Proposição
Proposicao - PLE
PL 2175/2026
Ementa:
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (325530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/02/2026, às 16:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Aprovado(a) - (325568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Adite-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. ___ O Banco de Brasília S.A. – BRB deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e em seu sítio eletrônico, relatório detalhado contendo:
I – a relação dos imóveis alienados ou integralizados em fundos no período;
II – o valor de avaliação e o valor efetivo da venda ou da operação financeira;
III – a identificação dos adquirentes ou dos veículos societários utilizados na operação;
IV – o demonstrativo da aplicação dos recursos na recomposição dos limites de solvência exigidos pelo Banco Central.
Parágrafo único. A alienação direta de bens integrados ao patrimônio do BRB por força desta Lei, quando não realizada por meio de procedimento licitatório ou competitivo de mercado, deverá ser precedida de justificativa circunstanciada quanto ao preço e à oportunidade, sob pena de nulidade."
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa garantir a transparência exigida pelo princípio da publicidade (Art. 37 da CF e Art. 19 da LODF). Como o banco poderá utilizar veículos societários privados para vender imóveis que eram da Terracap, é fundamental que a CLDF e a sociedade possam fiscalizar se os preços de venda correspondem ao mercado, evitando prejuízos ao erário e garantindo que o objetivo da lei (capitalização) esteja sendo cumprido.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 09:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 10:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Aprovado(a) - (325569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Adite-se ao Art. 4º do projeto de lei o seguinte parágrafo:
"Art. 4º (...)
§2º. Caso a reavaliação anual dos ativos ou a recuperação das operações financeiras que deram causa ao aporte demonstrem que o valor dos bens transferidos excede o montante necessário para o enquadramento do BRB nos limites de Basileia, o excedente imobiliário não alienado ou o valor financeiro correspondente deverá ser revertido ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante redução de capital ou compensação em dividendos futuros, conforme regulamentação do Poder Executivo."
JUSTIFICAÇÃO
Esta medida garante o princípio da proporcionalidade. Se o prejuízo do BRB (decorrente do Banco Master ou outras operações) for recuperado ou se os imóveis valorizarem acima do necessário para salvar o banco, o patrimônio excedente deve retornar ao dono original (o DF/Terracap), impedindo que o banco retenha um patrimônio público que não é mais essencial à sua solvência, protegendo assim os recursos destinados ao desenvolvimento urbano.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 09:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 10:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Aprovado(a) - (325641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados Pepa e Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Adite-se, onde couber, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 1º O Projeto de Lei nº 2165, de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. __. Toda medida de recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido ou do capital social do Banco de Brasília S.A. – BRB realizada com recursos ou bens públicos do Distrito Federal deverá estar acompanhada de plano formal de retorno econômico ao ente controlador.
§ 1º O plano referido no caput deverá conter, no mínimo:
I – estimativa objetiva do retorno financeiro ao Distrito Federal;
II – prazo máximo para recomposição integral dos valores aportados;
III – mecanismos de compensação ao erário, inclusive dividendos mínimos obrigatórios, participação nos resultados ou instrumentos equivalentes juridicamente admitidos;
IV – metas de desempenho econômico-financeiro do BRB vinculadas ao aporte realizado;
V – demonstração do benefício direto à sociedade.
§ 2º O descumprimento das metas ou prazos estabelecidos implicará a adoção imediata de medidas compensatórias em favor do Distrito Federal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e financeira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda é apresentada com o propósito de contribuir para o aprimoramento técnico-jurídico do Projeto de Lei nº 2165/2026, fortalecendo sua segurança normativa e sua aderência aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os da eficiência, economicidade e probidade administrativa.
Busca-se, assim, conferir maior robustez à iniciativa do Poder Executivo, ao estabelecer parâmetros objetivos de retorno econômico e mecanismos de controle legislativo, assegurando que eventuais aportes públicos ao Banco de Brasília S.A. – BRB se realizem com transparência, previsibilidade e benefício mensurável ao Distrito Federal e à sociedade.
Busca-se suprir lacuna relevante da proposição em tela, que autoriza aportes patrimoniais sem estabelecer mecanismos objetivos de recomposição ao erário ou de mensuração do benefício à sociedade.
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta submete-se aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e probidade administrativa.
O art. 70 da Constituição impõe, ainda, fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial segundo critérios de legalidade, legitimidade e economicidade.
