Proposição
Proposicao - PLE
PL 2141/2026
Ementa:
Institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Turismo
PCD:Pessoas com Deficiência
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (324628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, destinado a certificar e reconhecer estabelecimentos turísticos, hoteleiros, culturais, de entretenimento e de prestação de serviços que adotem práticas efetivas de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo poderá ser concedido a:
I - meios de hospedagem, tais como hotéis, resorts, pousadas, apart-hotéis e similares;
II - parques, museus, centros culturais, teatros, cinemas, parques temáticos, destinos e atrativos turísticos em geral;
III - regiões administrativas e consórcios públicos que adotem políticas públicas de turismo inclusivo;
IV - agências de turismo, transportadoras turísticas e demais empresas e serviços complementares relacionados à atividade turística;
V - estabelecimentos de alimentação que atendam ao público turístico;
VI - centros de convenções, espaços para eventos e equipamentos de lazer.
Art. 3º São objetivos do Selo Distrital de Turismo Inclusivo:
I - promover a acessibilidade universal, compreendendo os aspectos físicos, comunicacionais, sensoriais e atitudinais;
II - incentivar a capacitação contínua de profissionais do setor turístico para o atendimento inclusivo;
III - reconhecer, estimular e difundir boas práticas de acolhimento humanizado, combatendo o capacitismo;
IV - fomentar a inclusão de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e outros públicos com necessidades específicas;
V - promover a acessibilidade atitudinal, com ênfase no atendimento de pessoas com deficiências ocultas e neurodivergências, em consonância com a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion);
VI - fortalecer o Distrito Federal como referência nacional em turismo acessível e inclusivo;
VII - estimular o desenvolvimento de produtos e serviços turísticos adaptados às diversas necessidades do público;
VIII - ampliar a participação social e econômica de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida nas atividades turísticas.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos turísticos aqueles que desenvolvam atividades relacionadas a hospedagem, alimentação, transporte turístico, agenciamento de viagens, organização de eventos, atrativos culturais, entretenimento e demais serviços correlatos ao setor turístico.
Art. 5º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo será concedido aos estabelecimentos que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - acessibilidade arquitetônica, com eliminação de barreiras físicas, incluindo rampas, elevadores adaptados, banheiros acessíveis e sinalização tátil;
II - disponibilização de recursos de comunicação acessível, como audiodescrição, intérpretes de Libras, materiais em braile e tecnologias assistivas;
III - capacitação periódica de funcionários em atendimento inclusivo e acessível, incluindo orientações sobre acolhimento de pessoas com deficiências ocultas e neurodivergências;
IV - adaptação de equipamentos, mobiliário e instalações para uso de pessoas com diferentes tipos de deficiência;
V - divulgação de informações sobre acessibilidade em meios digitais e físicos;
VI - cumprimento das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referentes à acessibilidade;
VII - implementação de práticas de combate ao capacitismo e promoção da acessibilidade atitudinal.
Art. 6º A concessão do Selo será realizada mediante processo de certificação conduzido por comissão técnica composta por representantes:
I - da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
II - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III - do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
IV - de entidades representativas do setor turístico;
V - de organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo aquelas que representem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da comissão técnica serão definidos em regulamento.
Art. 7º Para fins de concessão do Selo, poderão ser considerados, entre outros aspectos:
I – o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade vigentes, em especial aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II – a existência de canais de comunicação acessíveis, tais como Libras, audiodescrição, legendagem ou braile, conforme a natureza do serviço;
III – a capacitação periódica das equipes para o atendimento de pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências;
IV – a adoção de práticas permanentes voltadas ao acolhimento, à inclusão e ao atendimento humanizado;
V – a disponibilidade de infraestrutura adequada para o uso de tecnologias assistivas e para o acesso de cães-guia.
Art. 8º O Selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação que comprove a manutenção dos requisitos exigidos.
Art. 9º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo Distrital de Turismo Inclusivo em suas instalações, materiais publicitários e canais de comunicação, conforme manual de identidade visual a ser estabelecido em regulamento.
Art. 10 O Poder Executivo criará e manterá plataforma digital oficial contendo cadastro atualizado dos estabelecimentos certificados, com informações detalhadas sobre os recursos de acessibilidade disponíveis em cada local.
