(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Dispõe sobre a implementação de ações de letramento racial nos órgãos da administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que prestem serviço ao público e nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica instituído o Programa de Letramento Racial do Distrito Federal, com o objetivo de promover a educação, a conscientização e o enfrentamento ao racismo em todas as suas formas, especialmente o racismo institucional, nos órgãos públicos, nas entidades públicas e nas empresas privadas que mantenham relação direta com o público.
Art. 2º O letramento racial compreende o conjunto de ações, práticas educativas e formativas voltadas à compreensão das relações raciais no Brasil, do conceito de racismo estrutural e institucional, e à promoção da equidade racial nas relações sociais, trabalhistas e institucionais.
Art. 3º O Programa abrangerá:
I – a capacitação contínua de servidores públicos, empregados e colaboradores sobre temas de equidade racial, discriminação e direitos humanos;
II – a inclusão de conteúdos sobre diversidade étnico-racial e enfrentamento ao racismo em programas de formação e treinamento;
III – a divulgação de campanhas educativas nos espaços institucionais e comerciais;
IV – o incentivo à adoção de boas práticas de equidade racial e representatividade nas instituições.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e órgãos de defesa dos direitos humanos para a execução do programa.
Art. 5º O Poder Público dará prioridade à implementação do letramento racial nos seguintes espaços:
I – escolas públicas e instituições de ensino superior;
II – órgãos de segurança pública;
III – unidades de saúde;
IV – órgãos de atendimento ao cidadão;
V – empresas e estabelecimentos comerciais com grande fluxo de atendimento ao público.
Art. 6º O disposto nesta Lei tem caráter educativo, preventivo e formativo, não implicando criação de despesa obrigatória, devendo sua execução observar os limites orçamentários existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Letramento Racial no Distrito Federal, com foco na formação, conscientização e transformação cultural dentro dos órgãos públicos e privados que lidam diretamente com a população.
O racismo no Brasil não é apenas uma manifestação individual de preconceito — é um sistema estrutural e institucionalizado, que se reproduz por meio de práticas, normas e decisões que, muitas vezes de forma inconsciente, perpetuam desigualdades e exclusões.
No ambiente público, isso se reflete no atendimento desigual, nas oportunidades de ascensão profissional e na representação ainda restrita de pessoas negras em cargos de liderança. No setor privado, expressa-se em estereótipos, discriminação e falta de preparo para lidar com a diversidade racial.
O letramento racial é uma ferramenta de transformação social. Ele propõe o aprendizado consciente sobre a história e as relações raciais, a compreensão das heranças do racismo estrutural e a construção de uma cultura institucional antirracista.
Mais do que combater o preconceito, o letramento racial busca formar cidadãos e instituições conscientes de seus papéis na promoção da igualdade racial e no respeito à dignidade humana.
Experiências similares já vêm sendo aplicadas em órgãos do Executivo Federal e em grandes empresas privadas, com resultados positivos na melhoria do clima organizacional e na redução de práticas discriminatórias.
Portanto, esta proposta visa consolidar no Distrito Federal uma política pública permanente de educação racial, capaz de transformar mentalidades, garantir equidade e fortalecer o compromisso institucional com os direitos humanos e a diversidade.
Pelas razões expostas, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane