Proposição
Proposicao - PLE
PL 2118/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate à Pichação no Distrito Federal, para dispor sobre a concessão de recompensa financeira ao cidadão que denunciar a prática de pichação sem autorização.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS
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Projeto de Lei - (323941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate à Pichação no Distrito Federal, para dispor sobre a concessão de recompensa financeira ao cidadão que denunciar a prática de pichação sem autorização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. Fica instituída a concessão de recompensa financeira ao cidadão que formalizar denúncia, por meio dos canais oficiais do Distrito Federal, acerca da prática de pichação sem autorização, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a informação prestada seja determinante para a identificação do infrator ou para a sua prisão em flagrante;
II – a denúncia resulte na efetiva aplicação e no recolhimento da penalidade administrativa prevista nesta Lei.
§ 1º A recompensa corresponderá a até 20% (vinte por cento) do valor efetivamente arrecadado a título de multa aplicada ao infrator, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
§ 2º O pagamento da recompensa será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da comprovação do recolhimento integral da multa pelo infrator aos cofres públicos, sendo vedada qualquer antecipação de valores com recursos do Tesouro Distrital.
§ 3º As despesas decorrentes da concessão da recompensa serão custeadas exclusivamente com recursos provenientes das multas arrecadadas em razão das infrações apuradas nos termos desta Lei.
§ 4º É vedada a concessão de recompensa:
I – a agentes públicos que exerçam atribuições na área de segurança pública ou de fiscalização administrativa;
II – ao proprietário ou preposto do bem pichado, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público;
III – a quem tenha participado, direta ou indiretamente, da prática da infração.
§ 5º O Poder Público assegurará o sigilo da identidade do denunciante, podendo utilizar mecanismos de proteção de dados, inclusive sistemas de criptografia e a adoção de pseudônimo na fase de instrução do procedimento administrativo de concessão da recompensa, na forma do regulamento.
§ 6º A denúncia comprovadamente caluniosa ou realizada de má-fé sujeitará o denunciante ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da recompensa pretendida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 7º Não se aplicam as penalidades previstas nesta Lei aos grafites de natureza artística realizados com o objetivo de valorização do patrimônio público ou privado, desde que haja autorização prévia e expressa do órgão competente, no caso de bem público, ou do proprietário, no caso de bem privado."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pichação é uma prática que compromete a estética urbana, agride o patrimônio público e privado e deteriora o ambiente simbólico e cultural da nossa Capital. Brasília, reconhecida mundialmente por seu valor arquitetônico e urbanístico, não pode conviver com atos que desrespeitam seu valor histórico e paisagístico.
A Câmara Legislativa, ao longo dos anos, vem demonstrando sensibilidade e compromisso com a proteção do patrimônio público e com o enfrentamento desse problema. É justo registrar o mérito de iniciativas anteriores que pavimentaram o caminho para o presente aperfeiçoamento legislativo.
A Lei nº 4.931/2012, oriunda do Projeto de Lei nº 670/2011, de autoria do nobre Deputado Olair Francisco, instituiu as diretrizes da Política Antipichação no Distrito Federal, inaugurando o marco conceitual da ação legislativa sobre o tema.
A Lei nº 5.064/2013, resultante do Projeto de Lei nº 844/2012, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante, criou campanhas permanentes de conscientização e valorização dos bens públicos e privados, consolidando a vertente educativa da política distrital.
Não se pode deixar de homenagear o saudoso Governador Joaquim Domingos Roriz, autor do Decreto nº 21.782/2000, que instituiu o célebre programa “Picasso não Pichava”, voltado à prevenção da criminalidade juvenil e ao aproveitamento do potencial artístico de adolescentes envolvidos com pichações.
A Lei nº 6.094/2018, fruto do Projeto de Lei nº 1.495/2015, de autoria do nobre Deputado Bispo Renato, estruturou o Programa de Combate a Pichações, integrando ações educativas e punitivas. E, por fim, a Lei nº 6.614/2020, de autoria deste parlamentar, elevou o patamar das sanções, tornando-as mais rigorosas e coerentes com a gravidade do dano causado à paisagem urbana do Distrito Federal.
Apesar desse sólido arcabouço normativo, a efetividade da lei ainda enfrenta obstáculo central: a dificuldade de identificar os infratores e aplicar, de fato, as sanções previstas. A experiência tem demonstrado que o Estado, isoladamente, não consegue alcançar todos os casos de pichação — especialmente por ocorrerem, em sua maioria, de forma rápida, clandestina e noturna.
Diante desse contexto, a presente proposição tem o condão de dar mais efetividade à norma contida na Lei nº 6.614/2020, ao prever a instituição de recompensa financeira ao cidadão que colaborar com as autoridades por meio de denúncia formal, desde que sua informação resulte na identificação do autor e na efetiva punição administrativa.
A medida insere a comunidade como parceira do Poder Público, fortalecendo o exercício da cidadania e a responsabilidade compartilhada pela conservação dos espaços urbanos. A recompensa, fixada em até 20% do valor da multa efetivamente recolhida, será custeada exclusivamente com os recursos das próprias multas, sem gerar despesa adicional ao erário.
Trata-se, pois, de instrumento de estímulo à participação social e de fortalecimento da fiscalização, em sintonia com o interesse público e os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
A proposta, além de inovadora, é juridicamente legítima, constitucionalmente compatível e financeiramente responsável. Ao incentivar a colaboração da população, amplia-se a eficácia da lei e reforça-se o sentimento de pertencimento e cuidado com a cidade.
Assim, esta iniciativa não apenas preserva o patrimônio físico e simbólico de Brasília, mas também valoriza o papel do cidadão como guardião do bem público.
Por todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração dos nobres pares, confiante de que ele contribuirá de modo decisivo para um Distrito Federal mais limpo, ordenado e digno de sua condição de capital da República e Patrimônio Cultural da Humanidade.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2026, às 19:15:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323941, Código CRC: f03d1fd0
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Despacho - 1 - SELEG - (324516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 08:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324516, Código CRC: 43254c26
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Despacho - 2 - SACP - (324573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/02/2026, às 11:04:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324573, Código CRC: 1e178f5b