Art. 11 O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei acarretará:
I - notificação para adequação, com prazo de 90 (noventa) dias;
II - suspensão temporária do Selo, em caso de reincidência;
III - cassação definitiva do Selo, em caso de descumprimento reiterado.
Parágrafo único. O estabelecimento que tiver o Selo cassado somente poderá pleitear nova certificação após o prazo de dois anos.
Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais e benefícios aos estabelecimentos certificados com o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, conforme regulamentação específica.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, instrumento fundamental para promover a acessibilidade e a inclusão social no setor turístico do Distrito Federal, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O turismo representa importante atividade econômica para Brasília, reconhecida como Patrimônio Cultural da Humanidade e principal destino do turismo cívico no Brasil. Contudo, observa-se que parcela significativa da população – pessoas com deficiência, idosos, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – ainda enfrenta barreiras ao pleno exercício do direito ao lazer e ao turismo.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, estima-se que mais de 600 mil pessoas se enquadrem nessa categoria. Adicionalmente, considerando-se idosos, pessoas com mobilidade reduzida temporária e pessoas com neurodivergências, o público que demanda acessibilidade é ainda mais expressivo. A criação de mecanismos que assegurem acessibilidade nos equipamentos turísticos não apenas atende a um imperativo de justiça social, mas também amplia o mercado consumidor e fortalece a competitividade do destino.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) estabelece a obrigatoriedade de garantir às pessoas com deficiência o acesso a bens, recursos, serviços, produtos, informações e ambientes em condições de igualdade. A Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion) instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reforçou a necessidade de políticas públicas específicas para esse público. O presente projeto dialoga diretamente com essa legislação, criando instrumento específico para reconhecer e estimular boas práticas no setor turístico.
Além das adaptações físicas e tecnológicas, é fundamental que os profissionais do turismo estejam preparados para acolher com humanização e respeito pessoas com deficiências visíveis e ocultas, incluindo pessoas com TEA, deficiências sensoriais não aparentes, doenças crônicas e outras condições que demandam compreensão e adaptação no atendimento.
A certificação por meio do Selo Distrital de Turismo Inclusivo proporcionará diversos benefícios. Para os estabelecimentos, representa diferencial competitivo, ampliação de público e demonstração de responsabilidade social. Para os turistas e usuários com deficiência, garante segurança na escolha de locais que ofereçam condições adequadas de acessibilidade. Para o Distrito Federal, consolida a imagem de destino turístico inclusivo e socialmente responsável, podendo tornar-se referência nacional nesse segmento.
A proposição contempla ainda a possibilidade de certificação de regiões administrativas e consórcios públicos que desenvolvam políticas públicas de turismo inclusivo, incentivando ações governamentais estruturantes que vão além de iniciativas isoladas de estabelecimentos privados. Essa previsão estimula a criação de rotas turísticas acessíveis, eventos inclusivos e programas integrados de capacitação.
A experiência de outras unidades da federação que implementaram selos e certificações de acessibilidade demonstra resultados positivos, com ampliação gradual do número de estabelecimentos adaptados e maior conscientização do setor empresarial sobre a importância da inclusão.
A proposição prevê ainda a criação de plataforma digital que centralize informações sobre os locais certificados, facilitando o planejamento de viagens e passeios por pessoas que necessitam de recursos específicos de acessibilidade. Tal medida atende à demanda crescente por transparência e informação qualificada no setor turístico.
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida, que contribuirá decisivamente para a construção de um Distrito Federal mais justo, acessível e inclusivo, consolidando Brasília como modelo nacional de turismo para todos.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2026
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 09:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324628, Código CRC: 26fbadd3
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Despacho - 1 - SELEG - (324909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, VIII) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2026, às 15:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324909, Código CRC: fe6c1eed
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Despacho - 2 - SACP - (324919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/02/2026, às 16:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324919, Código CRC: b314e39a
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Despacho - 3 - SACP - (325498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CDESCTMAT para análise da matéria e emissão de parecer, conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA 11928
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/02/2026, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325498, Código CRC: 65f4122f
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