Tais dispositivos vedam a destinação de patrimônio público sem finalidade econômica demonstrável, exigindo que aportes estatais estejam vinculados a resultados objetivos e mensuráveis.
O BRB, na condição de sociedade de economia mista, submete-se à Lei federal nº 13.303, de 2016, que estabelece padrões de governança, transparência e gestão responsável.
A Lei federal nº 6.404, de 1976, por sua vez, impõe deveres ao acionista controlador, vedando o exercício do poder de controle em desconformidade com a finalidade econômica da companhia.
Quando o controlador é o Poder Público, tais deveres são reforçados pelos princípios constitucionais, impondo a necessidade de demonstração de retorno econômico, prazos de recomposição e metas de desempenho.
A Lei Complementar federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), disciplina de forma rigorosa as relações entre ente federado e instituições financeiras por ele controladas, visando impedir operações que comprometam o equilíbrio fiscal ou careçam de substância econômica.
A ausência de plano formal de retorno amplia o risco de questionamentos por parte dos órgãos de controle e fragiliza a legitimidade do aporte público.
A Emenda atua de forma preventiva, exigindo planejamento econômico estruturado e controle legislativo prévio.
A solução normativa proposta é necessária, adequada e proporcional, pois:
I – não inviabiliza a capitalização do BRB;
II – assegura transparência e racionalidade econômica;
III – protege o patrimônio público;
IV – fortalece o controle legislativo;
V – concretiza os princípios da eficiência e da economicidade.
Ao exigir plano formal de retorno econômico, com metas, prazos e mecanismos de compensação ao erário, a Emenda confere efetividade aos princípios constitucionais da Administração Pública, reforça a governança das estatais e preserva o patrimônio do Distrito Federal.
Diante do exposto, recomenda-se sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado pepa
deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 13:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 17:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - SACP - Aprovado(a) - (325900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
subemenda Nº ____ (MODIFITIVA)
(Autoria: Deputados Pepa)
À emenda nº 3 do Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
O caput do artigo 1º da emenda nº 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Projeto de Lei nº 2175, de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de redação.
Sala das Sessões,
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 12:56:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - (325932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
O Art. 7º do Projeto Lei nº 2175/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Distrito Federal poderá compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente, aqueles de propriedade da CEB, CAESB e TERRACAP constantes do Anexo Único desta Lei, observada a compatibilidade com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda é apresentada com o propósito de aprimorar a técnica legislativa da proposição, a fim de incluir expressamente a CEB e a CAESB no regime de compensação dos imóveis a serem disponibilizados ao Distrito Federal, assegurando tratamento isonômico ao já conferido à TERRACAP.
A medida visa garantir uniformidade normativa e preservar o equilíbrio patrimonial das entidades envolvidas, evitando distinções entre as empresas que se encontram em idêntica situação jurídica.
Ao estender a compensação às referidas companhias, a Emenda reforça os princípios da legalidade, da economicidade e da responsabilidade fiscal, assegurando neutralidade patrimonial na operação e maior segurança jurídica para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. (BRB).
Sala das Sessões,
Deputado Wellington Luiz
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 20:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - SACP - Aprovado(a) - (325992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.175, DE 2026, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2.175, de 2026, o art. 5º, renumerando-se os demais:
Art. 5º Nas operações previstas nesta Lei que envolvam transferência ou monetização de bens e direitos de titularidade do Distrito Federal em favor do Banco de Brasília S.A. – BRB, será assegurada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF participação societária de ao menos 20% do volume de capital transferido, como mecanismo de recomposição e fortalecimento do patrimônio previdenciário.
§ 1º A ampliação prevista no caput poderá ocorrer mediante:
I – emissão de ações adicionais;
II – destinação de cotas de fundos de investimento estruturados com os ativos transferidos;
III – atribuição de participação societária em veículos estruturados; ou
IV – outros instrumentos juridicamente admitidos.
