Proposição
Proposicao - PLE
PL 2066/2021
Ementa:
Altera a Lei n° 6.868, de 22 de julho de 2021, que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
REGIÃO I - PLANO PILOTO
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (11531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei n° 6.868, de 22 de julho de 2021, que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 14 da Lei n° 6.868, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ………………………………………………………………………….
I – menores, com idade entre 7 anos e 1 dia e 12 anos, desacompanhados de seus responsáveis;
Art. 2º O § 2° do art. 16 da Lei n° 6.868, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. ………………………………………………………………………….
(….)
§ 2° Toda saída e toda chegada da embarcação devem ser feitas de forma perpendicular à linha base e com velocidade inferior a 3 nós, preservando-se a segurança dos banhistas e dos outros praticantes de atividades náuticas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É do conhecimento de todos que a Lei n° 6.868, de 22 de junho de 2021, institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá, seja ela comercial, esportiva, amadora ou profissional, por parte de pessoas físicas, empresas, microempreendedores individuais, entidades náuticas do Distrito Federal, entre outros.
A presente proposição tem por objetivo adequar a referida Lei à Norma da Autoridade Marítima.
A Norma da autoridade marítima para amadores, embarcações de esporte e/ou recreio e para cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas - NORMAM-03/DPCA, em seu item 0112 (ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES, DISPOSITIVOS AÉREOS, EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO E AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS - RPA) no que se refere ao transporte de crianças deve ser com idade igual ou maior do que 7 anos e inferior a 12 anos poderão ser conduzidos na garupa de moto aquáticas acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. É de inteira responsabilidade do condutor ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor. Portanto, motivo este que se altera o inciso I, do art. 14 da referida Lei.
Nesta mesma norma, no item 0107 (ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO), no que se refere a velocidade inferior, as embarcações de propulsão a motor oua vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja nenhum dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança das pessoas. Motivo pelo qual, solicitamos a adequado do § 2° do art. 16 da referida Lei.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2021, às 09:00:41 -
Despacho - 1 - SELEG - (12226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:51:13 -
Despacho - 2 - SACP - (12243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 06/08/2021, às 11:21:01 -
Parecer - 1 - CS - (20591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2021 - CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.066/2021, que Altera a Lei n° 6.868, de 22 de julho de 2021, que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Claudio Abrantes
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.066/2021, de autoria do nobre Deputado Delmasso, que altera dois dispositivos da Lei nº 6.868/2021.
O art. 1º da Proposição altera o inciso I do art. 14 da Lei nº 6.868/2021, a fim de alterar a idade mínima permitida para crianças em infláveis rebocados por embarcações motorizadas. O art. 2º modifica o § 2º do art. 16 da mesma Lei com o intuito de reduzir a velocidade máxima de chegada e saída das embarcações. Por fim, o art. 3º abriga a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor enuncia que a Proposição tem por intuito adequar o diploma legal à Norma da Autoridade Marítima – NORMAM-03/DPC. A referida Norma estabelece diretrizes sobre idade mínima para ocupantes de motos aquáticas e sobre velocidade de aproximação de embarcações. Constatado que dois dispositivos da Lei contrariam as disposições exaradas pela autoridade competente, propõe-se a retificação de ambos.
No âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente proposição.
É o que basta para o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
Sob o prisma que compete a esta comissão examinar, a Proposição é oportuna e conveniente ao incorporar em seu texto os ditames do órgão regulamentador da atividade aquaviária no Brasil. Desse modo, evita-se o conflito entre normas jurídicas e explicitam-se na Lei distrital disposições mais favoráveis à segurança dos passageiros de embarcações e dos banhistas.
A elevação da idade mínima de crianças em infláveis rebocados por embarcações e a redução da velocidade máxima de chegada e saída são, intuitivamente, duas medidas que reforçam a segurança, para quem esteja dentro e fora dos barcos. Como resultado, a Lei nº 6.868/2021, com essas alterações, adequar-se-á às melhores práticas de navegação e robustecerá os mecanismos de salvaguarda da incolumidade física dos frequentadores do Lago Paranoá.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.066/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em 19 de outubro de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 16:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (56385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 24 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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