Proposição
Proposicao - PLE
PL 2069/2025
Ementa:
Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências
Tema:
Ciência e Tecnologia
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (320528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de acessibilidade digital obrigatórias a serem observadas pelos sítios eletrônicos, portais, plataformas digitais, aplicativos móveis e serviços on-line mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, bem como por pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Distrito Federal.
§1º A acessibilidade digital garantirá às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos condições de navegação, compreensão e interação equivalentes às dos demais usuários, em conformidade com o Art. 63 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se acessibilidade digital o conjunto de práticas, tecnologias, padrões, interfaces e recursos que permitem o uso pleno, autônomo e seguro de conteúdos e serviços disponibilizados na internet.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 2º Os sítios eletrônicos e aplicativos deverão observar, no mínimo:
I – as normas técnicas brasileiras de acessibilidade digital, em especial a ABNT NBR 17.225;
II – as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web – WCAG, versão 2.2 ou superior, em nível mínimo AA;
III – boas práticas de inclusão digital adotadas internacionalmente.
Art. 3º Os sítios eletrônicos e aplicativos deverão disponibilizar, no mínimo, os seguintes recursos de acessibilidade:
I – modos de contraste (alto contraste, contraste invertido, sépia e dessaturado);
II – aumento de fonte, ajuste de espaçamento e fonte amigável para dislexia;
III – destaque de links, foco visível e guia de leitura;
IV – máscara de leitura e cursor ampliado;
V – pausa e controle de animações e elementos em movimento;
VI – texto alternativo para imagens, gráficos e ícones;
VII – descrição de vídeos e legendas sincronizadas;
VIII – leitura automatizada por síntese de voz em português;
IX – tradução automática para Libras por avatar ou solução equivalente;
X – navegabilidade por teclado, leitor de tela e tecnologias assistivas;
XI – organização semântica correta do conteúdo (títulos, listas, landmarks, formulários acessíveis);
XII – acessibilidade em formulários, autenticação e etapas de serviços digitais;
XIII – interface responsiva para dispositivos móveis;
XIV – outras tecnologias assistivas que venham a ser reconhecidas pela comunidade técnica ou pela legislação federal.
Art. 4º Os órgãos públicos, empresas privadas e entidades que contratem serviços digitais deverão exigir, em edital ou contrato, declaração de conformidade técnica e relatório de acessibilidade digital atualizado.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE ADEQUAÇÃO
Art. 5º Os responsáveis pelos sítios eletrônicos e aplicativos terão os seguintes prazos para adequação:
I – Órgãos e entidades públicas do Distrito Federal: 180 (cento e oitenta) dias;
II – Empresas privadas de grande porte: 12 (doze) meses;
III – Empresas privadas de médio porte: 18 (dezoito) meses;
IV – Microempresas e empresas de pequeno porte: 24 (vinte e quatro) meses;
V – Entidades do terceiro setor: 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. Os prazos poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada, exceto para órgãos públicos.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria competente da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo de 60 dias para correção;
II – multa administrativa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, conforme gravidade e porte econômico, valores que serão reajustados anualmente pelo Poder Executivo;
III – multa em dobro em caso de reincidência;
IV – suspensão temporária da página ou aplicativo, nos casos de risco grave ou reiterado prejuízo ao usuário com deficiência (apenas para entidades privadas).
Art. 8º As multas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FDDPD.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, modelos de relatórios e padrões mínimos de auditoria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A acessibilidade digital é um dos pilares da inclusão moderna.
Em um mundo em que mais de 83% dos serviços públicos são prestados pela internet e em que mais de 70% da população brasileira realiza atividades essenciais on-line, garantir que pessoas com deficiência possam acessar informações, serviços e direitos deixou de ser uma medida opcional: é uma exigência de cidadania.
Segundo dados do IBGE (2022), mais de 18,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, seja visual, auditiva, intelectual ou motora. No Distrito Federal, esse número supera 220 mil pessoas, representando uma parte expressiva da população que diariamente enfrenta obstáculos impostos pela falta de acessibilidade digital.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) estabelece, em seu Art. 63, a obrigatoriedade de que sites públicos e privados adotem práticas de acessibilidade. Contudo, dez anos após a sua aprovação, estudos demonstram que mais de 96% dos sites brasileiros permanecem inacessíveis (WebAIM – relatório WAVE 2024).
A ausência de acessibilidade digital impede o cidadão de:
– agendar consultas médicas;
– acessar boletos e documentos;
– solicitar serviços públicos;
– participar de processos seletivos;
– obter informações urgentes;
– realizar transações bancárias;
– exercer a cidadania plena.
O problema não é tecnológico — é estrutural, cultural e normativo.
Por isso este Projeto de Lei:
- estabelece padrões obrigatórios, alinhados à ABNT NBR 17.225 e à WCAG 2.2;
- define prazos reais e graduais conforme o porte econômico;
- prevê sanções proporcionais e oportunidade de regularização;
- obriga órgãos públicos e contratados a comprovarem acessibilidade;
- destina multas ao Fundo Distrital da Pessoa com Deficiência, garantindo que o recurso retorne à política pública.
Trata-se de uma política moderna, inovadora e alinhada ao mundo contemporâneo, onde a internet é uma extensão dos direitos fundamentais.
O Distrito Federal — referência nacional na defesa dos direitos da pessoa com deficiência — precisa ser protagonista também em acessibilidade digital.
Este projeto representa uma ferramenta de justiça social, modernização administrativa e garantia plena de direitos.
Diante disso, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 15:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320528, Código CRC: 616664c9
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Despacho - 1 - SELEG - (321097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321097, Código CRC: 2540ff24
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Despacho - 2 - SACP - (321183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 08:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321183, Código CRC: 8a647435
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Despacho - 3 - SACP - (323239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS E CDESCTMAT para análise e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2025, às 13:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323239, Código CRC: 2bda8b52
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (323463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2069/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 02/02/2026.
Brasília, 17 de dezembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 18/12/2025, às 17:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323463, Código CRC: 267bced2