Proposição
Proposicao - PLE
PL 2045/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (318895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, com a finalidade de oferecer suporte emocional, educacional, assistencial e social aos cuidadores familiares responsáveis pelo acompanhamento contínuo de pessoas com demência.
Art. 2º Considera-se cuidador familiar, para os fins desta Lei, a pessoa que, sem vínculo empregatício ou remuneração específica, realiza cuidados permanentes ou contínuos à pessoa com demência no ambiente domiciliar.
Art. 3º O Programa possui os seguintes objetivos:
I - reduzir a sobrecarga física, emocional e social dos cuidadores familiares;
II - qualificar o cuidado domiciliar às pessoas com demência;
III - estimular o diagnóstico precoce e a estimulação cognitiva;
IV - proporcionar suporte informacional acessível e atualizado;
V - retardar deteriorações de saúde e institucionalizações evitáveis;
VI- articular políticas intersetoriais voltadas à família cuidadora.
Art. 4º O Programa será executado pelo órgão competente de Saúde do Distrito Federal, diretamente ou mediante parcerias com outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, especialmente as vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Será estimulada a cooperação com entidades de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e conselhos de políticas públicas, respeitada a legislação pertinente.
Art. 5º O Programa compreenderá, no mínimo:
I - protocolo estruturado em até oito sessões individuais ou grupais, presenciais ou remotas, com orientação baseada em princípios cognitivo-comportamentais de apoio ao cuidador;
II - avaliação periódica do estado físico e mental dos cuidadores, com planos de cuidado individualizados;
III - orientação sobre direitos sociais e acesso a serviços de apoio;
IV - disponibilização de materiais educativos acessíveis;
V - teleatendimento de apoio psicossocial;
VI - campanhas públicas de conscientização e combate ao estigma associado às demências.
Art. 6º Fica criado o Cadastro Distrital de Cuidadores Familiares de Pessoas com Demência, com finalidade de planejamento e aperfeiçoamento do Programa, garantida a confidencialidade e a proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O acesso às ações previstas nesta Lei não estará condicionado à inscrição no cadastro.
Art. 7º Poderá ser instituído pelo órgão competente de Saúde o Programa de Certificação de Competências do Cuidador Familiar, para qualificação técnica mínima no manejo seguro das necessidades de pessoas com demência.
Art. 8º Fica instituído o Serviço Distrital de Alívio ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, destinado a ofertar suporte temporário planejado à pessoa com demência, com a finalidade de proporcionar descanso ao cuidador familiar e prevenir exaustão física e emocional.
§ 1º O serviço previsto no caput poderá ser realizado nas seguintes modalidades:
I - domiciliar;
II - centro-dia;
III - curta permanência.
§ 2º A prestação do serviço dependerá de avaliação interdisciplinar, observados critérios de segurança, continuidade e qualidade do cuidado.
§ 3º Terão prioridade no acesso ao serviço:
I - cuidadores com sinais de sobrecarga severa;
II - famílias sem rede de apoio;
III - famílias em vulnerabilidade social;
IV - pessoas com demência em estágio moderado ou avançado;
V - pessoas com deficiência intelectual com envelhecimento precoce ou maior risco de demência ao longo da vida, inclusive Síndrome de Down, conforme protocolos clínicos específicos.
§ 4º O serviço garantirá respeito aos direitos humanos, à dignidade e à proteção integral da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, critérios e indicadores de avaliação do serviço.
Art. 9º O órgão competente de Saúde poderá instituir comissão intersetorial para o monitoramento, aperfeiçoamento e avaliação do Programa, com participação dos Conselhos de Saúde e do Idoso.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As demências representam um dos mais relevantes desafios sanitários e sociais do século XXI.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de 55 milhões de pessoas vivem com demência no mundo, e esse número deve alcançar 139 milhões até 2050. No Brasil, a estimativa é de 1,7 milhão de pessoas com demência, número que tende a dobrar nas próximas décadas devido ao rápido envelhecimento populacional.
No Distrito Federal, a população idosa já ultrapassa 12 por cento do total de habitantes (IPEDF), com crescimento superior a 45 por cento em apenas dez anos.
A demência afeta diretamente o paciente, mas também causa profundo impacto na família. Pesquisas brasileiras indicam que cerca de 70 por cento dos cuidadores familiares desenvolvem sintomas de depressão, ansiedade, insônia e adoecimento físico. A sobrecarga cuidativa provoca:
- abandono do trabalho e perda de renda;
- isolamento social grave;
- aumento de hospitalizações por exaustão e stress crônico;
- empobrecimento familiar.
Nesse contexto, o cuidado familiar torna-se invisível e desassistido, apesar de ser o principal pilar do suporte às pessoas com demência no Brasil.
Programas baseados em apoio psicossocial cognitivo-comportamental, como o protocolo britânico START e sua adaptação nacional ESCADA, têm gerado resultados comprovados: diminuição da depressão, melhora da autoconfiança e preservação do cuidado domiciliar, reduzindo custos hospitalares.
A instituição deste Programa coloca o Distrito Federal como referência nacional em políticas de apoio às famílias cuidadoras, integrando ações de saúde, assistência social e direitos da pessoa idosa.
Avançamos ainda mais ao:
- criar cadastro distrital para planejamento estratégico;
- certificar competências técnicas dos cuidadores;
- propor o serviço de descanso familiar (Respite Care);
- adotar ações educativas para combater o estigma das demências.
Trata-se de reconhecer o cuidador como ator central da rede de cuidado e de garantir dignidade, suporte e alívio àqueles que sustentam o cuidado cotidiano de seus entes queridos.
Por todas essas razões, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Despacho - 1 - SELEG - (319286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 416/23, que “Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências”., Projeto de Lei nº 1.635/25, “institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.343/24, “Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.757/25, que “Institui a Política Distrital de Atenção Integral às Famílias Atípicas no Distrito Federal e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2.035/25, que “Institui o Programa Família Amparada, destinado ao apoio integral a cuidadores e famílias de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e outras condições de dependência, e dá outras providências.”
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (321330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após analise da SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “d”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 17:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (321607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/12/2025, às 12:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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