Altera a Lei n° 6.868, de 22 de julho de 2021, que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 14 da Lei n° 6.868, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ………………………………………………………………………….
I – menores, com idade entre 7 anos e 1 dia e 12 anos, desacompanhados de seus responsáveis;
Art. 2º O § 2° do art. 16 da Lei n° 6.868, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. ………………………………………………………………………….
(….)
§ 2° Toda saída e toda chegada da embarcação devem ser feitas de forma perpendicular à linha base e com velocidade inferior a 3 nós, preservando-se a segurança dos banhistas e dos outros praticantes de atividades náuticas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É do conhecimento de todos que a Lei n° 6.868, de 22 de junho de 2021, institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá, seja ela comercial, esportiva, amadora ou profissional, por parte de pessoas físicas, empresas, microempreendedores individuais, entidades náuticas do Distrito Federal, entre outros.
A presente proposição tem por objetivo adequar a referida Lei à Norma da Autoridade Marítima.
A Norma da autoridade marítima para amadores, embarcações de esporte e/ou recreio e para cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas - NORMAM-03/DPCA, em seu item 0112 (ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES, DISPOSITIVOS AÉREOS, EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO E AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS - RPA) no que se refere ao transporte de crianças deve ser com idade igual ou maior do que 7 anos e inferior a 12 anos poderão ser conduzidos na garupa de moto aquáticas acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. É de inteira responsabilidade do condutor ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor. Portanto, motivo este que se altera o inciso I, do art. 14 da referida Lei.
Nesta mesma norma, no item 0107 (ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO), no que se refere a velocidade inferior, as embarcações de propulsão a motor oua vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja nenhum dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança das pessoas. Motivo pelo qual, solicitamos a adequado do § 2° do art. 16 da referida Lei.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).