PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 2109/2026, que “Dispõe sobre a isenção e restituição do IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2109/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a isenção e restituição do IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei assegura, no âmbito do Distrito Federal, isenção do IPVA para veículos utilizados no transporte de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), aplicável tanto ao veículo de propriedade da própria pessoa com TEA quanto ao de seus pais, responsáveis legais ou curadores quando comprovada a utilização predominante em favor da pessoa com deficiência; para comprovação do TEA admite-se não só laudos do SUS, mas também laudos particulares, relatórios clínicos e outros documentos médicos idôneos; proíbe a administração pública distrital de exigir requisitos desproporcionais ou excessivos que dificultem o acesso ao benefício; e prevê a possibilidade de restituição do IPVA pago indevidamente no prazo prescricional de cinco anos, conforme o Código Tributário Nacional.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto institui isenção de IPVA, no Distrito Federal, para veículo utilizado no transporte de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contemplando tanto o veículo da própria pessoa com TEA quanto o de pais, responsáveis legais ou curadores, desde que demonstrado o uso predominante em benefício da pessoa com deficiência. A proposta também admite diferentes meios de comprovação do diagnóstico, inclusive laudos particulares e relatórios clínicos, veda exigências administrativas desproporcionais e prevê restituição de valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. No DF, já existe política de isenção de IPVA para pessoas com autismo, o que confirma a pertinência temática e o alinhamento da iniciativa com a proteção jurídica e social desse público.
Sob a ótica de comissão de saúde, a proposição merece aprovação porque reduz barreiras de acesso a um instrumento de apoio indireto ao tratamento, à reabilitação e à rotina de deslocamentos da pessoa com TEA. O transporte adequado é parte relevante do cuidado em saúde, especialmente para comparecimento a terapias, consultas, atendimentos multiprofissionais e atividades de inclusão social, que costumam ser contínuas e frequentes. Ao flexibilizar a prova documental e evitar exigências excessivas, o projeto prestigia a efetividade do direito e amplia a proteção de famílias que, em muitos casos, enfrentam sobrecarga assistencial e financeira.
O mérito sanitário está na facilitação do acesso ao transporte, que funciona como condição prática para a continuidade do cuidado em saúde das pessoas com TEA. A medida contribui para reduzir faltas a atendimentos, atrasos em terapias e dificuldades logísticas que frequentemente agravam a vulnerabilidade de pessoas com deficiência. Além disso, ao reconhecer documentos médicos idôneos diversos do laudo do SUS, o projeto evita que a burocracia se transforme em obstáculo indevido ao exercício de um direito relacionado à saúde.
A relevância em saúde decorre do impacto social e funcional da proposta, pois o deslocamento seguro e regular é elemento essencial na rede de atenção à pessoa com TEA. Em termos de saúde pública, a iniciativa favorece a adesão a tratamentos, reforça o cuidado centrado na família e diminui desigualdades de acesso, sobretudo para núcleos que dependem do veículo próprio para circulação entre serviços especializados. Trata-se, portanto, de medida compatível com os princípios de inclusão, acessibilidade e proteção integral da pessoa com deficiência.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considero que o projeto de lei tem objeto claro, necessário e bem fundamentado, por entender que a matéria promove acessibilidade, favorece a continuidade do cuidado em saúde e fortalece a proteção das pessoas com TEA e de suas famílias, sem impor restrições incompatíveis com a finalidade social da norma, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2109/2026.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator