Proposição
Proposicao - PLE
PL 2175/2026
Ementa:
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 1 - SELEG - (325530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/02/2026, às 16:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/02/2026, às 17:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Aprovado(a) - (325568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Adite-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. ___ O Banco de Brasília S.A. – BRB deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e em seu sítio eletrônico, relatório detalhado contendo:
I – a relação dos imóveis alienados ou integralizados em fundos no período;
II – o valor de avaliação e o valor efetivo da venda ou da operação financeira;
III – a identificação dos adquirentes ou dos veículos societários utilizados na operação;
IV – o demonstrativo da aplicação dos recursos na recomposição dos limites de solvência exigidos pelo Banco Central.
Parágrafo único. A alienação direta de bens integrados ao patrimônio do BRB por força desta Lei, quando não realizada por meio de procedimento licitatório ou competitivo de mercado, deverá ser precedida de justificativa circunstanciada quanto ao preço e à oportunidade, sob pena de nulidade."
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa garantir a transparência exigida pelo princípio da publicidade (Art. 37 da CF e Art. 19 da LODF). Como o banco poderá utilizar veículos societários privados para vender imóveis que eram da Terracap, é fundamental que a CLDF e a sociedade possam fiscalizar se os preços de venda correspondem ao mercado, evitando prejuízos ao erário e garantindo que o objetivo da lei (capitalização) esteja sendo cumprido.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 09:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 10:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Aprovado(a) - (325569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Adite-se ao Art. 4º do projeto de lei o seguinte parágrafo:
"Art. 4º (...)
§2º. Caso a reavaliação anual dos ativos ou a recuperação das operações financeiras que deram causa ao aporte demonstrem que o valor dos bens transferidos excede o montante necessário para o enquadramento do BRB nos limites de Basileia, o excedente imobiliário não alienado ou o valor financeiro correspondente deverá ser revertido ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante redução de capital ou compensação em dividendos futuros, conforme regulamentação do Poder Executivo."
JUSTIFICAÇÃO
Esta medida garante o princípio da proporcionalidade. Se o prejuízo do BRB (decorrente do Banco Master ou outras operações) for recuperado ou se os imóveis valorizarem acima do necessário para salvar o banco, o patrimônio excedente deve retornar ao dono original (o DF/Terracap), impedindo que o banco retenha um patrimônio público que não é mais essencial à sua solvência, protegendo assim os recursos destinados ao desenvolvimento urbano.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 09:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 10:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Aprovado(a) - (325641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados Pepa e Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Adite-se, onde couber, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 1º O Projeto de Lei nº 2165, de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. __. Toda medida de recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido ou do capital social do Banco de Brasília S.A. – BRB realizada com recursos ou bens públicos do Distrito Federal deverá estar acompanhada de plano formal de retorno econômico ao ente controlador.
§ 1º O plano referido no caput deverá conter, no mínimo:
I – estimativa objetiva do retorno financeiro ao Distrito Federal;
II – prazo máximo para recomposição integral dos valores aportados;
III – mecanismos de compensação ao erário, inclusive dividendos mínimos obrigatórios, participação nos resultados ou instrumentos equivalentes juridicamente admitidos;
IV – metas de desempenho econômico-financeiro do BRB vinculadas ao aporte realizado;
V – demonstração do benefício direto à sociedade.
§ 2º O descumprimento das metas ou prazos estabelecidos implicará a adoção imediata de medidas compensatórias em favor do Distrito Federal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e financeira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda é apresentada com o propósito de contribuir para o aprimoramento técnico-jurídico do Projeto de Lei nº 2165/2026, fortalecendo sua segurança normativa e sua aderência aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os da eficiência, economicidade e probidade administrativa.
Busca-se, assim, conferir maior robustez à iniciativa do Poder Executivo, ao estabelecer parâmetros objetivos de retorno econômico e mecanismos de controle legislativo, assegurando que eventuais aportes públicos ao Banco de Brasília S.A. – BRB se realizem com transparência, previsibilidade e benefício mensurável ao Distrito Federal e à sociedade.
Busca-se suprir lacuna relevante da proposição em tela, que autoriza aportes patrimoniais sem estabelecer mecanismos objetivos de recomposição ao erário ou de mensuração do benefício à sociedade.
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta submete-se aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e probidade administrativa.
O art. 70 da Constituição impõe, ainda, fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial segundo critérios de legalidade, legitimidade e economicidade.
Tais dispositivos vedam a destinação de patrimônio público sem finalidade econômica demonstrável, exigindo que aportes estatais estejam vinculados a resultados objetivos e mensuráveis.
O BRB, na condição de sociedade de economia mista, submete-se à Lei federal nº 13.303, de 2016, que estabelece padrões de governança, transparência e gestão responsável.
A Lei federal nº 6.404, de 1976, por sua vez, impõe deveres ao acionista controlador, vedando o exercício do poder de controle em desconformidade com a finalidade econômica da companhia.
Quando o controlador é o Poder Público, tais deveres são reforçados pelos princípios constitucionais, impondo a necessidade de demonstração de retorno econômico, prazos de recomposição e metas de desempenho.
A Lei Complementar federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), disciplina de forma rigorosa as relações entre ente federado e instituições financeiras por ele controladas, visando impedir operações que comprometam o equilíbrio fiscal ou careçam de substância econômica.
A ausência de plano formal de retorno amplia o risco de questionamentos por parte dos órgãos de controle e fragiliza a legitimidade do aporte público.
A Emenda atua de forma preventiva, exigindo planejamento econômico estruturado e controle legislativo prévio.
A solução normativa proposta é necessária, adequada e proporcional, pois:
I – não inviabiliza a capitalização do BRB;
II – assegura transparência e racionalidade econômica;
III – protege o patrimônio público;
IV – fortalece o controle legislativo;
V – concretiza os princípios da eficiência e da economicidade.
Ao exigir plano formal de retorno econômico, com metas, prazos e mecanismos de compensação ao erário, a Emenda confere efetividade aos princípios constitucionais da Administração Pública, reforça a governança das estatais e preserva o patrimônio do Distrito Federal.
Diante do exposto, recomenda-se sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado pepa
deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 13:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 17:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - SACP - Aprovado(a) - (325900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
subemenda Nº ____ (MODIFITIVA)
(Autoria: Deputados Pepa)
À emenda nº 3 do Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
O caput do artigo 1º da emenda nº 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Projeto de Lei nº 2175, de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de redação.
Sala das Sessões,
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 12:56:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - (325932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
O Art. 7º do Projeto Lei nº 2175/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Distrito Federal poderá compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente, aqueles de propriedade da CEB, CAESB e TERRACAP constantes do Anexo Único desta Lei, observada a compatibilidade com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda é apresentada com o propósito de aprimorar a técnica legislativa da proposição, a fim de incluir expressamente a CEB e a CAESB no regime de compensação dos imóveis a serem disponibilizados ao Distrito Federal, assegurando tratamento isonômico ao já conferido à TERRACAP.
A medida visa garantir uniformidade normativa e preservar o equilíbrio patrimonial das entidades envolvidas, evitando distinções entre as empresas que se encontram em idêntica situação jurídica.
Ao estender a compensação às referidas companhias, a Emenda reforça os princípios da legalidade, da economicidade e da responsabilidade fiscal, assegurando neutralidade patrimonial na operação e maior segurança jurídica para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. (BRB).
Sala das Sessões,
Deputado Wellington Luiz
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 20:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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