§ 2º A medida observará laudo de avaliação independente e as normas do sistema financeiro nacional, tendo por fundamento a proteção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar o fortalecimento e a ampliação da participação acionária do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF nas operações de capitalização do Banco de Brasília S.A. – BRB realizadas com bens públicos do Distrito Federal. O IPREV administra recursos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos do DF, cuja sustentabilidade depende da adequada proteção de seus ativos. Eventuais operações de reforço patrimonial do BRB, quando estruturadas exclusivamente com patrimônio público, devem resultar em incremento proporcional da posição societária do Instituto, evitando transferência indireta de riqueza previdenciária. A medida proposta garante proporcionalidade e equilíbrio acionário, fortalecendo o patrimônio do regime próprio de previdência social e contribuindo para a segurança atuarial das futuras gerações de servidores.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 14:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - SACP - Aprovado(a) - (325994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda NºADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Renumera-se o parágrafo único do art. 4º, que passa a constituir §1º, e acrescem-se os §§ 2º e 3º ao referido artigo, com a seguinte redação:
Art. 4º [...]
§2º. A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) será realizada sob a forma de condomínio fechado, regido pela Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tendo o Distrito Federal como cotista inicial e o Banco de Brasília (BRB), diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do fundo.
§3º O BRB poderá, diretamente ou meio de suas subsidiárias, exercer as funções de administrador fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados (escrituração e controladoria), sendo que, alternativamente, poderá contratar instituições devidamente autorizadas pela CVM para desempenhar tais atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas necessárias à constituição, operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta busca assegurar a segurança jurídica e a eficiência na implementação das modalidades previstas, permitindo que sejam adotadas de forma isolada ou cumulativa, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado, em observância aos princípios da economicidade e do interesse público.
A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), sob a forma de condomínio fechado e em conformidade com a Lei Federal nº 8.668 e com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, confere transparência, governança e alinhamento às normas do mercado de capitais. A previsão do Distrito Federal como cotista inicial preserva o controle estratégico do ente público, enquanto a atuação do Banco de Brasília (BRB), diretamente ou por meio de subsidiárias, garante capacidade técnica na estruturação do fundo.
Por fim, ao autorizar o BRB a exercer funções especializadas ou contratar instituições devidamente habilitadas, a proposta amplia a eficiência operacional e assegura conformidade regulatória, fortalecendo a credibilidade e a adequada gestão dos ativos imobiliários em benefício do interesse público.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB-DF
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www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 14:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (326014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Acrescente-se o § 5º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 2175/2026, com a seguinte redação:
§ 5º A utilização dos imóveis de que trata este artigo dependerá da existência de laudo de avaliação previamente elaborado e aprovado pelo Conselho de Administração da TERRACAP ou pelo órgão competente da entidade proprietária, devendo tais avaliações integrar Anexo próprio desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por finalidade conferir maior segurança jurídica, transparência e proteção ao patrimônio público nas operações autorizadas pelo Projeto de Lei nº 2175/2026.
A utilização de imóveis públicos como instrumento de capitalização do Banco de Brasília S.A. – BRB demanda rigor técnico e observância aos princípios da legalidade, economicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Embora o projeto preveja a realização de avaliação prévia, não há exigência expressa de que os laudos técnicos integrem formalmente o texto legal ou sejam aprovados pelo órgão competente da entidade proprietária, especialmente quando se tratar de bens vinculados à TERRACAP ou a outras entidades públicas.
A exigência de laudo técnico previamente elaborado e aprovado pelo Conselho de Administração da TERRACAP ou pelo órgão competente da entidade proprietária assegura:
I – conformidade com as regras de governança das entidades públicas envolvidas;
II – avaliação técnica independente e formalizada;
III – transparência quanto ao valor efetivo dos bens utilizados;
IV – preservação da proporcionalidade entre o patrimônio transferido e o objetivo da capitalização;
V – prevenção de questionamentos futuros por parte dos órgãos de controle.Trata-se de medida preventiva, que não inviabiliza a capitalização do BRB, mas fortalece a legitimidade do processo e protege o patrimônio do Distrito Federal.
Diante do exposto, a Emenda contribui para o aprimoramento técnico do projeto, reforçando a segurança jurídica e a responsabilidade na gestão dos bens públicos.
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 9 - PLENARIO - Prejudicado(a) - (326015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Acrescente-se o art. 4º-A ao Projeto de Lei nº 2175/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. A implementação das medidas autorizadas por esta Lei ficará condicionada à apresentação pelo Banco de Brasília S.A. – BRB de Plano de Ação contendo calendário detalhado das medidas destinadas à recomposição patrimonial e ao reforço de liquidez e capital do Banco de Brasília S.A. – BRB.
