Proposição
Proposicao - PLE
PL 2045/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
10 documentos:
10 documentos:
Exibindo 1 - 10 de 10 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (318895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, com a finalidade de oferecer suporte emocional, educacional, assistencial e social aos cuidadores familiares responsáveis pelo acompanhamento contínuo de pessoas com demência.
Art. 2º Considera-se cuidador familiar, para os fins desta Lei, a pessoa que, sem vínculo empregatício ou remuneração específica, realiza cuidados permanentes ou contínuos à pessoa com demência no ambiente domiciliar.
Art. 3º O Programa possui os seguintes objetivos:
I - reduzir a sobrecarga física, emocional e social dos cuidadores familiares;
II - qualificar o cuidado domiciliar às pessoas com demência;
III - estimular o diagnóstico precoce e a estimulação cognitiva;
IV - proporcionar suporte informacional acessível e atualizado;
V - retardar deteriorações de saúde e institucionalizações evitáveis;
VI- articular políticas intersetoriais voltadas à família cuidadora.
Art. 4º O Programa será executado pelo órgão competente de Saúde do Distrito Federal, diretamente ou mediante parcerias com outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, especialmente as vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Será estimulada a cooperação com entidades de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e conselhos de políticas públicas, respeitada a legislação pertinente.
Art. 5º O Programa compreenderá, no mínimo:
I - protocolo estruturado em até oito sessões individuais ou grupais, presenciais ou remotas, com orientação baseada em princípios cognitivo-comportamentais de apoio ao cuidador;
II - avaliação periódica do estado físico e mental dos cuidadores, com planos de cuidado individualizados;
III - orientação sobre direitos sociais e acesso a serviços de apoio;
IV - disponibilização de materiais educativos acessíveis;
V - teleatendimento de apoio psicossocial;
VI - campanhas públicas de conscientização e combate ao estigma associado às demências.
Art. 6º Fica criado o Cadastro Distrital de Cuidadores Familiares de Pessoas com Demência, com finalidade de planejamento e aperfeiçoamento do Programa, garantida a confidencialidade e a proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O acesso às ações previstas nesta Lei não estará condicionado à inscrição no cadastro.
Art. 7º Poderá ser instituído pelo órgão competente de Saúde o Programa de Certificação de Competências do Cuidador Familiar, para qualificação técnica mínima no manejo seguro das necessidades de pessoas com demência.
Art. 8º Fica instituído o Serviço Distrital de Alívio ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, destinado a ofertar suporte temporário planejado à pessoa com demência, com a finalidade de proporcionar descanso ao cuidador familiar e prevenir exaustão física e emocional.
§ 1º O serviço previsto no caput poderá ser realizado nas seguintes modalidades:
I - domiciliar;
II - centro-dia;
III - curta permanência.
§ 2º A prestação do serviço dependerá de avaliação interdisciplinar, observados critérios de segurança, continuidade e qualidade do cuidado.
§ 3º Terão prioridade no acesso ao serviço:
I - cuidadores com sinais de sobrecarga severa;
II - famílias sem rede de apoio;
III - famílias em vulnerabilidade social;
IV - pessoas com demência em estágio moderado ou avançado;
V - pessoas com deficiência intelectual com envelhecimento precoce ou maior risco de demência ao longo da vida, inclusive Síndrome de Down, conforme protocolos clínicos específicos.
§ 4º O serviço garantirá respeito aos direitos humanos, à dignidade e à proteção integral da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, critérios e indicadores de avaliação do serviço.
Art. 9º O órgão competente de Saúde poderá instituir comissão intersetorial para o monitoramento, aperfeiçoamento e avaliação do Programa, com participação dos Conselhos de Saúde e do Idoso.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As demências representam um dos mais relevantes desafios sanitários e sociais do século XXI.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de 55 milhões de pessoas vivem com demência no mundo, e esse número deve alcançar 139 milhões até 2050. No Brasil, a estimativa é de 1,7 milhão de pessoas com demência, número que tende a dobrar nas próximas décadas devido ao rápido envelhecimento populacional.
