Proposição
Proposicao - PLE
PL 2025/2025
Ementa:
Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (317264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e aos Agentes Comunitários de Saúde, integrantes da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) previsto no art. 9º-C, § 4º, e no art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º O pagamento do incentivo de que trata o artigo anterior ocorrerá anualmente, no último trimestre de cada exercício, conforme as normas e valores definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos destinados ao pagamento do incentivo não onerarão o Tesouro do Distrito Federal, sendo custeados exclusivamente com repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS), na forma do art. 9º-E da Lei nº 11.350/2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa corrigir uma omissão histórica e garantir um direito legítimo aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal: o recebimento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA).
Este incentivo foi instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006. Trata-se de uma política de valorização profissional custeada integralmente pela União, por meio de repasse obrigatório e automático do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais, conforme estabelecido nos artigos 9º-C a 9º-E da referida lei.
Apesar da clareza da legislação federal, os servidores do Distrito Federal nunca receberam o benefício. Em resposta a questionamentos formais das associações de classe, a própria Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF) já se manifestou sobre o tema.
Conforme consta no Despacho SES/SUGEP/COAP/DIPAG, exarado no bojo do Processo SEI nº 00060-00545787/2024-04, a Diretoria de Pagamento de Pessoal reconheceu que o impedimento para o repasse é puramente normativo, afirmando que, "no presente momento, não há previsão na legislação local para o pagamento do incentivo pleiteado".
Este Projeto de Lei, portanto, vem para sanar exatamente essa lacuna legal. Com a proposição o Poder Executivo poderá efetuar o repasse, uma vez que estará criado o veículo jurídico necessário para que o incentivo chegue, de fato, aos servidores.
É crucial destacar que esta medida não gera qualquer impacto orçamentário ou despesa para o Tesouro do Distrito Federal. Os recursos já são repassados pela União e cabe ao GDF apenas a obrigação de destiná-los corretamente aos profissionais que atuam na ponta da prevenção e do combate a endemias, garantindo a saúde da nossa população.
Trata-se de um ato de justiça, reconhecimento e valorização desses servidores essenciais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante matéria.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 10:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (318097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 7.503/24, que “Cria a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde e altera a tabela de vencimento básico do cargo de Agente Comunitário de Saúde da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do quadro de pessoal do Distrito Federal.”, Projeto de Lei nº 731/23, que “Cria a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde — GACS, para os Agentes Comunitários de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/12/2025, às 12:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (320771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise pela SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/12/2025, às 12:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (320780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 01/12/2025, às 12:52:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (322383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 09/12/2025, às 10:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322383, Código CRC: fdaae88d
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Despacho - 5 - CAS - (324085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2025/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324085, Código CRC: fc922642
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (325990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Nº 2025/2025, que “Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 2025, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “ Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências" , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurado aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e aos Agentes Comunitários de Saúde, integrantes da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) previsto no art. 9º-C, § 4º, e no art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º O pagamento do incentivo de que trata o artigo anterior ocorrerá anualmente, no último trimestre de cada exercício, conforme as normas e valores definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos destinados ao pagamento do incentivo não onerarão o Tesouro do Distrito Federal, sendo custeados exclusivamente com repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS), na forma do art. 9º-E da Lei nº 11.350/2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
O objetivo da proposição é assegurar, em âmbito distrital, a implementação do IFA previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, garantindo que tais profissionais recebam integralmente o incentivo custeado pela União, suprindo lacuna normativa que impede a efetivação do repasse.
O projeto estabelece que o incentivo será pago anualmente, no último trimestre de cada exercício, conforme valores definidos pelo Ministério da Saúde, e determina que os recursos utilizados não onerarão o Tesouro do Distrito Federal, por serem integralmente provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 9º-E da Lei Federal nº 11.350/2006.
Lida em Plenário em 11 de Novembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Observa-se que o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) foi instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a Lei Federal nº 11.350/2006, garantindo aos AVAS e ACS o recebimento de incentivo anual custeado integralmente pela União, mediante repasses obrigatórios do Fundo Nacional de Saúde aos fundos locais.
Entretanto, conforme reconhecido pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em manifestações registradas no processo administrativo SEI nº 00060-00545787/2024-04, o impedimento para o pagamento do incentivo é exclusivamente normativo, devido à inexistência de previsão legal local que autorize a execução financeira, ainda que os recursos já estejam disponíveis.
Nesse cenário, o projeto revela-se necessário, pois corrige um vácuo jurídico que historicamente impediu que servidores essenciais à vigilância e promoção da saúde pública recebessem incentivo que já lhes é assegurado pela legislação federal.
Do ponto de vista da oportunidade, a regularização normativa fortalece políticas públicas de saúde, especialmente aquelas ligadas à prevenção de doenças, controle de vetores, acompanhamento territorial e promoção do cuidado comunitário — atividades centrais desempenhadas por AVAS e ACS e previstas no art. 198 da Constituição Federal, que organiza o SUS com prioridade nas ações preventivas.
Quanto à conveniência, trata-se de medida que não acarreta aumento de despesa ao Distrito Federal, uma vez que os repasses financeiros são provenientes exclusivamente da União, conforme art. 9º-E da Lei Federal nº 11.350/2006. Assim, a proposição garante maior eficiência administrativa e justiça laboral sem implicações orçamentárias locais, atendendo ao princípio constitucional da responsabilidade fiscal.
A viabilidade da proposta é evidente, haja vista que o incentivo já é repassado ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, faltando apenas autorização legal para sua destinação aos servidores beneficiários. O instrumento legislativo escolhido — lei ordinária — é adequado e suficiente para sanar a lacuna identificada, demonstrando adequação técnica à natureza da matéria.
A efetividade da política pública também ganha reforço, pois a valorização financeira de agentes que atuam diretamente na prevenção e no combate a endemias tem impacto direto na qualidade da atenção primária e na capacidade de vigilância epidemiológica do Distrito Federal.
A medida se mostra ainda proporcional, visto que atende a direito previsto em lei federal, não gera impacto ao erário, fortalece a motivação e a permanência dos profissionais na carreira e contribui para a melhoria da saúde pública, respeitando os limites da competência local descritos nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e no art. 7º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por todas essas razões, a proposição se apresenta justa, necessária, juridicamente possível e socialmente relevante, além de se harmonizar com políticas nacionais de valorização dos agentes que atuam diretamente na linha de frente das ações de saúde.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2025, de 2025, que "Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:28:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325990, Código CRC: f1e06801
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