Proposição
Proposicao - PLE
PL 2122/2026
Ementa:
Dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais da Administração Pública do Distrito Federal, institui mecanismos de transparência, rastreabilidade contratual e orçamentária e dá outras providências
Tema:
Comunicação
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (323997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais da Administração Pública do Distrito Federal, institui mecanismos de transparência, rastreabilidade contratual e orçamentária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais promovidas pela Administração Pública do Distrito Federal e institui mecanismos de transparência, prestação de contas e rastreabilidade do cumprimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – campanha publicitária audiovisual institucional: toda ação de comunicação pública produzida em formato audiovisual, destinada à divulgação de programas, serviços, ações, campanhas educativas, informativas ou de utilidade pública, veiculada em quaisquer mídias, inclusive televisão, internet, redes sociais, plataformas digitais, painéis eletrônicos, cinema, streaming e congêneres;
II – pessoa com deficiência: aquela definida na legislação federal e distrital vigente, em especial no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III – protagonismo: participação identificável e central na narrativa, apresentação, condução ou desenvolvimento da mensagem institucional, inclusive como apresentador(a), narrador(a), personagem principal, entrevistado(a) de relevância ou função equivalente.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE PROTAGONISMO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão assegurar a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais veiculadas em quaisquer mídias.
Art. 4º Para cumprimento do disposto no art. 3º, cada órgão ou entidade deverá prever, em contrato de publicidade, produção audiovisual, comunicação institucional ou instrumento equivalente, em ao menos 1 (uma) campanha institucional anual, a exigência de contratação de pelo menos 1 (uma) pessoa com deficiência em papel de protagonismo.
§ 1º A exigência prevista no caput aplica-se às campanhas produzidas diretamente pelo órgão ou entidade, bem como às executadas por meio de agências, produtoras, empresas terceirizadas, serviços especializados e instrumentos congêneres.
§ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, não se admite participação meramente figurativa, acessória ou decorativa, devendo a participação da pessoa com deficiência integrar a narrativa ou condução da mensagem de maneira verificável.
§ 3º O disposto neste artigo não impede que o órgão ou entidade amplie a participação de pessoas com deficiência em outras campanhas, peças e ações ao longo do exercício.
Art. 5º A participação prevista nesta Lei deverá observar, no mínimo:
I – tratamento digno, respeitoso e não discriminatório;
II – vedação de conteúdo, enquadramento ou abordagem que caracterize exposição vexatória, degradante, estigmatizante ou capacitista, ainda que de forma indireta;
III – compatibilidade entre a participação e a finalidade institucional da campanha, resguardados os princípios da impessoalidade e do interesse público.
CAPÍTULO III
DA CLÁUSULA-PADRÃO DE INCLUSÃO E DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Art. 6º Os contratos de publicidade, produção audiovisual ou comunicação institucional celebrados pelos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão conter cláusula específica de inclusão, quando destinados ao cumprimento do art. 4º.
Parágrafo único. A cláusula prevista no caput deverá constar do instrumento contratual ou de documento equivalente, inclusive ordem de serviço, termo de referência, projeto básico, plano de mídia, briefing contratual ou instrumento congênere, conforme a forma de contratação adotada.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E RASTREABILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão publicar, em seus sítios eletrônicos oficiais, até 31 de março de cada ano, Relatório Anual de Inclusão em Campanhas Audiovisuais, referente ao exercício anterior, contendo, no mínimo:
I – a relação das campanhas audiovisuais institucionais veiculadas;
II – indicação expressa da campanha que atendeu ao disposto no art. 4º, com período de veiculação e meio utilizado;
III – declaração de cumprimento assinada pela autoridade responsável pela comunicação institucional ou área equivalente;
IV – informação resumida sobre o formato de participação (apresentação, narrativa, personagem central ou equivalente), vedada a exposição desnecessária de dados pessoais.
§ 1º As informações do relatório deverão ser disponibilizadas em formato acessível, sempre que tecnicamente viável.
§ 2º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis ou de quaisquer elementos que exponham desnecessariamente a pessoa com deficiência contratada, preservadas a intimidade, a segurança e a proteção de dados pessoais.
Art. 8º As despesas relacionadas às campanhas publicitárias audiovisuais institucionais deverão conter identificador de conformidade, com indicação expressa de cumprimento ou não do disposto no art. 4º, para fins de controle, rastreabilidade e transparência.
§ 1º O identificador de conformidade de que trata o caput deverá constar, sempre que aplicável e conforme as rotinas administrativas do órgão ou entidade:
I – do processo administrativo de contratação e execução;
II – do documento de liquidação da despesa, quando houver;
III – de relatório, planilha de acompanhamento, ou instrumento de registro equivalente utilizado na gestão de contratos e despesas com publicidade.
§ 2º O identificador de conformidade terá natureza declaratória e de gestão, devendo conter, no mínimo:
I – a referência ao cumprimento anual (sim/não);
II – o número do contrato ou instrumento que contenha a cláusula prevista no art. 6º;
III – a identificação da campanha vinculada ao cumprimento, quando houver.
§ 3º O Poder Executivo poderá consolidar a padronização do identificador de conformidade no âmbito de sistema eletrônico de acompanhamento, sem prejuízo da obrigação de registro e transparência prevista neste artigo.
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 9º O cumprimento desta Lei será verificado pelos mecanismos de controle interno e externo, na forma da legislação aplicável, inclusive no âmbito da regularidade dos contratos e despesas com publicidade institucional.
Art. 10. O descumprimento do disposto no art. 4º ensejará, para fins de governança e responsabilização administrativa:
I – o registro da ocorrência no Relatório Anual previsto no art. 7º, com justificativa fundamentada;
II – a adoção de plano de correção no exercício subsequente, com definição da campanha de cumprimento obrigatório;
III – a comunicação do descumprimento à unidade de controle interno do respectivo órgão ou entidade, para avaliação quanto às providências administrativas cabíveis.
