emenda NºADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Renumera-se o parágrafo único do art. 4º, que passa a constituir §1º, e acrescem-se os §§ 2º e 3º ao referido artigo, com a seguinte redação:
Art. 4º [...]
§2º. A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) será realizada sob a forma de condomínio fechado, regido pela Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tendo o Distrito Federal como cotista inicial e o Banco de Brasília (BRB), diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do fundo.
§3º O BRB poderá, diretamente ou meio de suas subsidiárias, exercer as funções de administrador fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados (escrituração e controladoria), sendo que, alternativamente, poderá contratar instituições devidamente autorizadas pela CVM para desempenhar tais atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas necessárias à constituição, operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta busca assegurar a segurança jurídica e a eficiência na implementação das modalidades previstas, permitindo que sejam adotadas de forma isolada ou cumulativa, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado, em observância aos princípios da economicidade e do interesse público.
A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), sob a forma de condomínio fechado e em conformidade com a Lei Federal nº 8.668 e com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, confere transparência, governança e alinhamento às normas do mercado de capitais. A previsão do Distrito Federal como cotista inicial preserva o controle estratégico do ente público, enquanto a atuação do Banco de Brasília (BRB), diretamente ou por meio de subsidiárias, garante capacidade técnica na estruturação do fundo.
Por fim, ao autorizar o BRB a exercer funções especializadas ou contratar instituições devidamente habilitadas, a proposta amplia a eficiência operacional e assegura conformidade regulatória, fortalecendo a credibilidade e a adequada gestão dos ativos imobiliários em benefício do interesse público.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB-DF