Proposição
Proposicao - PLE
PL 2178/2026
Ementa:
Institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado à contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem, com recursos de emenda parlamentar, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GMD, CSA
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Projeto de Lei - (325432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado à contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem com recursos de emenda parlamentar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado a viabilizar a contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem para atuação imediata na rede pública de saúde do Distrito Federal, com recursos de emenda parlamentar.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I – a descentralização do reforço de pessoal conforme a necessidade das regiões de saúde;
II – a utilização de recursos de emendas parlamentares para o custeio direto da contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem;
III – a celeridade na reposição de quadros de enfermagem em situações de déficit assistencial e restrição financeira.
Art. 3º Fica criado o Fundo de Apoio à Enfermagem - FAE/DF, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Art. 4º Constituem recursos do FAE/DF:
I – dotações orçamentárias provenientes de emendas parlamentares individuais de deputados distritais;
II – recursos oriundos de emendas parlamentares federais destinados ao Fundo;
III – doações e legados nos termos da legislação vigente;
IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V – rendimentos de aplicações financeiras dos próprios recursos do Fundo.
Art. 5º O FAE/DF deve observar o regime de disponibilidade financeira vinculada, de modo que:
I – é vedado o aumento de despesa para o Poder Executivo fora dos limites do Fundo;
II – o quantitativo de vagas e o tempo de contrato devem ser calculados matematicamente com base no saldo existente no Fundo, vedada a contratação sem prévio lastro financeiro.
Art. 6º Fica assegurado aos parlamentares que destinarem emendas ao Programa o direito de indicação da unidade de saúde em que os profissionais contratados devem atuar.
Art. 7º A alocação dos profissionais deve observar o seguinte:
I – o parlamentar deve indicar, após a destinação dos recursos, a unidade de saúde e a categoria profissional de sua prioridade;
II – a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF deve avaliar a compatibilidade da indicação com a estrutura física e a demanda técnica da unidade escolhida;
III – os profissionais contratados via processo seletivo simplificado devem ser lotados especificamente na unidade indicada, vinculados à dotação orçamentária da respectiva emenda.
Parágrafo único. Caso o parlamentar não indique a unidade, os profissionais devem ser alocados pela SES/DF conforme critérios de maior déficit assistencial, definidos em regulamento.
Art. 8º A manutenção do profissional na unidade indicada fica garantida enquanto houver disponibilidade financeira proveniente da emenda do parlamentar.
Art. 9º As contratações a que se refere este Programa são regidas pela Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, com prazo de vigência determinado e compatível com a capacidade de custeio dos recursos aportados pelas emendas parlamentares.
Art. 10. Compete ao órgão gestor da saúde:
I – realizar o dimensionamento de custos e orientar os parlamentares sobre o quantitativo de profissionais passíveis de contratação de acordo com o valor das emendas;
II – realizar o processo seletivo simplificado e a gestão administrativa dos contratos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A rede pública de saúde do Distrito Federal atravessa um cenário de pressão assistencial sem precedentes, agravado por um quadro de limitação financeira e fiscal que restringe a capacidade do Poder Executivo de promover novas nomeações de servidores efetivos em larga escala. Diante do teto de gastos e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), surge a necessidade premente de mecanismos inovadores que garantam a manutenção do atendimento à população sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Nesse contexto, o presente projeto institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE", apresentando-se como uma solução estratégica e colaborativa entre os Poderes Legislativo e Executivo.
A proposta cria um fundo de natureza contábil e financeira, o Fundo de Apoio à Enfermagem – FAE/DF, o qual deve receber recursos por meio de emendas parlamentares. Esses recursos serão utilizados para custear a contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem que serão alocados nas unidades de saúde de acordo com a indicação dos autores das emendas.
Ao conferir ao parlamentar a prerrogativa de indicar a unidade de saúde beneficiada, o projeto prestigia a representatividade política. O parlamentar, que vivencia o cotidiano das Regiões Administrativas, pode direcionar o socorro profissional exatamente para a UPA, o Hospital Regional ou a UBS que apresenta maior déficit, garantindo que o recurso público chegue de forma cirúrgica onde a dor da população é mais aguda.
Além disso, o projeto inova ao criar uma forma de contratação temporária de profissionais de saúde totalmente custeada com recursos de emendas parlamentares. Ao utilizar o Fundo de Apoio à Enfermagem (FAE/DF) como anteparo, o Distrito Federal consegue a força de trabalho na ponta (enfermeiros e técnicos) sem gerar aumento de despesa obrigatória de caráter continuado para o Tesouro. O risco fiscal é nulo, uma vez que a duração e a quantidade de contratos são balizadas pelo saldo disponível no Fundo.
Em suma, o Programa "CLDF PELA SAÚDE" transforma o Poder Legislativo em um parceiro ativo e direto na gestão da saúde, oferecendo ao Governo do Distrito Federal uma alternativa para contratação de profissionais de saúde em um contexto de restrição financeira.
Diante da relevância da matéria e da urgência que o tema requer, conclamo os ilustres pares à aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325432, Código CRC: 9b472e5d
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Despacho - 1 - SELEG - (325761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2026, às 16:09:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325761, Código CRC: 594fe27b
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Despacho - 2 - SACP - (325773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/02/2026, às 17:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325773, Código CRC: bbe37d36
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Despacho - 3 - SACP - (326283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora e à CSA para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/03/2026, às 16:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326283, Código CRC: 85e59dfc
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