§ 1º O Plano de Ação deverá conter:
I – descrição das medidas a serem adotadas;
II – cronograma de execução;
III – estimativa de impacto financeiro e orçamentário;
IV – metas de reforço de capital e indicadores de liquidez;
V – avaliação de riscos.
§ 2º O Plano deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e acompanhamento
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo fortalecer a governança, a transparência e a previsibilidade das medidas autorizadas pelo Projeto de Lei nº 2175/2026, mediante a exigência de apresentação de Plano de Ação estruturado para a recomposição patrimonial e o reforço de liquidez e capital do Banco de Brasília S.A. – BRB.
O projeto autoriza instrumentos relevantes de capitalização e reorganização patrimonial, com potencial impacto significativo sobre o patrimônio público do Distrito Federal. Em razão da magnitude das medidas previstas, mostra-se imprescindível que sua implementação esteja acompanhada de planejamento formal, com cronograma definido, metas objetivas e avaliação de riscos.
A exigência de Plano de Ação contendo descrição das medidas, cronograma de execução, estimativa de impacto financeiro, metas de reforço de capital e indicadores de liquidez contribui para:
I – assegurar maior racionalidade na execução das medidas autorizadas;
II – permitir acompanhamento institucional por parte da Câmara Legislativa;
III – reforçar os princípios da eficiência, economicidade e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV – mitigar riscos fiscais e patrimoniais;
V – conferir maior segurança jurídica às decisões adotadas.
Trata-se, portanto, de medida preventiva e aperfeiçoadora, que fortalece a legitimidade das ações voltadas ao restabelecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB e protege o patrimônio do Distrito Federal.
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Aditiva) - 10 - SACP - Rejeitado(a) - (326018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Adite-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. ___ A. Os bens imóveis transferidos ao BRB sob a égide desta Lei ficam gravados com Cláusula de Reversão ao patrimônio do Distrito Federal ou das empresas públicas de origem na hipótese de alienação do controle acionário da instituição ou de sua liquidação em prazo inferior a 10 (dez) anos, os ativos não monetizados ou o produto financeiro de sua venda deverão ser restituídos ao Tesouro Distrital, deduzidos os custos operacionais da estruturação."
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de alteração ao PL nº 2175/2026 fundamenta-se na necessidade de equilibrar o socorro emergencial à instituição com a proteção rigorosa do erário e o cumprimento das normas prudenciais de Basileia.
Imóveis localizados em áreas nobres como o SIA e o Lago Sul possuem alto potencial de valorização. Sem a Cláusula de Reversão, esses ativos valorizarão as ações do banco para uma eventual privatização futura, transferindo o ganho de capital do setor público diretamente para novos controladores ou acionistas minoritários, sem o devido retorno ao Tesouro.
Dessa forma, a alteração proposta busca a harmonização do PL com leis já existentes, gerando um sistema amplo e complexo de proteção ao patrimônio do Distrito Federal e a sociedade Brasiliense.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. Disponível em: < https://tratabrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Relatorio_Completo_-_2022.pdf >. Acesso em 29 de out. 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:43:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - SACP - Rejeitado(a) - (326026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2.175, o § 5º ao art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................
§ 5º Ficam excluídos das autorizações de alienação, cessão ou transferência de titularidade previstas neste artigo os bens móveis e imóveis que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se afetados ou em utilização pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa resguardar o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais de saúde no Distrito Federal, uma vez que o Projeto de Lei nº 2.175/2026, ao dispor sobre a estrutura e a gestão de ativos do Banco de Brasília (BRB), abre margem para movimentações patrimoniais que podem impactar diretamente a infraestrutura da rede de assistência à população, considerando que diversas unidades, setores administrativos e equipamentos logísticos da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF) operam em imóveis ou fazem uso de bens que possuem vínculos contratuais ou dominiais com a referida instituição financeira. Desse, modo a inclusão deste parágrafo garante que a modernização da gestão do BRB não resulte na desafetação de prédios, áreas, clínicas ou mobiliários que compõem o ecossistema de saúde pública, tratando-se de uma medida de segurança jurídica e responsabilidade social que assegura que o patrimônio afetado à saúde permaneça intocado e funcional para o cidadão brasiliense.