No Distrito Federal, a população idosa já ultrapassa 12 por cento do total de habitantes (IPEDF), com crescimento superior a 45 por cento em apenas dez anos.
A demência afeta diretamente o paciente, mas também causa profundo impacto na família. Pesquisas brasileiras indicam que cerca de 70 por cento dos cuidadores familiares desenvolvem sintomas de depressão, ansiedade, insônia e adoecimento físico. A sobrecarga cuidativa provoca:
- abandono do trabalho e perda de renda;
- isolamento social grave;
- aumento de hospitalizações por exaustão e stress crônico;
- empobrecimento familiar.
Nesse contexto, o cuidado familiar torna-se invisível e desassistido, apesar de ser o principal pilar do suporte às pessoas com demência no Brasil.
Programas baseados em apoio psicossocial cognitivo-comportamental, como o protocolo britânico START e sua adaptação nacional ESCADA, têm gerado resultados comprovados: diminuição da depressão, melhora da autoconfiança e preservação do cuidado domiciliar, reduzindo custos hospitalares.
A instituição deste Programa coloca o Distrito Federal como referência nacional em políticas de apoio às famílias cuidadoras, integrando ações de saúde, assistência social e direitos da pessoa idosa.
Avançamos ainda mais ao:
- criar cadastro distrital para planejamento estratégico;
- certificar competências técnicas dos cuidadores;
- propor o serviço de descanso familiar (Respite Care);
- adotar ações educativas para combater o estigma das demências.
Trata-se de reconhecer o cuidador como ator central da rede de cuidado e de garantir dignidade, suporte e alívio àqueles que sustentam o cuidado cotidiano de seus entes queridos.
Por todas essas razões, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 11:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318895, Código CRC: da644ec5
-
Despacho - 1 - SELEG - (319286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 416/23, que “Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências”., Projeto de Lei nº 1.635/25, “institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.343/24, “Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.757/25, que “Institui a Política Distrital de Atenção Integral às Famílias Atípicas no Distrito Federal e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2.035/25, que “Institui o Programa Família Amparada, destinado ao apoio integral a cuidadores e famílias de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e outras condições de dependência, e dá outras providências.”
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 17:50:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319286, Código CRC: c69283cc
-
Despacho - 2 - SELEG - (321330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após analise da SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “d”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 17:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321330, Código CRC: 2fd7fca5
-
Despacho - 3 - SACP - (321607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/12/2025, às 12:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321607, Código CRC: bc114d63
-
Despacho - 4 - SACP - (323397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDESCTMAT para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/12/2025, às 15:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323397, Código CRC: 717c7f5e
-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (323465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2045/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 02/02/2026.
Brasília, 17 de dezembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 18/12/2025, às 17:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323465, Código CRC: e576fd0c
-
Despacho - 6 - CAS - (324079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2045/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324079, Código CRC: fed855ec
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2045/2025, que “Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, com a finalidade de oferecer suporte emocional, educacional, assistencial e social aos cuidadores familiares responsáveis pelo acompanhamento contínuo de pessoas com demência.
O art. 1º institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência.
O art. 2º define cuidador familiar como a pessoa que, sem vínculo empregatício ou remuneração específica, realiza cuidados permanentes ou contínuos à pessoa com demência no ambiente domiciliar.
O art. 3º estabelece os objetivos do Programa, dentre os quais se destacam a redução da sobrecarga física, emocional e social dos cuidadores familiares; a qualificação do cuidado domiciliar; o estímulo ao diagnóstico precoce e à estimulação cognitiva; a oferta de suporte informacional acessível; a prevenção de institucionalizações evitáveis; e a articulação de políticas intersetoriais voltadas à família cuidadora.
O Programa será executado, nos termos do art. 4º, pelo órgão competente de saúde do Distrito Federal, diretamente ou mediante parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, especialmente aquelas vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, podendo haver cooperação com entidades de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil.
