Dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais da Administração Pública do Distrito Federal, institui mecanismos de transparência, rastreabilidade contratual e orçamentária e dá outras providências
Informo que o Projeto de Lei nº 2122/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2026, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2122/2026, que “Dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais da Administração Pública do Distrito Federal, institui mecanismos de transparência, rastreabilidade contratual e orçamentária e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2122/2026, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais da Administração Pública do Distrito Federal, bem como institui mecanismos de transparência, rastreabilidade e controle.
A proposição inicia, em suas disposições gerais, delimitando o objeto da norma e estabelecendo conceitos essenciais para sua aplicação, como campanha publicitária audiovisual institucional, pessoa com deficiência e protagonismo, de modo a assegurar interpretação objetiva e evitar cumprimento meramente formal.
No capítulo que trata da obrigatoriedade, o projeto determina que os órgãos e entidades da Administração Pública assegurem a participação de pessoas com deficiência em papel de protagonismo nas campanhas institucionais, fixando como parâmetro mínimo a realização de ao menos uma campanha anual com essa característica. O texto reforça que a participação deve ser efetiva e integrada à narrativa, vedando sua utilização de forma simbólica ou acessória.
Em seguida, a proposição estabelece diretrizes para essa participação, assegurando tratamento digno, não discriminatório e compatível com a finalidade institucional das campanhas, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.
No que se refere à execução administrativa, o projeto prevê a inclusão de cláusula específica de inclusão nos contratos de publicidade e comunicação institucional, garantindo a incorporação da medida nos instrumentos formais da Administração Pública.
O texto também institui mecanismos de transparência e controle, como a obrigatoriedade de publicação de Relatório Anual de Inclusão em Campanhas Audiovisuais, contendo informações sobre as campanhas realizadas e o cumprimento da norma, bem como a criação de identificador de conformidade nas despesas relacionadas, com o objetivo de assegurar rastreabilidade e facilitar o controle pelos órgãos competentes.
Por fim, a proposição dispõe sobre a verificação do cumprimento da norma pelos sistemas de controle interno e externo, estabelecendo providências administrativas em caso de descumprimento, sem previsão de sanções pecuniárias, e prevê a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo para detalhamento operacional da política.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata diretamente da promoção da inclusão social de pessoas com deficiência, ao enfrentar um problema concreto: a invisibilidade desse grupo nos espaços institucionais de comunicação pública. Ainda que representem parcela significativa da população, sua presença em campanhas oficiais ainda é limitada e, muitas vezes, simbólica.
A proposta adota solução objetiva e viável ao estabelecer uma obrigação mínima anual por órgão, sem engessar a gestão pública. Ao mesmo tempo, qualifica essa participação ao exigir protagonismo real, evitando práticas meramente formais.
Do ponto de vista das políticas públicas, a medida dialoga com os princípios da igualdade material e da inclusão previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, reforça o papel do Estado como agente formador de cultura e de combate a estigmas sociais.
Destaca-se, ainda, que o projeto incorpora mecanismos de transparência e controle, como relatório anual e identificador de conformidade, que fortalecem a governança pública sem criar penalidades desproporcionais, o que contribui para sua viabilidade administrativa.
No âmbito desta Comissão, não se identificam óbices quanto ao mérito da proposição, que apresenta impacto social positivo ao ampliar a representatividade e promover mudança cultural no âmbito institucional.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2122, de 2026.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 15:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site