Proposição
Proposicao - PLE
PL 2104/2026
Ementa:
Dispõe sobre a suspensão de benefícios sociais de natureza assistencial no âmbito do Distrito Federal em caso de condenação por furto ou receptação de cabos de energia elétrica e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (323682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a suspensão de benefícios sociais de natureza assistencial no âmbito do Distrito Federal em caso de condenação por furto ou receptação de cabos de energia elétrica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a suspensão temporária dos benefícios sociais de natureza assistencial concedidos pelo Distrito Federal aos beneficiários que forem condenados, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes de furto, roubo ou receptação de cabos de energia elétrica, nos termos dos arts. 155, 157 e 180 do Código Penal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se benefícios sociais de natureza assistencial aqueles concedidos diretamente pelo Governo do Distrito Federal, incluindo, entre outros:
I – auxílios financeiros assistenciais;
II – programas de transferência de renda distritais;
III – benefícios eventuais previstos na legislação de assistência social do DF;
IV – programas habitacionais, quando não caracterizados como direito fundamental à moradia emergencial.
Art. 3º A suspensão dos benefícios de que trata esta Lei observará os seguintes prazos:
I – 12 (doze) meses, no caso de primeira condenação;
II – 24 (vinte e quatro) meses, em caso de reincidência;
III – cancelamento definitivo, na hipótese de nova reincidência após o restabelecimento do benefício.
Art. 4º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dependerá:
I – de condenação penal definitiva, com trânsito em julgado;
II – de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – de comunicação formal do Poder Judiciário ao órgão gestor do benefício.
Art. 5º Não se aplicará a suspensão prevista nesta Lei quando ficar comprovado que o beneficiário:
I – não participou diretamente da prática delitiva;
II – agiu sob coação ou grave ameaça;
III – seja pessoa com deficiência, idoso ou criança, quando a suspensão comprometer a subsistência mínima do núcleo familiar.
Art. 6º Os valores eventualmente recebidos após o trânsito em julgado da condenação poderão ser objeto de ressarcimento ao erário, nos termos da legislação vigente, observado o devido processo legal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios, fluxos administrativos e mecanismos de integração entre os órgãos de assistência social e o Poder Judiciário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O furto, roubo e a receptação de cabos de energia elétrica configuram, atualmente, uma das mais graves formas de criminalidade patrimonial organizada, com impactos que ultrapassam o prejuízo individual e alcançam diretamente o interesse público primário, a prestação de serviços essenciais e a segurança coletiva.
Trata-se de prática criminosa que compromete o funcionamento de hospitais, unidades de saúde, escolas, sistemas de transporte público, iluminação urbana, equipamentos de segurança e abastecimento de água, colocando em risco vidas humanas e gerando prejuízos milionários ao erário, além de elevar exponencialmente os custos de manutenção da infraestrutura pública.
Dados técnicos das concessionárias e dos órgãos de segurança pública demonstram que o furto de cabos não é crime de subsistência, mas atividade reiterada, organizada e altamente lucrativa, frequentemente vinculada a cadeias ilícitas de receptação, com reincidência elevada e baixo efeito dissuasório das sanções atualmente aplicadas.
Nesse cenário, é dever do Estado adotar medidas legislativas eficazes, proporcionais e preventivas, voltadas não apenas à repressão penal, mas também à responsabilização social, sobretudo quando o agente se beneficia de recursos públicos destinados à proteção social.
A política de assistência social tem como fundamento constitucional a promoção da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a proteção do mínimo existencial, não podendo, em hipótese alguma, ser instrumentalizada como mecanismo indireto de financiamento, tolerância ou estímulo à criminalidade.
A manutenção de benefícios assistenciais a indivíduos que praticam crimes que atentam contra serviços públicos essenciais representa grave desvio de finalidade, afrontando os princípios da moralidade administrativa, da eficiência, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Este Projeto de Lei não cria sanção penal, tampouco promove punição automática ou arbitrária. Ao contrário, estabelece consequência administrativa de natureza assistencial.
Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a condicionalidade de políticas públicas e benefícios sociais, desde que respeitados os direitos fundamentais e o devido processo legal, sendo plenamente legítima a adoção de critérios objetivos de suspensão quando verificado uso indevido ou incompatível com a finalidade do programa.
A proposta também atende ao princípio da proporcionalidade, ao graduar as sanções conforme a reincidência, priorizando a função pedagógica e preventiva, sem afastar a possibilidade de reinserção social futura, desde que cessada a conduta ilícita.
Ademais, ao proteger a infraestrutura elétrica e os serviços públicos dela dependentes, o presente Projeto de Lei promove, de forma indireta, a proteção dos direitos fundamentais da coletividade, especialmente o direito à saúde, à segurança, à mobilidade urbana e à dignidade humana.
Portanto, a medida ora proposta não viola direitos sociais, mas os preserva, ao assegurar que recursos públicos escassos sejam direcionados a quem efetivamente deles necessita, reforçando a credibilidade das políticas públicas e reafirmando que assistência social não pode coexistir com a prática reiterada de crimes que atentam contra o próprio interesse social que se busca proteger.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei é juridicamente viável, constitucionalmente adequado e socialmente necessário, merecendo integral apoio desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (324501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (324547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (325052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 10:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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