(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Empreendedorismo PET no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Incentivo ao Empreendedorismo PET, com a finalidade de promover, apoiar e fortalecer as atividades econômicas relacionadas ao setor PET, observados os princípios do desenvolvimento econômico sustentável, da livre iniciativa e do interesse público.
Art. 2º São objetivos do Programa Distrital de Incentivo ao Empreendedorismo PET:
I – fomentar a geração de emprego e renda no setor PET;
II – estimular a formalização de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte do ramo PET;
III – incentivar a inovação, a qualificação profissional e a modernização dos empreendimentos do setor;
IV – promover o bem-estar animal aliado ao desenvolvimento econômico;
V – fortalecer a economia local e regional do Distrito Federal.
Art. 3º Poderão participar do Programa os empreendimentos legalmente constituídos no Distrito Federal que atuem, entre outros, nas seguintes atividades:
I – pet shops;
II – clínicas e consultórios veterinários;
III – hotéis, creches e serviços de hospedagem para animais;
IV – serviços de banho, tosa, estética e higiene animal;
V – adestramento, recreação e atividades correlatas;
VI – fabricação, comércio ou distribuição de produtos destinados a animais domésticos.
Art. 4º O Programa Distrital de Incentivo ao Empreendedorismo PET poderá contemplar, entre outras ações:
I – apoio técnico e orientação empresarial;
II – incentivo à capacitação profissional e gerencial;
III – estímulo à inovação e ao uso de tecnologias no setor;
IV – divulgação institucional dos empreendimentos participantes;
V – facilitação do acesso a linhas de crédito, observada a legislação vigente;
VI – promoção de eventos, feiras e ações de fomento ao setor PET.
Art. 5º A adesão ao Programa é voluntária e dependerá do cumprimento dos requisitos definidos em regulamento, observado o tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º A execução do Programa dar-se-á por meio dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, podendo ser firmadas parcerias com instituições públicas, privadas ou do terceiro setor, observada a legislação vigente.
Art. 7º A participação no Programa não implica concessão automática de benefícios fiscais ou financeiros, ficando qualquer incentivo dessa natureza condicionado à legislação específica.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar sua efetiva implementação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa fomentar o setor PET que é um dos segmentos que mais crescem na economia brasileira, reunindo milhares de empreendedores, profissionais e trabalhadores que atuam diretamente na prestação de serviços, na indústria e no comércio de produtos voltados ao cuidado e ao bem-estar animal.
No Distrito Federal, o ramo PET possui papel relevante na geração de emprego e renda, especialmente para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. No entanto, esses empreendimentos ainda enfrentam desafios relacionados à capacitação, à inovação, ao acesso a informações e à integração com políticas públicas de desenvolvimento econômico.
O Programa Distrital de Incentivo ao Empreendedorismo PET surge como instrumento de apoio estruturado ao setor, com foco no fortalecimento da economia local, na formalização de negócios, na qualificação profissional e na promoção de práticas responsáveis de cuidado animal.
A proposta respeita a livre iniciativa e não cria benefícios fiscais automáticos, limitando-se a instituir diretrizes e ações de fomento, o que garante sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e com a responsabilidade fiscal.
Trata-se de iniciativa que alia desenvolvimento econômico, geração de oportunidades e bem-estar animal, atendendo ao interesse público e contribuindo para uma política moderna de apoio ao empreendedorismo no Distrito Federal.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa