Proposição
Proposicao - PLE
PL 2011/2025
Ementa:
Institui a sanção administrativa de multa, conversível em medida educativa ou prestação de serviços à comunidade, pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no âmbito do Distrito Federal, visando a proteção da ordem social e da saúde coletiva.
Tema:
Saúde
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CSA
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Projeto de Lei - (316251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui a sanção administrativa de multa, conversível em medida educativa ou prestação de serviços à comunidade, pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no âmbito do Distrito Federal, visando a proteção da ordem social e da saúde coletiva..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, sanção de multa administrativa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos, aplicável como medida de polícia administrativa para a proteção da salubridade, da segurança urbana e da ordem social local.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente público todo espaço aberto ou fechado, de uso comum ou coletivo, sob jurisdição do Distrito Federal, onde a visibilidade ou a perturbação causada pelo consumo afete a fruição pública, incluindo vias públicas, praças, parques, logradouros, terminais de transporte e áreas externas e internas de prédios públicos e privados de livre acesso à população, especialmente nas proximidades de estabelecimentos de ensino, saúde e equipamentos sociais.
§ 2º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se drogas ilícitas aquelas assim definidas pela legislação federal, especialmente pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e pelas portarias e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa que relacionem substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial.
Art. 2º O infrator, na condição de pessoa física, será responsabilizado administrativamente mediante advertência e/ou multa pecuniária, cujo valor será estabelecido em regulamento pelo Poder Executivo, observados os princípios da proporcionalidade e, prioritariamente, do caráter educativo, de saúde e de reinserção social da medida.
§ 1º A multa pecuniária poderá ser convertida, total ou parcialmente, em medida educativa de comparecimento a programa ou curso, ou em prestação de serviços à comunidade relacionados à prevenção e tratamento do uso indevido de drogas, a critério da autoridade competente, em consonância com as diretrizes do FUNPAD-DF e da Secretaria de Saúde do DF.
§ 2º Em caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa será majorado em 100 % (cem por cento), sendo obrigatória a conversão da sanção em prestação de serviços à comunidade ou encaminhamento prioritário para atendimento no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF).
§ 3º A aplicação da sanção administrativa prevista nesta Lei não tem natureza penal, nem processual penal, e não afasta a incidência de outras sanções cabíveis, sem prejuízo das medidas e competências da União previstas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação desta Lei e o produto da conversão em pecúnia serão destinados exclusivamente à execução de políticas públicas de prevenção, conscientização e tratamento do uso indevido de drogas, conforme as diretrizes do Plano Distrital sobre Drogas e observando-se os seguintes percentuais:
I – 50 % (cinquenta por cento) ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal (FUSPDF), criado pela Lei nº 6.242, de 2018 ;
II – 25 % (vinte e cinco por cento) ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), criado pela Lei Complementar nº 819, de 2009 ;
III – 25 % (vinte e cinco por cento) ao Fundo Distrital de Saúde.
Parágrafo Único. Os recursos destinados ao FUSPDF deverão ser empregados em conformidade com a Lei nº 6.242/2018, vedada a destinação para despesas com pessoal.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, definindo a autoridade competente para a fiscalização, autuação, cobrança da penalidade e, crucialmente, os procedimentos de conversão e acompanhamento das medidas educativas e serviços comunitários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Bombeiro Militar Anderson Brandão Turial, nasce da necessidade premente de garantir a salubridade, a tranquilidade e a segurança nos espaços públicos do Distrito Federal. O uso ostensivo de drogas ilícitas em áreas de convivência coletiva contribui diretamente para a desordem pública e a sensação de insegurança. Dados oficiais da SSP/DF evidenciam que o uso de substâncias potencializa a intolerância e o comportamento volátil, culminando em conflitos e crimes de ocasião. Além disso, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) aponta o aumento da incidência de tráfico de drogas em zonas de sensibilidade social, como nas proximidades de escolas. A ausência de um mecanismo de sanção administrativa local gera um vácuo regulatório, impossibilitando o poder de polícia distrital de atuar de forma eficaz para mitigar a degradação urbana causada por tais condutas.
A instituição da multa administrativa encontra respaldo na competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, II, da Constituição Federal) e na competência material comum (Art. 23, II e XII, da CF) para cuidar da saúde, da assistência pública e promover a proteção do patrimônio público, o que inclui a manutenção da higidez dos espaços urbanos.
Este PL não legisla sobre Direito Penal, mas sim sobre o exercício do Poder de Polícia Administrativa do DF, aplicando sanções para infrações de natureza puramente local — a perturbação da ordem social e a degradação da qualidade de vida nos logradouros. A diferenciação crucial reside na prioridade da medida: enquanto a Lei Federal nº 11.343/06 trata o uso em termos de política criminal e saúde pública nacional, o PL distrital aborda a conduta como um ato de desordem que exige a intervenção imediata do ente federativo local.
Para afastar qualquer alegação de bis in idem ou invasão da competência federal, o projeto estabelece a conversão prioritária da multa em obrigação de cunho educativo ou social (§ 1º do Art. 2º). Ao integrar o valor da multa ao custeio de programas de prevenção e tratamento, o DF complementa a legislação federal (competência suplementar), alinhando-se à filosofia do Art. 28 da Lei de Drogas, que prioriza a saúde e a reinserção social. A multa, neste contexto, opera como um mecanismo de compliance coercitivo, garantindo que o infrator seja efetivamente inserido no sistema de atenção psicossocial do DF (RAPS/DF)
A medida possui um duplo impacto positivo. Primeiramente, ela reforça a autoridade do Distrito Federal na gestão da ordem pública, dissuadindo o uso ostensivo de drogas e melhorando a percepção de segurança, especialmente em áreas sensíveis. Em segundo lugar, a medida garante o autofinanciamento das políticas sociais e de segurança correlatas.
A destinação dos 50% dos recursos para o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal (FUSPDF) permitirá o investimento em equipamentos, tecnologia e vigilância nas áreas mais afetadas pela desordem urbana, em conformidade com a Lei nº 6.242/2018, que veda o uso desses recursos para despesas com pessoal. Os 50% restantes, destinados ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), criado pela Lei Complementar nº 819/2009 , e ao Fundo Distrital de Saúde, serão cruciais para a expansão da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e de programas de redução de danos, seguindo a lógica bem-sucedida de priorizar a saúde sobre a punição financeira pura, como observado no modelo de descriminalização português.
Por essas razões conclamo os nobres pares à aprovação deste importante Projeto de Lei para a nossa sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt vilela
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Despacho - 1 - SELEG - (317008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (317019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (318791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/11/2025, às 08:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CS - (322601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane
Assunto: Relatoria do PL nº2011/2025
Senhor(a) chefe,
De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança, nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º, da Resolução nº 353, de 2024, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Doutora Jane foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2011/2025.
Atenciosamente,
hallef santana nogueira
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2025, às 17:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322601, Código CRC: bdbe20f5
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Despacho - 5 - CSA - (333400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2011/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 18/05/2026.
Brasília, 18 de maio de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/05/2026, às 09:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333400, Código CRC: a879ce19