Proposição
Proposicao - PLE
PL 2006/2025
Ementa:
Revoga a Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, que institui o Dia da Memória das Vítimas do Comunismo no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (315923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Vários Deputados)
Revoga a Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, que institui o Dia da Memória das Vítimas do Comunismo no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, instituiu e incluiu, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Memória das Vítimas do Comunismo, a ser comemorado anualmente no dia 4 de junho.
Também previu que, na semana da data comemorativa, o poder público pode organizar atividades que proporcionem reflexão acerca dos danos à humanidade causados pelas ditaduras comunistas ao longo da história.
Houve diversas manifestações contrárias a essa Lei, especialmente porque ela “não apresentar qualquer fundamento histórico ou factual aplicável ao Brasil, configurando uma norma desconectada da realidade nacional”, conforme ressaltou uma professora da rede pública de ensino.
A data – 4 de junho – não guarda relação alguma com os acontecimentos da Capital da República, nem com o Brasil, nem com qualquer de suas lideranças de ontem ou de hoje, e muito menos com a história de nossa gente.
O Brasil nunca foi governado por um regime comunista, e ele nunca sequer foi tentado implantar em nosso País. Logo, não houve no Brasil – e muito menos no Distrito Federal – políticas de repressão estatal nem vítimas de comunismo, como parece querer fazer supor a referida Lei.
Segundo a Constituição Federal, a educação deve promover a cidadania crítica, a pluralidade de perspectivas e a valorização da história nacional. Por isso, ao instituir uma data comemorativa baseada em narrativas ideológicas estrangeiras, sem qualquer substrato fático na realidade social e política do nosso País, a Lei acima mencionada contraria esses princípios, podendo induzir a interpretações distorcidas da realidade histórica brasileira.
Além de termos votado contrariamente ao Projeto de Lei, entendemos que a aplicação dessa narrativa no Brasil é inapropriada, pois não há registro algum de vítimas de regimes comunistas no País, tornando a lei simbolicamente equivocada e juridicamente vulnerável, impondo, desnecessariamente, reflexões e despesas públicas sobre fatos imaginários.
O calendário oficial de eventos deve refletir elementos de relevância histórica nacional ou local, evitando legislações que possam gerar debates ideológicos improdutivos e confusão com acontecimentos que possam ter impactado nações e povos estrangeiros, distantes de nossa realidade.
A Lei não foi bem recebida nos mais diversos setores da sociedade.
Em carta aberta para Brasília, BARTOLOMEU RODRIGUES, ao pedir exoneração do cargo de chefe da Assessoria de Assuntos Institucionais do Governo do Distrito Federal, escreveu:
Comunico hoje a minha decisão de deixar o Governo do Distrito Federal, onde atuei como Secretário de Cultura e Economia Criativa e chefe da Assessoria Institucional, além de outras funções em órgãos colegiados. Não é apenas um ato político – é um imperativo ético ante a sanção de uma lei abjecta que institui uma data para celebrar a “memória das vítimas do comunismo” no DF.
Esta tentativa de revisionismo nega nossa história, reabre feridas e cria fantasmas onde não existem, enquanto ignora cadáveres reais, como o do jornalista Vladimir Herzog, o Vlado, cujo assassinato nos porões do DOI-Codi é lembrado justo neste mês de outubro. Há 50 anos, ele foi uma das milhares de vítimas de uma ditadura militar que, em nome do “anticomunismo”, institucionalizou a tortura como política de Estado.
Também neste outubro recorda-se o desaparecimento de Honestino Guimarães, líder da Federação dos Estudantes Universitários de Brasília (FEUB). Em 1973, enquanto cursava Geologia na Universidade de Brasília (onde me formei), ele foi sequestrado pelo regime militar, submetido a sessões de tortura indescritíveis e só dado como morto em 1996. Tinha 26 anos. Nas palavras de Dom Paulo Evaristo Arns, “não há ninguém na Terra que consiga descrever a dor de quem viu um ente querido desaparecer atrás das grades da cadeia, sem mesmo poder adivinhar o que lhe aconteceu”.
Ver hoje o Distrito Federal, a capital da esperança sonhada por Juscelino (este também cassado de seus direitos políticos pela ditadura) adotar tal dispositivo é uma agressão à memória de JK, de Oscar Niemeyer, de Darcy Ribeiro e de todos os que se sacrificaram na luta contra o arbítrio. Representa ceder, a qualquer custo, às mentes mais retrógradas de uma página sombria de nossa história.
Por isso deixo o governo, mas não a luta. Enquanto tiver voz, lutarei para que se revogue esta infame lei, em nome das verdadeiras vítimas – aquelas que tombaram sob as botas da ditadura – e em nome da consciência que não me deixa calar. A consciência não se vende. A verdade não se apaga.
Em nota pública divulgada no último domingo (26/10/2026), WELDER RODRIGUES LIMA, o Presidente do Observatório Social de Brasília, e ONÉSIMO STAFFUZZA, Conselheiro Permanente do mesmo Observatório, escreveram:
Causa estranheza que a Câmara Legislativa do DF tenha discutido e aprovado projeto, posteriormente sancionado pelo governador do DF, de caráter eminentemente ideológico e sem qualquer importância ao interesse público.
É interessante notar que os golpistas de 1964 usaram supostas tentativas de se implantar o comunismo no Brasil para manter aqui uma Ditatura Militar, que matou centenas de pessoas simplesmente porque se opunham ao regime ditatorial.
Inclusive, neste 25 de outubro de 2025, foi celebrada uma missa na Catedral da Sé, em São Paulo, para marcar os 50 anos da morte do jornalista Vladimir Herzog, assassinado sob tortura nas dependências do DOI-Codi de São Paulo, em 1975.
Ele e tantos outros, como o brasiliense Honestino Guimarães, foram vítimas da Ditadura Militar de 1964, fatos que guardam relevância para a História real de nosso País, mas que costumam ser ignoradas pelos defensores do regime de exceção implantado no Brasil na segunda metade do século passado.
Recentemente, nas eleições presidenciais de 2018 e de 2022, bem como durante o mandato de Jair Bolsonaro, a questão do comunismo voltou à pauta, como se no Brasil houvesse alguém defendendo a implantação desse regime em nosso País.
Ninguém defende isso na atualidade. No entanto, serve à extrema direita como inimigo imaginário que ajuda a manter um discurso de falso patriotismo entre alguns brasileiros que fazem passeada empunhando a bandeira dos Estados Unidos e comemoram sanções contra o Brasil e autoridades legítima e democraticamente constituídas.
Como não há nem nunca houve comunismo no Brasil, parece necessário rediscutir a matéria da Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, a fim de que possamos colocar ou deixar no calendário de eventos da Capital da República apenas datas comemorativas que tenham algum tipo de significação para nossa gente.
Pelos fundamentos expostos, contamos com o apoio dos Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 15:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (316137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2025, às 07:45:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316137, Código CRC: 6587c01c
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Despacho - 2 - SACP - (316167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 31/10/2025, às 10:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316167, Código CRC: 1be44804
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Despacho - 3 - SELEG - (316280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 03/11/2025, às 17:32:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316280, Código CRC: b82a1eab