(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Corrida do Meio Ambiente no âmbito do Distrito Federal e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Corrida do Meio Ambiente, evento anual de caráter esportivo, educativo e de conscientização ambiental.
Art. 2º A Corrida do Meio Ambiente passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, preferencialmente no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho).
Art. 3º São objetivos da Corrida do Meio Ambiente:
I — promover a educação ambiental e o consumo consciente;
II — estimular práticas esportivas e hábitos saudáveis;
III — incentivar a preservação de parques, nascentes, áreas verdes e unidades de conservação;
IV — fomentar ações de sustentabilidade, reciclagem e redução de resíduos;
V — integrar sociedade civil, escolas, empresas e poder público em iniciativas ambientais.
Art. 4º A Corrida do Meio Ambiente poderá contemplar, entre outras, as seguintes modalidades e ações:
I — percursos de corrida e caminhada, com distâncias variadas;
II — atividades educativas e culturais com temática ambiental;
III — campanhas de coleta seletiva, logística reversa e redução de uso de descartáveis;
IV — ações de plantio de mudas, recuperação de áreas degradadas e/ou doação de mudas;
V — parcerias com cooperativas de reciclagem e catadores, quando possível;
VI — acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, conforme normas aplicáveis.
Art. 5º A participação do Poder Executivo na implementação desta Lei dar-se-á:
I — por meio de apoio institucional, divulgação e articulação com órgãos competentes;
II — mediante parcerias, cooperação e instrumentos congêneres, observadas as normas vigentes;
III — sem prejuízo das atribuições dos órgãos ambientais, esportivos e educacionais do Distrito Federal.
Art. 6º A realização do evento poderá ocorrer com apoio de entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável, vedada a criação de despesa obrigatória sem a correspondente previsão orçamentária.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui, no Distrito Federal, a Corrida do Meio Ambiente, iniciativa que une esporte, educação e conscientização ambiental em um único evento anual, com potencial de grande alcance social. A prática esportiva ao ar livre, especialmente em parques e áreas verdes, além de estimular hábitos saudáveis, reforça o vínculo da população com o território e com a importância de preservá-lo.
O Distrito Federal possui expressivo patrimônio ambiental, com unidades de conservação, áreas de cerrado e mananciais essenciais ao abastecimento hídrico e ao equilíbrio ecológico. Nesse contexto, a criação de um evento anual dedicado à temática ambiental, preferencialmente no mês de junho — em referência ao Dia Mundial do Meio Ambiente — fortalece campanhas educativas e estimula a participação cidadã em atitudes concretas, como coleta seletiva, redução de resíduos, reciclagem, plantio de mudas e valorização de cooperativas.
A Corrida do Meio Ambiente também se apresenta como oportunidade de mobilização comunitária e de integração entre escolas, universidades, organizações sociais, empresas e Poder Público, ampliando a capilaridade das mensagens de sustentabilidade e incentivando boas práticas. Ao prever diretrizes como acessibilidade e inclusão, o projeto reafirma o compromisso com um evento democrático e alinhado aos valores de participação e respeito às diferenças.
Por fim, o texto foi estruturado com foco em diretrizes gerais e possibilidade de realização por parcerias, evitando a criação automática de despesa obrigatória e resguardando a responsabilidade fiscal, sem impedir a atuação do Estado no apoio institucional e na articulação com os órgãos competentes.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro