Proposição
Proposicao - PLE
PL 2016/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, CS
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Projeto de Lei - (316858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas, com o objetivo de articular ações públicas e comunitárias voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º A Política ora instituída tem por finalidades:
I – prevenir o aliciamento, recrutamento e instrumentalização de menores por facções ou grupos criminosos organizados;
II – promover a inclusão social e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
III – incentivar a formação educacional, profissional e cidadã de adolescentes em risco;
IV – fomentar ações intersetoriais de segurança, assistência social, educação, cultura, esporte e trabalho;
V – ampliar a presença do Estado em áreas de maior vulnerabilidade social e de risco à juventude.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital:
I – integração entre as Secretarias de Segurança Pública, Educação, Desenvolvimento Social, Esporte e Trabalho;
II – participação das escolas públicas como núcleos prioritários de prevenção;
III – articulação com o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Conselho Tutelar e a sociedade civil organizada;
IV – adoção de políticas públicas de prevenção primária, secundária e terciária;
V – incentivo à denúncia anônima e canais de acolhimento de jovens ameaçados por organizações criminosas;
VI – respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Política Distrital desenvolverá, entre outras, as seguintes ações programáticas:
I – Programa “Escola Segura e Cidadã”, com capacitação de professores, servidores e gestores escolares para identificar sinais de vulnerabilidade e cooptação de alunos;
II – Núcleos Comunitários de Prevenção, em parceria com associações locais, igrejas e ONGs, voltados à realização de oficinas, palestras e esportes de contraturno escolar;
III – Programa de Primeiro Emprego Social, com vagas de aprendizagem para jovens em risco, mediante convênio com empresas privadas e órgãos públicos;
IV – Campanhas educativas permanentes sobre os riscos e consequências da associação com facções criminosas;
V – Apoio psicossocial e jurídico às famílias e adolescentes que manifestem desejo de romper vínculos com grupos criminosos;
VI – Monitoramento territorial em áreas de maior incidência de aliciamento, com intercâmbio de dados entre órgãos de segurança e assistência social.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, coordenar a execução desta Política, podendo firmar convênios e parcerias com:
I – órgãos e entidades federais e distritais;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições religiosas, comunitárias e filantrópicas;
IV – entidades privadas e fundações que atuem na promoção da juventude e da segurança pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, definindo a estrutura de governança, metas, indicadores de resultado e instrumentos de monitoramento das ações.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, quando necessário, por meio de convênios com a União e organismos internacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Facções Criminosas, com o intuito de enfrentar um fenômeno crescente em todo o país: a cooptação de adolescentes por organizações criminosas.
Relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que mais de 30% dos jovens privados de liberdade no Brasil relataram ter sido aliciados por grupos criminosos ainda na adolescência, muitas vezes dentro ou nas imediações da escola. No Distrito Federal, estudos da Secretaria de Segurança apontam vulnerabilidades específicas em regiões como Ceilândia, Samambaia e Itapoã, onde a desigualdade social e a evasão escolar tornam os adolescentes alvos fáceis do crime organizado.
A presente proposição não invade competência penal da União, pois não cria tipos penais ou sanções criminais. Trata-se de uma política pública administrativa e preventiva, plenamente compatível com a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância, segurança pública, educação e assistência social, nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do DF.
Além disso, o texto concretiza princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente o dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade e à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração ou violência.
A Política Distrital Integrada propõe medidas práticas — escolas seguras, núcleos comunitários, oferta de aprendizagem e suporte psicossocial — capazes de enfraquecer a base de recrutamento das facções e restaurar o protagonismo positivo da juventude.
Por se tratar de um instrumento de prevenção e proteção social, e diante da gravidade do avanço das facções em todo o território nacional, esta proposta se revela urgente e necessária para o fortalecimento da presença do Estado nas comunidades e para a defesa das nossas crianças e adolescentes.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 1 - SELEG - (317018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”,"b", “c”, “f”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2025, às 10:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (317025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/11/2025, às 10:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (318782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS,CAS e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/11/2025, às 08:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (320980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2016/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CS - (322596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado João Cardoso
Assunto: Relatoria do PL nº 2016/2025
Senhor(a) chefe,
De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança, nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º, da Resolução nº 353, de 2024, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado João Cardoso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2016/2025.