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:28:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
O Art. 7º do Projeto Lei nº 2175/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Distrito Federal deverá compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente, aqueles de propriedade da CEB, CAESB e TERRACAP constantes do Anexo Único desta Lei, observada a compatibilidade com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda é apresentada com o propósito de aprimorar a técnica legislativa da proposição, a fim de incluir expressamente a CEB e a CAESB no regime de compensação dos imóveis a serem disponibilizados ao Distrito Federal, assegurando tratamento isonômico ao já conferido à TERRACAP.
A medida visa garantir uniformidade normativa e preservar o equilíbrio patrimonial das entidades envolvidas, evitando distinções entre as empresas que se encontram em idêntica situação jurídica.
Ao estender a compensação às referidas companhias, a Emenda reforça os princípios da legalidade, da economicidade e da responsabilidade fiscal, assegurando neutralidade patrimonial na operação e maior segurança jurídica para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. (BRB).
Sala das Sessões,
Deputado Wellington Luiz
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - SACP - Rejeitado(a) - (326030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda Nº ADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2.175, o § 5º ao art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................
§ 5º Ficam excluídos das autorizações de alienação, cessão ou transferência de titularidade previstas neste artigo os bens móveis e imóveis que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se afetados ou em utilização pela Polícia Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo estabelecer uma cláusula de salvaguarda indispensável ao patrimônio público vinculado à Segurança Pública do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 2.175/2026 propõe medidas para o fortalecimento econômico-financeiro do Banco de Brasília S.A. (BRB). No entanto, a autorização ampla para alienação, cessão ou transferência de titularidade de bens, se não houver as devidas ressalvas, pode colocar em risco ativos imobiliários e equipamentos que são vitais para o exercício das funções da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Voto em Separado - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
voto em separado na comissão de constituição e justiça
Projeto de Lei nº 2175/2026
Ao Projeto de Lei nº 2175/2026, que “Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
VOTO EM SEPARADO
Projeto de Lei nº 2.175 – Rombo no BRB
O Governador encaminhou à Câmara Legislativa um Projeto de Lei para tentar cobrir o rombo deixado pelas nebulosas operações de seu Governo com o Banco Master.
O Projeto mal chegou à Câmara Legislativa e já foi substituído por outro.
O Projeto, porém, está errado tecnicamente, porque:
- não precisa o que o Banco de Brasília vai efetivamente fazer;
- autoriza alienar bens imóveis que, por disposição expressa do Código Civil, são inalienáveis;
- permite alienar bens imóveis de uso especial, sem prévia audiência pública, sem comprovação do interesse público e sem lei anterior e específica que os torne disponíveis;
- não contém avaliação prévia dos bens imóveis, exigida pela Lei Orgânica do Distrito Federal;
- e não respeita a autonomia patrimonial das empresas estatais (NOVACAP, CAESB, CEB e TERRACAP).
É, na verdade, uma carta em branco, com um leque de inúmeras possibilidades, que aponta para todas as direções, numa clara e inequívoca demonstração de que o Governo não sabe o que fazer.
Inicialmente, é preciso lembrar que o Poder Executivo não pode dispor do patrimônio das empresas estatais. O Estatuto dessas empresas (Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016), exige:
Art. 14. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá:
II - preservar a independência do Conselho de Administração no exercício de suas funções;
E o Estatuto Social de cada companhia (NOVACAP, CAESB, CEB e TERRACAP) atribui ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral respectivos a competência para autorizar a alienação de bens imóveis. Logo, a Lei não pode autorizar a alienação de imóvel que não pertence ao Distrito Federal.
Todos os bens listados no Projeto, por sua vez, são inalienáveis por expressa disposição do Código Civil:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Os bens de uso especial, segundo o mesmo Código Civil, são edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal.
Todos os bens listados no Projeto, especialmente os terrenos do SIA e o terreno do Noroeste, são de uso especial. Logo, estão ilegalmente inseridos no Projeto de Lei.
A Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 47), em perfeita sintonia com o Código Civil, só permite a alienação de bens declarados inservíveis, o que não é o caso dos imóveis listados no Projeto, pois todos possuem uso específico, tal como conceituado pelo Código Civil:
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
Além disso, ainda que não houvesse essas restrições jurídicas, o Projeto de Lei não se fez acompanhar da avaliação prévia e da demonstração do interesse público, tal como exigido pela mesma Lei Orgânica:
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Quando foi pedida autorização legislativa para comprar o Banco Master, nós falamos aqui sobre a completa inexistência de interesse público na pretensão faraônica do Senhor Ibaneis Rocha. Não nos deram crédito e ainda debocharam de nós.
