Proposição
Proposicao - PLE
PL 2012/2025
Ementa:
Dispõe sobre a instalação, a operação e a exploração comercial de estações de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CTMU
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Projeto de Lei - (316252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a instalação, a operação e a exploração comercial de estações de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in no Distrito Federal e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para instalação, operação e exploração comercial de estações de recarga de veículos elétricos no território do Distrito Federal, observadas as regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – e as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se estação de recarga o conjunto de equipamentos, softwares e infraestrutura destinados à transferência de energia elétrica para veículos elétricos ou híbridos plug-in.
Art. 3º É livre a iniciativa privada para instalar e explorar comercialmente estações de recarga de veículos elétricos, observadas as normas técnicas e de segurança, as regras urbanísticas e ambientais do Distrito Federal e as disposições da ANEEL quanto à utilização da rede de distribuição.
Art. 4º A instalação de estações de recarga está sujeita a:
I – autorização da Administração Regional, no caso de ocupação de área pública;
II - alvará de funcionamento expedido pelos órgãos competentes;
III – observância das normas técnicas da ABNT quanto à segurança elétrica e proteção contra choques e incêndios;
IV – adequação às normas de acessibilidade e mobilidade urbana;
V – parecer técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI – atendimento às exigências da distribuidora local de energia elétrica quanto a carga instalada, conexão e medição.
§ 1º A autorização para ocupação de área pública para fins de instalação de estações de recarga será concedida a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante requerimento junto à respectiva Administração Regional, observadas as legislações urbanísticas e ambientais vigentes.
§ 2º A ocupação de área pública de que trata o § 1º será onerosa, mediante pagamento de preço público, nos termos do art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, conforme valores estabelecidos pelo órgão responsável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias público-privadas ou concessões, assim como instituir incentivos fiscais, creditícios ou urbanísticos destinados a estimular a implantação de estações de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in, em especial:
I – em áreas públicas de estacionamento;
II – em postos de combustível, centros comerciais e condomínios;
III – em equipamentos públicos de transporte coletivo e frota oficial.
Art. 6º Os órgãos públicos do Distrito Federal deverão considerar, em seus projetos de edificações e estacionamentos, a previsão de infraestrutura elétrica necessária à futura instalação de estações de recarga.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer requisitos complementares sobre segurança, fiscalização e padrões técnicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transição energética e o avanço da mobilidade elétrica são prioridades globais e constituem diretrizes fundamentais para a modernização da matriz de transportes e a redução das emissões de gases poluentes.
No Brasil, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução nº 1.000/2021, consolidou o entendimento de que qualquer interessado pode instalar e explorar comercialmente estações de recarga de veículos elétricos, com preços livremente pactuados entre operador e usuário, reconhecendo a recarga como uma atividade econômica privada e não como serviço público exclusivo das distribuidoras de energia. Apesar disso, o Distrito Federal ainda carece de norma específica que discipline o licenciamento, a segurança e os requisitos urbanísticos dessas instalações, de modo a harmonizar sua atuação com as diretrizes federais da ANEEL e com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente a NBR 17019:2022.
Assim, a presente proposição visa criar um marco jurídico local para regular a instalação, a operação e a exploração comercial das estações de recarga de veículos elétricos, assegurando segurança jurídica aos investidores, proteção aos consumidores e integração às políticas distritais de mobilidade sustentável e de redução de emissões.
A proposta também abre espaço para que o Poder Executivo institua incentivos fiscais, creditícios e urbanísticos, estimulando a expansão da infraestrutura de recarga e a adesão à mobilidade elétrica em toda a região metropolitana.
Trata-se, portanto, de medida moderna, ambientalmente responsável e alinhada às melhores práticas de sustentabilidade urbana, capaz de posicionar o Distrito Federal como referência nacional em transição energética e inovação na área de transportes.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316252, Código CRC: 51f40400
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Despacho - 1 - SELEG - (317010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CAF (RICL, art. 69, III, IX) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2025, às 09:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (317014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/11/2025, às 09:55:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317014, Código CRC: e629c935
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Despacho - 3 - SACP - (318778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU e CAF, para exame e parecer, conforme art 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/11/2025, às 08:02:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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