(Autoria: Deputado Iolando)
Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de acessibilidade digital obrigatórias a serem observadas pelos sítios eletrônicos, portais, plataformas digitais, aplicativos móveis e serviços on-line mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, bem como por pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Distrito Federal.
§1º A acessibilidade digital garantirá às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos condições de navegação, compreensão e interação equivalentes às dos demais usuários, em conformidade com o Art. 63 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se acessibilidade digital o conjunto de práticas, tecnologias, padrões, interfaces e recursos que permitem o uso pleno, autônomo e seguro de conteúdos e serviços disponibilizados na internet.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 2º Os sítios eletrônicos e aplicativos deverão observar, no mínimo:
I – as normas técnicas brasileiras de acessibilidade digital, em especial a ABNT NBR 17.225;
II – as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web – WCAG, versão 2.2 ou superior, em nível mínimo AA;
III – boas práticas de inclusão digital adotadas internacionalmente.
Art. 3º Os sítios eletrônicos e aplicativos deverão disponibilizar, no mínimo, os seguintes recursos de acessibilidade:
I – modos de contraste (alto contraste, contraste invertido, sépia e dessaturado);
II – aumento de fonte, ajuste de espaçamento e fonte amigável para dislexia;
III – destaque de links, foco visível e guia de leitura;
IV – máscara de leitura e cursor ampliado;
V – pausa e controle de animações e elementos em movimento;
VI – texto alternativo para imagens, gráficos e ícones;
VII – descrição de vídeos e legendas sincronizadas;
VIII – leitura automatizada por síntese de voz em português;
IX – tradução automática para Libras por avatar ou solução equivalente;
X – navegabilidade por teclado, leitor de tela e tecnologias assistivas;
XI – organização semântica correta do conteúdo (títulos, listas, landmarks, formulários acessíveis);
XII – acessibilidade em formulários, autenticação e etapas de serviços digitais;
XIII – interface responsiva para dispositivos móveis;
XIV – outras tecnologias assistivas que venham a ser reconhecidas pela comunidade técnica ou pela legislação federal.
Art. 4º Os órgãos públicos, empresas privadas e entidades que contratem serviços digitais deverão exigir, em edital ou contrato, declaração de conformidade técnica e relatório de acessibilidade digital atualizado.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE ADEQUAÇÃO
Art. 5º Os responsáveis pelos sítios eletrônicos e aplicativos terão os seguintes prazos para adequação:
I – Órgãos e entidades públicas do Distrito Federal: 180 (cento e oitenta) dias;
II – Empresas privadas de grande porte: 12 (doze) meses;
III – Empresas privadas de médio porte: 18 (dezoito) meses;
IV – Microempresas e empresas de pequeno porte: 24 (vinte e quatro) meses;
V – Entidades do terceiro setor: 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. Os prazos poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada, exceto para órgãos públicos.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria competente da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo de 60 dias para correção;
II – multa administrativa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, conforme gravidade e porte econômico, valores que serão reajustados anualmente pelo Poder Executivo;
III – multa em dobro em caso de reincidência;
IV – suspensão temporária da página ou aplicativo, nos casos de risco grave ou reiterado prejuízo ao usuário com deficiência (apenas para entidades privadas).
Art. 8º As multas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FDDPD.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, modelos de relatórios e padrões mínimos de auditoria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A acessibilidade digital é um dos pilares da inclusão moderna.
Em um mundo em que mais de 83% dos serviços públicos são prestados pela internet e em que mais de 70% da população brasileira realiza atividades essenciais on-line, garantir que pessoas com deficiência possam acessar informações, serviços e direitos deixou de ser uma medida opcional: é uma exigência de cidadania.
Segundo dados do IBGE (2022), mais de 18,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, seja visual, auditiva, intelectual ou motora. No Distrito Federal, esse número supera 220 mil pessoas, representando uma parte expressiva da população que diariamente enfrenta obstáculos impostos pela falta de acessibilidade digital.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) estabelece, em seu Art. 63, a obrigatoriedade de que sites públicos e privados adotem práticas de acessibilidade. Contudo, dez anos após a sua aprovação, estudos demonstram que mais de 96% dos sites brasileiros permanecem inacessíveis (WebAIM – relatório WAVE 2024).
A ausência de acessibilidade digital impede o cidadão de:
– agendar consultas médicas;
– acessar boletos e documentos;
– solicitar serviços públicos;
– participar de processos seletivos;
– obter informações urgentes;
– realizar transações bancárias;
– exercer a cidadania plena.
O problema não é tecnológico — é estrutural, cultural e normativo.
Por isso este Projeto de Lei:
- estabelece padrões obrigatórios, alinhados à ABNT NBR 17.225 e à WCAG 2.2;
- define prazos reais e graduais conforme o porte econômico;
- prevê sanções proporcionais e oportunidade de regularização;
- obriga órgãos públicos e contratados a comprovarem acessibilidade;
- destina multas ao Fundo Distrital da Pessoa com Deficiência, garantindo que o recurso retorne à política pública.
Trata-se de uma política moderna, inovadora e alinhada ao mundo contemporâneo, onde a internet é uma extensão dos direitos fundamentais.
O Distrito Federal — referência nacional na defesa dos direitos da pessoa com deficiência — precisa ser protagonista também em acessibilidade digital.
Este projeto representa uma ferramenta de justiça social, modernização administrativa e garantia plena de direitos.
Diante disso, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO