Proposição
Proposicao - PLE
PL 2198/2026
Ementa:
Institui diretrizes para o Programa "Rota da Saúde" - Transporte para Pacientes Oncológicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (326298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui diretrizes para o Programa "Rota da Saúde" - Transporte para Pacientes Oncológicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação do Programa “Rota da Saúde” – Transporte Sanitário para Pacientes Oncológicos, destinado a garantir o deslocamento de pacientes em tratamento oncológico para consultas, exames, sessões de quimioterapia, radioterapia e demais procedimentos previamente agendados na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – ampliar o acesso efetivo ao tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – reduzir faltas a consultas e tratamentos decorrentes de dificuldades de deslocamento;
III – assegurar condições dignas e humanizadas de acesso aos serviços de saúde;
IV – promover equidade no acesso ao tratamento de pacientes com doenças graves e crônicas.
Art. 3º Para fins desta Lei, o transporte sanitário eletivo compreende o deslocamento programado de pacientes para procedimentos previamente regulados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 4º A implementação do Programa poderá ocorrer por meio de:
I – utilização de frota pública destinada ao transporte sanitário;
II – parceria com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB;
III – integração com programas de mobilidade já existentes no Distrito Federal;
IV – celebração de convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º Terão prioridade no acesso ao transporte sanitário os pacientes que:
I – possuam mobilidade reduzida decorrente do tratamento;
II – residam em regiões administrativas distantes dos centros oncológicos;
III – estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º A regulamentação desta Lei definirá:
I – critérios de elegibilidade dos pacientes;
II – forma de agendamento do transporte;
III – organização das rotas;
IV – integração com a rede de regulação da Secretaria de Saúde.
Art. 7º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso efetivo aos serviços de saúde depende não apenas da existência de atendimento médico, mas também da possibilidade real de deslocamento dos pacientes até os locais de tratamento.
Estudos demonstram que uma parcela significativa dos pacientes oncológicos enfrenta dificuldades de deslocamento até centros especializados, o que impacta diretamente a adesão ao tratamento e a qualidade de vida.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 196
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Nesse contexto, o transporte sanitário deixa de ser mero serviço de apoio e passa a ser instrumento essencial para a efetivação do direito fundamental à saúde.
A Lei Federal nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer) estabelece princípios de humanização e ampliação do acesso ao tratamento oncológico.
Entre seus objetivos destacam-se:
- garantia de tratamento adequado;
- ampliação da rede de atendimento;
- proteção do bem-estar social e econômico do paciente.
Tais diretrizes evidenciam que o acesso ao tratamento inclui condições logísticas que permitam sua realização, entre elas o transporte.
O próprio Governo do Distrito Federal reconheceu a importância do transporte sanitário ao instituir, por meio do Decreto nº 46.024/2024, o serviço DF Acessível – TCB Hemodiálise, destinado ao transporte de pacientes com doença renal crônica para sessões de hemodiálise.
A política pública demonstra que o transporte sanitário é instrumento legítimo de política de saúde e que existe estrutura institucional capaz de atender serviços semelhantes, desta feita o modelo pode ser expandido para outras patologias graves, como o câncer.
A proposta legislativa busca justamente estabelecer diretrizes para ampliação desse modelo aos pacientes oncológicos.
Salutar destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite leis parlamentares que estabelecem diretrizes de políticas públicas, sem interferir diretamente na estrutura administrativa.
ADI 3394 – STF
“Não configura vício de iniciativa parlamentar a lei que estabelece diretrizes ou objetivos de política pública, sem interferir diretamente na organização administrativa.”
No mesmo sentido:
ADI 5468 – STF
“O Parlamento pode instituir normas gerais de políticas públicas nas áreas sociais, desde que a execução permaneça sob responsabilidade do Poder Executivo.”
O Poder Judiciário tem reconhecido reiteradamente a obrigação do Estado de garantir meios de acesso ao tratamento.
Decisões do TJDFT determinaram que o GDF forneça transporte a pacientes em tratamento médico quando o deslocamento inviabiliza o acesso ao serviço de saúde.
Essas decisões reforçam que o transporte é condição para efetividade do direito à saúde, sendo que a omissão estatal pode gerar intervenção judicial.
Assim, a criação de política pública preventiva reduz judicialização da saúde.
Observa-se que a proposição apresentada não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, limitando-se a estabelecer diretrizes de política pública, o que afasta eventual vício de iniciativa.
O tratamento oncológico envolve sessões frequentes de quimioterapia, radioterapia diária por semanas, exames e consultas periódicas. Muitos pacientes enfrentam, fadiga intensa, imunossupressão, náuseas e dores.
Nessas condições, deslocamentos longos em transporte coletivo tornam-se extremamente difíceis ou inviáveis.
A proposta visa justamente, reduzir abandono de tratamento, melhorar a qualidade de vida dos pacientes e fortalecer a rede de atenção oncológica do SUS.
Diante da relevância social da matéria, da existência de precedente administrativo no Distrito Federal e da possibilidade jurídica de estabelecimento de diretrizes de políticas públicas pelo Poder Legislativo, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
Trata-se de iniciativa voltada à humanização da assistência à saúde e à efetivação do direito fundamental ao tratamento oncológico digno, contribuindo para que nenhum paciente deixe de realizar tratamento por falta de transporte.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Diário Oficial da União, Brasília, 1990.
BRASIL. Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Diário Oficial da União, Brasília, 2012.
BRASIL. Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021. Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer. Diário Oficial da União, Brasília, 2021.
BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS. Resolução nº 13, de 23 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre diretrizes para o transporte sanitário eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 773, de 10 de outubro de 1994. Concede gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal às pessoas portadoras de doenças graves e de baixa renda.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 46.024, de 12 de julho de 2024. Institui o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise – DF Acessível.
DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Portaria nº 426, de 13 de setembro de 2024. Estabelece diretrizes para organização do transporte de pacientes com doença renal crônica.
DISTRITO FEDERAL. Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB. Resolução nº 8, de 28 de novembro de 2024. Regulamenta o serviço DF Acessível – TCB Hemodiálise.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ADI 3394/DF. Rel. Min. Eros Grau. Julgado em 02/04/2007. Reconhece a constitucionalidade de leis parlamentares que estabelecem diretrizes de políticas públicas sem interferir diretamente na estrutura administrativa.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ADI 5468/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 2020. Reconhece a possibilidade de atuação legislativa parlamentar na definição de políticas públicas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. Decisões sobre fornecimento de transporte para tratamento de hemodiálise. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br.
AGÊNCIA BRASÍLIA. Programa garante transporte para pacientes com doença renal crônica. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br.
SOUZA, F. et al. Geographic disparities and temporal trends regarding access to cancer treatment: a spatial analysis, Brazil, 2015-2022. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC12668355.
IMPACTOS DO TFD EM PACIENTES ONCOLÓGICOS: deslocamento, dinâmica familiar e redes de apoio. Disponível em: https://www.scielo.br.
TIAN, F. F.; HALL, Y. N.; GRIFFIN, S.; et al. The complex patchwork of transportation for in-center hemodialysis. Journal of the American Society of Nephrology, 2023.
HEMODIALYSIS SERVICES: are public policies turned to guaranteeing the access? Cadernos de Saúde Pública, 2015.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (326538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (326570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/03/2026, às 08:36:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (327200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/03/2026, às 08:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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