Atenciosamente,
hallef santana nogueira
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2025, às 17:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (323241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2016/2025, que “Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2016, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas, com o objetivo de articular ações públicas e comunitárias voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º A Política ora instituída tem por finalidades:
I – prevenir o aliciamento, recrutamento e instrumentalização de menores por facções ou grupos criminosos organizados;
II – promover a inclusão social e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
III – incentivar a formação educacional, profissional e cidadã de adolescentes em risco;
IV – fomentar ações intersetoriais de segurança, assistência social, educação, cultura, esporte e trabalho;
V – ampliar a presença do Estado em áreas de maior vulnerabilidade social e de risco à juventude.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital:
I – integração entre as Secretarias de Segurança Pública, Educação, Desenvolvimento Social, Esporte e Trabalho;
II – participação das escolas públicas como núcleos prioritários de prevenção;
III – articulação com o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Conselho Tutelar e a sociedade civil organizada;
IV – adoção de políticas públicas de prevenção primária, secundária e terciária;
V – incentivo à denúncia anônima e canais de acolhimento de jovens ameaçados por organizações criminosas;
VI – respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Política Distrital desenvolverá, entre outras, as seguintes ações programáticas:
I – Programa “Escola Segura e Cidadã”, com capacitação de professores, servidores e gestores escolares para identificar sinais de vulnerabilidade e cooptação de alunos;
II – Núcleos Comunitários de Prevenção, em parceria com associações locais, igrejas e ONGs, voltados à realização de oficinas, palestras e esportes de contraturno escolar;
III – Programa de Primeiro Emprego Social, com vagas de aprendizagem para jovens em risco, mediante convênio com empresas privadas e órgãos públicos;
IV – Campanhas educativas permanentes sobre os riscos e consequências da associação com facções criminosas;
V – Apoio psicossocial e jurídico às famílias e adolescentes que manifestem desejo de romper vínculos com grupos criminosos;
VI – Monitoramento territorial em áreas de maior incidência de aliciamento, com intercâmbio de dados entre órgãos de segurança e assistência social.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, coordenar a execução desta Política, podendo firmar convênios e parcerias com:
I – órgãos e entidades federais e distritais;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições religiosas, comunitárias e filantrópicas;
IV – entidades privadas e fundações que atuem na promoção da juventude e da segurança pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, definindo a estrutura de governança, metas, indicadores de resultado e instrumentos de monitoramento das ações.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, quando necessário, por meio de convênios com a União e organismos internacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o escopo do projeto é o enfrentamento de um fenômeno crescente em todo o país: a cooptação de adolescentes por organizações criminosas.
Lida em Plenário em 06 de novembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em tela tem como escopo instituir a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Aliciamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas, com o propósito central de articular ações públicas e comunitárias voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social (Art. 1º).
O exame do mérito, sob o aspecto da segurança pública e da ação preventiva, exige a avaliação da necessidade social, da relevância e da efetividade da proposição para o enfrentamento de vulnerabilidades que impactam diretamente a ordem e a segurança da sociedade do Distrito Federal.
Nesse sentido, a Justificativa do Projeto aponta para um fenômeno crescente e grave, evidenciado por relatórios nacionais e estudos locais, que é a cooptação de adolescentes por organizações criminosas.
Trata-se de uma ameaça à segurança pública de natureza preventiva, pois a ação do crime organizado ao recrutar menores representa o enfraquecimento do tecido social e a garantia de continuidade de suas atividades ilícitas, violando o dever do Estado de assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990).
A instituição de uma política pública coordenada, neste contexto, é urgente e necessária para interromper o ciclo de violência e aliciamento.
Adicionalmente, a proposição se enquadra perfeitamente no conceito de "ação preventiva em geral" (Art. 71, II - RICLDF), pois tem natureza eminentemente administrativa e de proteção social, visando prevenir (Art. 2º, I) o envolvimento de jovens com o crime, o que está na essência da segurança pública moderna, que atua na antecipação de riscos.
Por conseguinte, as ações programáticas propostas demonstram viabilidade e potencial de efetividade no campo da segurança preventiva: o Programa “Escola Segura e Cidadã” (I) atua na base da prevenção primária e secundária, capacitando agentes escolares para a identificação precoce de vulnerabilidade; os Núcleos Comunitários de Prevenção (II) e o Programa de Primeiro Emprego Social (III) oferecem alternativas concretas (contraturno, esporte, trabalho, formação) para afastar os jovens do risco; o Monitoramento territorial (VI), com intercâmbio de dados entre segurança e assistência social, otimiza a alocação de recursos e a intervenção estatal nas áreas de maior risco; e o Apoio psicossocial e jurídico (V) é crucial para a prevenção terciária e o rompimento de vínculos já estabelecidos.
A coordenação da execução pela Secretaria de Segurança Pública (Art. 5º) garante que o olhar técnico e estratégico da área de segurança oriente as ações, potencializando a eficácia preventiva em campo.
Diante da análise do mérito, sob o estrito aspecto da segurança e da ação preventiva, verifica-se que o Projeto de Lei atende plenamente ao comando do Art. 71, Inciso II, do Regimento Interno, representando uma iniciativa de extrema relevância e oportunidade para o Distrito Federal. A proposição visa proteger o capital humano da sociedade — suas crianças e adolescentes — do aliciamento por organizações criminosas, configurando uma política pública robusta e intersetorial de segurança preventiva.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO de Lei n.º 2016, de 2025, que “Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2025, às 14:35:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323241, Código CRC: 0aa3f593