§ 1º O disposto neste artigo não cria sanção pecuniária nem penalidade autônoma, constituindo mecanismo de prestação de contas, controle e correção, nos termos do regime jurídico-administrativo.
§ 2º A justificativa prevista no inciso I deverá demonstrar circunstâncias objetivas e devidamente registradas, vedadas justificativas genéricas ou sem lastro documental.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I – à padronização do Relatório Anual de Inclusão;
II – à padronização do identificador de conformidade previsto no art. 8º;
III – a orientações de boas práticas para contratação, execução e acessibilidade comunicacional.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir inclusão efetiva e protagonismo de pessoas com deficiência na comunicação institucional do Distrito Federal, assegurando que a Administração Pública incorpore, de forma objetiva e verificável, a participação dessas pessoas em campanhas publicitárias audiovisuais.
A publicidade institucional é instrumento de utilidade pública e de formação de cultura cidadã. A invisibilidade das pessoas com deficiência nas peças audiovisuais do Estado reforça barreiras atitudinais e estereótipos, em contradição com os valores constitucionais de dignidade, igualdade material e inclusão.
A proposta adota solução proporcional e factível: obrigação anual mínima (ao menos uma campanha por órgão ou entidade) com preservação da discricionariedade administrativa quanto ao conteúdo, tema e formato das campanhas. Para evitar cumprimento meramente formal, o texto define protagonismo e veda participação simbólica.
O projeto também fortalece governança, transparência e rastreabilidade: institui Relatório Anual de Inclusão e cria identificador de conformidade nas despesas relacionadas às campanhas audiovisuais, permitindo verificação objetiva por controle interno e externo.
O texto respeita a harmonia entre Poderes e a repartição de competências, sem impor ingerência sobre atos administrativos específicos, e sem criar penalidades pecuniárias autônomas. Em caso de descumprimento, estabelece providências administrativas indiretas compatíveis com o regime jurídico-administrativo: registro, justificativa formal e plano de correção.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2026, às 11:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323997, Código CRC: a313b638
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Despacho - 1 - SELEG - (324521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, III, XIII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 08:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/02/2026, às 10:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324560, Código CRC: 6acab6f7
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Despacho - 3 - SACP - (325044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 325044, Código CRC: 2291afad
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Despacho - 4 - CAS - (325458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2122/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2026, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325458, Código CRC: 00960948
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2122/2026, que “Dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais da Administração Pública do Distrito Federal, institui mecanismos de transparência, rastreabilidade contratual e orçamentária e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2122/2026, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais da Administração Pública do Distrito Federal, bem como institui mecanismos de transparência, rastreabilidade e controle.
A proposição inicia, em suas disposições gerais, delimitando o objeto da norma e estabelecendo conceitos essenciais para sua aplicação, como campanha publicitária audiovisual institucional, pessoa com deficiência e protagonismo, de modo a assegurar interpretação objetiva e evitar cumprimento meramente formal.
No capítulo que trata da obrigatoriedade, o projeto determina que os órgãos e entidades da Administração Pública assegurem a participação de pessoas com deficiência em papel de protagonismo nas campanhas institucionais, fixando como parâmetro mínimo a realização de ao menos uma campanha anual com essa característica. O texto reforça que a participação deve ser efetiva e integrada à narrativa, vedando sua utilização de forma simbólica ou acessória.
Em seguida, a proposição estabelece diretrizes para essa participação, assegurando tratamento digno, não discriminatório e compatível com a finalidade institucional das campanhas, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.
No que se refere à execução administrativa, o projeto prevê a inclusão de cláusula específica de inclusão nos contratos de publicidade e comunicação institucional, garantindo a incorporação da medida nos instrumentos formais da Administração Pública.
O texto também institui mecanismos de transparência e controle, como a obrigatoriedade de publicação de Relatório Anual de Inclusão em Campanhas Audiovisuais, contendo informações sobre as campanhas realizadas e o cumprimento da norma, bem como a criação de identificador de conformidade nas despesas relacionadas, com o objetivo de assegurar rastreabilidade e facilitar o controle pelos órgãos competentes.
Por fim, a proposição dispõe sobre a verificação do cumprimento da norma pelos sistemas de controle interno e externo, estabelecendo providências administrativas em caso de descumprimento, sem previsão de sanções pecuniárias, e prevê a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo para detalhamento operacional da política.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata diretamente da promoção da inclusão social de pessoas com deficiência, ao enfrentar um problema concreto: a invisibilidade desse grupo nos espaços institucionais de comunicação pública. Ainda que representem parcela significativa da população, sua presença em campanhas oficiais ainda é limitada e, muitas vezes, simbólica.
A proposta adota solução objetiva e viável ao estabelecer uma obrigação mínima anual por órgão, sem engessar a gestão pública. Ao mesmo tempo, qualifica essa participação ao exigir protagonismo real, evitando práticas meramente formais.
Do ponto de vista das políticas públicas, a medida dialoga com os princípios da igualdade material e da inclusão previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, reforça o papel do Estado como agente formador de cultura e de combate a estigmas sociais.
Destaca-se, ainda, que o projeto incorpora mecanismos de transparência e controle, como relatório anual e identificador de conformidade, que fortalecem a governança pública sem criar penalidades desproporcionais, o que contribui para sua viabilidade administrativa.
No âmbito desta Comissão, não se identificam óbices quanto ao mérito da proposição, que apresenta impacto social positivo ao ampliar a representatividade e promover mudança cultural no âmbito institucional.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2122, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 15:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327232, Código CRC: 06248154