Agora estamos diante de situação semelhante. Não está demonstrado o interesse público em alienar os imóveis listados no Projeto. Chega a ser insano pensar que há interesse público em vender a sede da NOVACAP, CAESB e CEB ou pensar em se desfazer de imóveis imprescindíveis ao funcionamento das Secretarias da Fazenda, Educação e Saúde.
E há, ainda, o problema da desafetação exigida pela Lei Orgânica, que o Governo tenta driblar com o arranjo contido no § 4º do art. 3º do Projeto de Lei, sem observar o procedimento próprio previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal: audiência pública, comprovação do interesse público e lei específica:
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1° Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
A doutrina do Direito Administrativo é pacífica ao afirmar que os bens de uso especial só podem perder a cláusula de inalienabilidade por meio da desafetação. Celso Antônio Bandeira de Mello, por exemplo, afirma:
Afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como a desafetação é sua retirada do referido destino.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que “um prédio onde funcione uma repartição pública é um bem de uso especial, afetado ao fim público etc.”
Portanto, nenhum dos imóveis listados no Projeto de lei pode ser alienado sem antes passar pelo procedimento da desafetação.
Não bastasse tudo isso – que já suficiente para impedir a tramitação do Projeto –, temos de considerar ainda a imprecisão do que efetivamente se pretende fazer com os bens imóveis e com o orçamento do Distrito Federal.
O art. 2º do Projeto autoriza o Governo a fazer tudo o que quiser, sem apresentar nada de forma precisa. Ele permite:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;
II – alienação prévia de bens públicos, com posterior destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB; e
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional.
Essas imprecisões são aprofundadas ainda mais com este dispositivo do Projeto:
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à execução desta Lei.
É uma carta em branco dada ao Governo para usar o patrimônio e o orçamento do Distrito Federal da forma que quiser, sem dar satisfação a ninguém.
Não pode. É inaceitável.
A integralização de capital depende de recursos contidos no orçamento do Distrito Federal. E não há previsão orçamentária para isso.
Logo, só poderia ser feita por crédito especial. E a Lei federal nº 4.320, de 1964, exige autorização legislativa específica para isso.
A alienação de qualquer bem imóvel, por sua vez, também depende de autorização específica do Poder Legislativo, conforme visto acima.
Quanto a outras medidas juridicamente admissíveis do inciso III do art. 2º da proposição, é preciso que o Líder do Governo explique o que se quer com esse et cétera. A lei não pode ter et cétera. Não pode ser vaga, imprecisa, aberta. A Administração Pública é conduzida pelo que a Lei autoriza e não pela vontade de quem está, momentaneamente, no poder.
Já o art. 3º do Projeto de Lei não contém nada que se aproveite juridicamente.
É óbvio que a alienação de imóveis precisa de avaliação prévia, mas o Governo não mandou.
É óbvio que a alienação de bem público precisa ser compatibilizada com o interesse público, mas o Governo não o demonstrou.
É óbvio que a alienação precisa respeitar a governança e a transparência, mas o Governo não as respeita, pois não informa à CLDF qual o valor dos imóveis e muito menos o tamanho do buraco que sua gestão causou nas contas do BRB, além de afrontar o Estatuto das Empresas Estatais, passando por cima dos respectivos Conselhos de Administração.
A independência dos Poderes impõe compartilhamento de responsabilidade na condução das coisas públicas. Por isso, impõe a participação do Poder Legislativo na alienação dos imóveis.
Logo, não pode a Câmara Legislativa autorizar a alienação de imóveis sem saber o valor deles, sem que esteja demonstrado o interesse público e sem sejam observados os procedimentos previstos na Lei Orgânica.
Essa irresponsabilidade é ainda mais acentuada quando o Projeto autoriza o Governador a fazer ajustes na Lei Orçamentária sem dizer quais.
Governos passam. Nossas vidas vão continuar depois de Ibaneis e Celina.
Os Deputados da base erraram ao autorizar a compra do Master, sem saber o que o Governo estava escondendo. Esperamos que não errem de novo.
Por todo o exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 2.175, de 2026, não atende aos preceitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e redação, motivos pelos quais voto por sua inadmissibilidade.
