Proposição
Proposicao - PLE
PL 2122/2026
Ementa:
Dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais da Administração Pública do Distrito Federal, institui mecanismos de transparência, rastreabilidade contratual e orçamentária e dá outras providências
Tema:
Comunicação
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (323997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais da Administração Pública do Distrito Federal, institui mecanismos de transparência, rastreabilidade contratual e orçamentária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais promovidas pela Administração Pública do Distrito Federal e institui mecanismos de transparência, prestação de contas e rastreabilidade do cumprimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – campanha publicitária audiovisual institucional: toda ação de comunicação pública produzida em formato audiovisual, destinada à divulgação de programas, serviços, ações, campanhas educativas, informativas ou de utilidade pública, veiculada em quaisquer mídias, inclusive televisão, internet, redes sociais, plataformas digitais, painéis eletrônicos, cinema, streaming e congêneres;
II – pessoa com deficiência: aquela definida na legislação federal e distrital vigente, em especial no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III – protagonismo: participação identificável e central na narrativa, apresentação, condução ou desenvolvimento da mensagem institucional, inclusive como apresentador(a), narrador(a), personagem principal, entrevistado(a) de relevância ou função equivalente.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE PROTAGONISMO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão assegurar a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais veiculadas em quaisquer mídias.
Art. 4º Para cumprimento do disposto no art. 3º, cada órgão ou entidade deverá prever, em contrato de publicidade, produção audiovisual, comunicação institucional ou instrumento equivalente, em ao menos 1 (uma) campanha institucional anual, a exigência de contratação de pelo menos 1 (uma) pessoa com deficiência em papel de protagonismo.
§ 1º A exigência prevista no caput aplica-se às campanhas produzidas diretamente pelo órgão ou entidade, bem como às executadas por meio de agências, produtoras, empresas terceirizadas, serviços especializados e instrumentos congêneres.
§ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, não se admite participação meramente figurativa, acessória ou decorativa, devendo a participação da pessoa com deficiência integrar a narrativa ou condução da mensagem de maneira verificável.
§ 3º O disposto neste artigo não impede que o órgão ou entidade amplie a participação de pessoas com deficiência em outras campanhas, peças e ações ao longo do exercício.
Art. 5º A participação prevista nesta Lei deverá observar, no mínimo:
I – tratamento digno, respeitoso e não discriminatório;
II – vedação de conteúdo, enquadramento ou abordagem que caracterize exposição vexatória, degradante, estigmatizante ou capacitista, ainda que de forma indireta;
III – compatibilidade entre a participação e a finalidade institucional da campanha, resguardados os princípios da impessoalidade e do interesse público.
CAPÍTULO III
DA CLÁUSULA-PADRÃO DE INCLUSÃO E DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Art. 6º Os contratos de publicidade, produção audiovisual ou comunicação institucional celebrados pelos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão conter cláusula específica de inclusão, quando destinados ao cumprimento do art. 4º.
Parágrafo único. A cláusula prevista no caput deverá constar do instrumento contratual ou de documento equivalente, inclusive ordem de serviço, termo de referência, projeto básico, plano de mídia, briefing contratual ou instrumento congênere, conforme a forma de contratação adotada.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E RASTREABILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão publicar, em seus sítios eletrônicos oficiais, até 31 de março de cada ano, Relatório Anual de Inclusão em Campanhas Audiovisuais, referente ao exercício anterior, contendo, no mínimo:
I – a relação das campanhas audiovisuais institucionais veiculadas;
II – indicação expressa da campanha que atendeu ao disposto no art. 4º, com período de veiculação e meio utilizado;
III – declaração de cumprimento assinada pela autoridade responsável pela comunicação institucional ou área equivalente;
IV – informação resumida sobre o formato de participação (apresentação, narrativa, personagem central ou equivalente), vedada a exposição desnecessária de dados pessoais.
§ 1º As informações do relatório deverão ser disponibilizadas em formato acessível, sempre que tecnicamente viável.
§ 2º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis ou de quaisquer elementos que exponham desnecessariamente a pessoa com deficiência contratada, preservadas a intimidade, a segurança e a proteção de dados pessoais.
Art. 8º As despesas relacionadas às campanhas publicitárias audiovisuais institucionais deverão conter identificador de conformidade, com indicação expressa de cumprimento ou não do disposto no art. 4º, para fins de controle, rastreabilidade e transparência.
§ 1º O identificador de conformidade de que trata o caput deverá constar, sempre que aplicável e conforme as rotinas administrativas do órgão ou entidade:
I – do processo administrativo de contratação e execução;
II – do documento de liquidação da despesa, quando houver;
III – de relatório, planilha de acompanhamento, ou instrumento de registro equivalente utilizado na gestão de contratos e despesas com publicidade.
§ 2º O identificador de conformidade terá natureza declaratória e de gestão, devendo conter, no mínimo:
I – a referência ao cumprimento anual (sim/não);
II – o número do contrato ou instrumento que contenha a cláusula prevista no art. 6º;
III – a identificação da campanha vinculada ao cumprimento, quando houver.
§ 3º O Poder Executivo poderá consolidar a padronização do identificador de conformidade no âmbito de sistema eletrônico de acompanhamento, sem prejuízo da obrigação de registro e transparência prevista neste artigo.
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 9º O cumprimento desta Lei será verificado pelos mecanismos de controle interno e externo, na forma da legislação aplicável, inclusive no âmbito da regularidade dos contratos e despesas com publicidade institucional.
Art. 10. O descumprimento do disposto no art. 4º ensejará, para fins de governança e responsabilização administrativa:
I – o registro da ocorrência no Relatório Anual previsto no art. 7º, com justificativa fundamentada;
II – a adoção de plano de correção no exercício subsequente, com definição da campanha de cumprimento obrigatório;
III – a comunicação do descumprimento à unidade de controle interno do respectivo órgão ou entidade, para avaliação quanto às providências administrativas cabíveis.
§ 1º O disposto neste artigo não cria sanção pecuniária nem penalidade autônoma, constituindo mecanismo de prestação de contas, controle e correção, nos termos do regime jurídico-administrativo.
§ 2º A justificativa prevista no inciso I deverá demonstrar circunstâncias objetivas e devidamente registradas, vedadas justificativas genéricas ou sem lastro documental.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I – à padronização do Relatório Anual de Inclusão;
II – à padronização do identificador de conformidade previsto no art. 8º;
III – a orientações de boas práticas para contratação, execução e acessibilidade comunicacional.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir inclusão efetiva e protagonismo de pessoas com deficiência na comunicação institucional do Distrito Federal, assegurando que a Administração Pública incorpore, de forma objetiva e verificável, a participação dessas pessoas em campanhas publicitárias audiovisuais.
A publicidade institucional é instrumento de utilidade pública e de formação de cultura cidadã. A invisibilidade das pessoas com deficiência nas peças audiovisuais do Estado reforça barreiras atitudinais e estereótipos, em contradição com os valores constitucionais de dignidade, igualdade material e inclusão.
A proposta adota solução proporcional e factível: obrigação anual mínima (ao menos uma campanha por órgão ou entidade) com preservação da discricionariedade administrativa quanto ao conteúdo, tema e formato das campanhas. Para evitar cumprimento meramente formal, o texto define protagonismo e veda participação simbólica.
O projeto também fortalece governança, transparência e rastreabilidade: institui Relatório Anual de Inclusão e cria identificador de conformidade nas despesas relacionadas às campanhas audiovisuais, permitindo verificação objetiva por controle interno e externo.
O texto respeita a harmonia entre Poderes e a repartição de competências, sem impor ingerência sobre atos administrativos específicos, e sem criar penalidades pecuniárias autônomas. Em caso de descumprimento, estabelece providências administrativas indiretas compatíveis com o regime jurídico-administrativo: registro, justificativa formal e plano de correção.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2026, às 11:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, III, XIII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 08:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324521, Código CRC: a7279351
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Despacho - 2 - SACP - (324560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/02/2026, às 10:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324560, Código CRC: 6acab6f7
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Despacho - 3 - SACP - (325044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 10:01:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325044, Código CRC: 2291afad