Proposição
Proposicao - PLE
PL 2109/2026
Ementa:
Dispõe sobre a isenção e restituição do IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (323757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a isenção e restituição do IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Distrito Federal, ao veículo utilizado para o transporte de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos desta Lei.
Art. 2º - A isenção prevista no art. 1º poderá ser concedida:
I – ao veículo de propriedade da própria pessoa com TEA;
II – ao veículo de propriedade de seus pais, responsáveis legais ou curadores, desde que comprovada a utilização predominante em benefício da pessoa com deficiência.
Art. 3º Para fins de concessão da isenção, a comprovação do Transtorno do Espectro Autista não ficará restrita à apresentação de laudo médico emitido exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, admitindo-se, entre outros meios idôneos:
I – laudos médicos particulares;
II – relatórios clínicos elaborados por profissionais especializados;
III – documentos médicos complementares aptos a comprovar a condição de pessoa com deficiência.Art. 4º - É vedada à administração pública distrital a exigência de requisitos desproporcionais ou excessivos que inviabilizem ou dificultem o acesso ao benefício previsto nesta Lei.
Art. 5º - Os valores de IPVA eventualmente pagos de forma indevida por beneficiários desta Lei poderão ser objeto de restituição, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei exclusivamente para fins procedimentais, vedada a criação de novas exigências não previstas no texto legal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como escopo assegurar efetividade, segurança jurídica e acesso real ao direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como aos seus pais ou responsáveis legais, no âmbito do Distrito Federal, eliminando entraves administrativos desproporcionais que, na prática, inviabilizam a fruição do benefício.
A Constituição Federal de 1988 consagra, como fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais da igualdade material, impondo ao Estado o dever de tratar desigualmente os desiguais, a fim de reduzir vulnerabilidades historicamente impostas a determinados grupos sociais. Nesse contexto, a proteção às pessoas com deficiência constitui mandamento constitucional expresso, nos termos dos arts. 1º, III; 3º, IV; 23, II; 24, XIV; 203, IV; e 227 da Constituição Federal.
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, reconhece expressamente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência, assegurando-lhe o pleno exercício de direitos e liberdades fundamentais, em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça tal diretriz ao estabelecer que nenhuma pessoa com deficiência será submetida a barreiras administrativas injustificadas ou a exigências que restrinjam o acesso a direitos assegurados em lei.
No âmbito tributário, embora o IPVA seja de competência dos Estados e do Distrito Federal, sua disciplina deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e capacidade contributiva, não sendo legítima a criação de obstáculos administrativos que esvaziem direitos legalmente reconhecidos. A isenção tributária destinada às pessoas com deficiência possui natureza extrafiscal, não se limitando à arrecadação, mas funcionando como instrumento de inclusão social e redução de desigualdades, especialmente no que se refere à mobilidade e ao acesso a tratamentos, terapias e serviços essenciais.
A realidade enfrentada por famílias de pessoas com TEA revela custos financeiros elevados e contínuos, envolvendo acompanhamento médico multidisciplinar, terapias especializadas, medicamentos, transporte frequente e adaptações diversas. O veículo automotor, nesse contexto, não representa luxo ou conveniência, mas instrumento indispensável de cuidado, proteção e inclusão, razão pela qual a política de isenção do IPVA se mostra não apenas legítima, mas necessária.
Ocorre que, apesar da previsão legal do benefício, práticas administrativas restritivas vêm sendo adotadas, como a exigência automática de laudo médico emitido exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sem que tal requisito esteja expressamente previsto em lei. Essa exigência, além de onerar excessivamente as famílias, desconsidera a realidade da rede pública de saúde, marcada por longas filas de espera e escassez de profissionais especializados, resultando em violação indireta de direitos fundamentais.
A jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a comprovação da condição de pessoa com deficiência não se restringe a laudo médico emitido pelo SUS, sendo plenamente admissíveis outros meios de prova idôneos, como laudos particulares e relatórios clínicos especializados. Tal entendimento encontra respaldo, entre outros precedentes, no AgInt no RMS 60.615/SP, no qual se assentou que a Administração Pública não pode impor exigências não previstas em lei, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei não cria nova hipótese de isenção tributária, tampouco amplia indevidamente o benefício, limitando-se a regulamentar critérios objetivos e razoáveis de acesso, em consonância com a legislação federal e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Trata-se, portanto, de medida que não configura renúncia fiscal nova, mas sim aperfeiçoamento normativo, conferindo segurança jurídica tanto ao contribuinte quanto à Administração Pública.
Ademais, a previsão de restituição dos valores de IPVA pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do Código Tributário Nacional, decorre de comando legal já existente, não implicando inovação jurídica ou impacto financeiro imprevisível, mas apenas o reconhecimento de um direito que, por vezes, foi negado de forma ilegítima.
Sob a ótica federativa e legislativa, o Projeto respeita a competência do Distrito Federal para legislar sobre matéria tributária de sua titularidade, sem invadir atribuições privativas do Poder Executivo, ao prever regulamentação restrita a aspectos procedimentais, vedada a criação de novas exigências por ato infralegal. Assim, afasta-se qualquer risco de vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal.
Por fim, a proposta encontra forte respaldo no interesse público, na promoção da justiça social e na consolidação de uma política pública inclusiva, sensível às necessidades das famílias atípicas, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos, a cidadania e a proteção integral da pessoa com deficiência.
Diante de todo o exposto, resta evidente que o presente Projeto de Lei representa avanço normativo necessário, constitucionalmente legítimo e socialmente imprescindível, razão pela qual se conclama o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323757, Código CRC: 9467ed3b
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Despacho - 1 - SELEG - (324504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 08:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324504, Código CRC: 755b5746
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Despacho - 2 - SACP - (324549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 324549, Código CRC: cee90157
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Despacho - 3 - SACP - (325048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 10:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325048, Código CRC: 0dcca37b
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Despacho - 4 - CSA - (325795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2109/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/02/2026.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/02/2026, às 09:47:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325795, Código CRC: d26b0e56