O art. 5º dispõe sobre as ações mínimas do Programa, prevendo, entre outras medidas, protocolo estruturado de apoio psicossocial, avaliações periódicas do estado físico e mental dos cuidadores, orientação sobre direitos sociais, disponibilização de materiais educativos, teleatendimento e campanhas públicas de conscientização.
O art. 6º cria o Cadastro Distrital de Cuidadores Familiares de Pessoas com Demência, destinado ao planejamento e aperfeiçoamento do Programa, assegurada a confidencialidade e a proteção de dados pessoais, esclarecendo que o acesso às ações não estará condicionado à inscrição no referido cadastro.
O art. 7º autoriza a instituição de Programa de Certificação de Competências do Cuidador Familiar, voltado à qualificação técnica mínima para o manejo seguro das necessidades das pessoas com demência.
O art. 8º institui o Serviço Distrital de Alívio ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, destinado a ofertar suporte temporário planejado à pessoa com demência, com modalidades de atendimento domiciliar, centro-dia e curta permanência, observados critérios de avaliação interdisciplinar, prioridade a cuidadores em situação de maior vulnerabilidade e respeito aos direitos humanos, à dignidade e à proteção integral da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Por fim, o art. 9º autoriza a criação de comissão intersetorial para monitoramento e avaliação do Programa; o art. 10 dispõe que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; o art. 11 fixa o prazo de 120 dias para regulamentação; e os arts. 12 e 13 tratam da vigência e das disposições finais.
Na Justificação, o autor fundamenta a proposta no crescimento da população idosa, no aumento da incidência de demências e na sobrecarga física, emocional e social enfrentada pelos cuidadores familiares, destacando evidências de que programas estruturados de apoio psicossocial contribuem para a melhoria da qualidade de vida das famílias e para a redução de internações e institucionalizações evitáveis.
Registra-se, por oportuno, a existência de erro material na numeração do dispositivo final da proposição, uma vez que o texto faz referência ao art. 3º como cláusula de revogação, quando, pela sequência lógica da norma, o correto seria a indicação de art. 13, não havendo, contudo, prejuízo ao conteúdo ou à compreensão da matéria.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição, especialmente no que se refere às políticas de assistência social, à proteção da pessoa idosa, à promoção da integração social e ao fortalecimento das redes de cuidado familiar.
O Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, apresenta elevado mérito social ao reconhecer o cuidador familiar como sujeito central na rede de cuidado às pessoas com demência, enfrentando uma realidade historicamente marcada pela invisibilidade, pela sobrecarga emocional e pela ausência de suporte institucional adequado.
Ao instituir um programa específico de apoio psicossocial, a proposição dialoga diretamente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e do cuidado integral, contribuindo para a redução de adoecimentos físicos e mentais dos cuidadores, para a preservação dos vínculos familiares e para a melhoria da qualidade do cuidado domiciliar. Trata-se de medida que fortalece a política pública de assistência social de forma articulada com a saúde e com a política do idoso, promovendo respostas mais humanizadas e eficientes às demandas crescentes decorrentes do envelhecimento populacional.
Destaca-se, ainda, o caráter preventivo e integrador da iniciativa, ao prever ações educativas, apoio psicossocial estruturado, orientação sobre direitos sociais e serviços de alívio ao cuidador, o que contribui para evitar institucionalizações precoces, reduzir custos sociais indiretos e promover maior inclusão social das famílias cuidadoras.
No exame da proposição, verifica-se a presença de erro material pontual, consistente na indicação do artigo referente à cláusula de revogação, o que, entretanto, não compromete o mérito, a finalidade nem a exequibilidade da norma, podendo ser sanado oportunamente no curso da tramitação legislativa.
Nesse contexto, a matéria revela-se alinhada às diretrizes constitucionais de proteção social, às políticas públicas de cuidado à pessoa idosa e às estratégias de fortalecimento das famílias em situação de vulnerabilidade, merecendo o acolhimento desta Comissão.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, no mérito, ressalvada a correção do erro material identificado.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324124, Código CRC: e665a5c1
Exibindo 1 - 10 de 10 resultados.