Brasília-DF, 3 de março de 2026.
Deputado CHICO VIGILANTE – PT
Membro da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 20:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (326053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 4 de março de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/03/2026, às 08:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (326206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.175 DE 2026
Redação Final
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse público.
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;
II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.
Art. 3º Para os fins desta Lei, podem ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único, de propriedade do Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, cuja alienação fica autorizada, observadas as seguintes diretrizes:
I – prévia avaliação;
II – compatibilidade com o interesse público;
III – respeito às normas de governança e transparência.
§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.
§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens pode ser realizada diretamente pelo DF ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por sociedades controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.
§ 3º Os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, de titularidade da Terracap e Novacap, devem ser previamente transferidos ao DF, nos termos do art. 3º, VII, da Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.
§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de destinação pública específica e respeitadas as normas urbanísticas vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo pode optar por:
I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;
II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;
III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;
IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.
§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.
§ 2º Caso a reavaliação anual dos ativos ou a recuperação das operações financeiras que deram causa ao aporte demonstrem que o valor dos bens transferidos excede o montante necessário para o enquadramento do BRB nos limites de Basileia, o excedente imobiliário não alienado ou o valor financeiro correspondente deve ser revertido ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante redução de capital ou compensação em dividendos futuros, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 3º A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário – FII deve ser realizada sob a forma de condomínio fechado, regido pela Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, tendo o Distrito Federal como cotista inicial e o BRB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do fundo.
§ 4º O BRB pode, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, exercer as funções de administrador fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados – escrituração e controladoria, sendo que, alternativamente, pode contratar instituições devidamente autorizadas pela CVM para desempenhar tais atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas necessárias à constituição, operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 5º Nas operações previstas nesta Lei que envolvam transferência ou monetização de bens e direitos de titularidade do Distrito Federal em favor do BRB, deve ser assegurada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev-DF participação societária de ao menos 20% do volume de capital transferido, como mecanismo de recomposição e fortalecimento do patrimônio previdenciário.
§ 1º A ampliação prevista no caput pode ocorrer mediante:
I – emissão de ações adicionais;
II – destinação de cotas de fundos de investimento estruturados com os ativos transferidos;
III – atribuição de participação societária em veículos estruturados; ou
IV – outros instrumentos juridicamente admitidos.
§ 2º A medida deve observar laudo de avaliação independente e as normas do sistema financeiro nacional, tendo por fundamento a proteção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social.
Art. 6º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei deve observar:
I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;
III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;
IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à execução desta Lei.
Art. 8º O Distrito Federal deve compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente, aqueles de propriedade da CEB, Caesb e Terracap constantes do Anexo Único desta Lei, observada a compatibilidade com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º O BRB deve publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e em seu sítio eletrônico, relatório detalhado contendo:
I – a relação dos imóveis alienados ou integralizados em fundos no período;
II – o valor de avaliação e o valor efetivo da venda ou da operação financeira;
III – a identificação dos adquirentes ou dos veículos societários utilizados na operação;
IV – o demonstrativo da aplicação dos recursos na recomposição dos limites de solvência exigidos pelo Banco Central.
Parágrafo único. A alienação direta de bens integrados ao patrimônio do BRB por força desta Lei, quando não realizada por meio de procedimento licitatório ou competitivo de mercado, deve ser precedida de justificativa circunstanciada quanto ao preço e à oportunidade, sob pena de nulidade.
Art. 10. Toda medida de recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido ou do capital social do BRB realizada com recursos ou bens públicos do Distrito Federal deve estar acompanhada de plano formal de retorno econômico ao ente controlador.
§ 1º O plano referido no caput deve conter, no mínimo:
I – estimativa objetiva do retorno financeiro ao Distrito Federal;
II – prazo máximo para recomposição integral dos valores aportados;
III – mecanismos de compensação ao erário, inclusive dividendos mínimos obrigatórios, participação nos resultados ou instrumentos equivalentes juridicamente admitidos;
IV – metas de desempenho econômico-financeiro do BRB vinculadas ao aporte realizado;
V – demonstração do benefício direto à sociedade.
§ 2º O descumprimento das metas ou prazos estabelecidos implica a adoção imediata de medidas compensatórias em favor do Distrito Federal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e financeira.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de março de 2026.
ANEXO ÚNICO
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2026, às 16:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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