parcelamento aplicadas aos contratos decorrentes desses programas têm se mostrado incompatíveis com a realidade socioeconômica dos beneficiários, dificultando a quitação do imóvel e comprometendo o objetivo social da política pública.
Nesse contexto, torna-se necessário estabelecer diretrizes que tornem o processo de regularização mais justo, viável e efetivo, garantindo que as famílias possam obter a titularidade definitiva de seus imóveis.
A proposta prevê:
ampliação do prazo de parcelamento para até 360 meses, compatível com modelos adotados em políticas habitacionais;
vedação de juros remuneratórios, evitando a transformação do processo de regularização em mecanismo de financiamento oneroso;
limitação da correção monetária, assegurando equilíbrio contratual;
adoção de sistemas de amortização que reduzam efetivamente o saldo devedor;
criação de regime especial para idosos, em consonância com os princípios de proteção previstos no Estatuto do Idoso;
possibilidade de renegociação de contratos já firmados, permitindo adequação das condições às diretrizes estabelecidas.
A iniciativa encontra respaldo no art. 182 da Constituição Federal, que estabelece a política de desenvolvimento urbano, bem como na Lei Federal nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbana (Reurb) e autoriza os entes federativos a regulamentarem procedimentos e condições aplicáveis aos processos de regularização.
No âmbito distrital, a proposta também se alinha às diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a promoção de políticas públicas voltadas à regularização fundiária, à função social da propriedade e ao acesso à moradia.
Ao permitir condições mais adequadas de parcelamento, o projeto fortalece a efetividade da política de regularização fundiária, reduz a inadimplência e promove a inclusão patrimonial de milhares de famílias do Distrito Federal.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro