Proposição
Proposicao - PLE
PL 1992/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do Nascituro (CDPN), e dá outras providências
Tema:
Direitos Humanos
Saúde
Criança, Adolescente, Juventude
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (313081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do Nascituro (CDPN), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do Nascituro (CDPN), órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.
Parágrafo único. O CDPN tem por finalidade promover a participação popular e institucional na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas à proteção integral do nascituro, com base nos princípios da dignidade humana, solidariedade, responsabilidade social e respeito à vida.
Art. 2º Compete ao CDPN:
I – propor diretrizes para a Política Distrital de Proteção ao Nascituro;
II – acompanhar e fiscalizar a implementação de ações voltadas à saúde materno-infantil, assistência social, educação e prevenção de violência contra gestantes;
III – receber e encaminhar denúncias de violação de direitos do nascituro e da gestante;
IV – promover estudos e debates sobre os direitos do nascituro e sua proteção jurídica e social;
V – articular ações com conselhos setoriais, movimentos sociais, instituições públicas e privadas;
VI – propor a criação e revisão do Plano Distrital de Proteção ao Nascituro (PDPN);
VII – monitorar e avaliar políticas públicas relacionadas à proteção do nascituro;
VIII – elaborar seu Regimento Interno em até 120 dias após a nomeação de seus membros.
Art. 3º O CDPN será composto por 20 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, com paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§1º A representação do poder público será composta por órgãos das áreas de saúde, educação, assistência social, direitos humanos, segurança pública, entre outros.
§2º A sociedade civil será representada por entidades com atuação comprovada na defesa dos direitos da gestante, da criança e do nascituro, selecionadas por edital público.
§3º Poderão participar como membros colaboradores, sem direito a voto, representantes de instituições como Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, universidades, conselhos profissionais e organizações internacionais.
Art. 4º As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, podendo ser remuneradas, nos termos do art. Art. 4º, III c/c Art. 9º da Lei n° 4.585, de 13 de julho de 2011.
Art. 5º A presidência será exercida alternadamente por representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 anos.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente quando necessário.
Art. 7º Os documentos e resoluções do Conselho serão públicos e disponibilizados no portal oficial da área distrital responsável pelos Direitos Humanos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa instituir o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do Nascituro (CDPN), com o objetivo de fortalecer a atuação do Estado na garantia dos direitos fundamentais do nascituro, conforme previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos.
O nascituro, embora ainda não nascido, é sujeito de direitos reconhecidos pela legislação brasileira, conforme preconiza o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), especialmente no que tange à proteção da vida, à dignidade humana e à integridade física e moral. A criação de um conselho específico para essa finalidade representa um avanço institucional na promoção de políticas públicas voltadas à proteção integral da gestante e do ser humano em formação, assegurando que suas necessidades sejam consideradas nas esferas da saúde, assistência social, educação e segurança.
O CDPN será um espaço democrático e plural, com participação paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, permitindo o diálogo entre diferentes setores e a construção de estratégias eficazes para a defesa dos direitos do nascituro. Além disso, o Conselho terá atribuições relevantes, como o acompanhamento de políticas públicas, o recebimento de denúncias, a articulação interinstitucional e a elaboração do Plano Distrital de Proteção ao Nascituro.
Nesse sentido, considerando as atribuições do CDPN, seus membros poderão ter suas atividades remuneradas, em observância à Lei n° 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A natureza consultiva do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do Nascituro não impede a remuneração. A Lei n° 4.585/2011 não restringe o pagamento apenas a órgãos deliberativos, referindo-se a "órgãos de deliberação coletiva" e "assemelhados", e classificando-os por grau.
Adicionalmente, a proposta também reforça o compromisso do Distrito Federal com a valorização da vida desde a concepção, promovendo ações que visem à redução da mortalidade materno-infantil, à prevenção da violência obstétrica e ao apoio integral à gestante, especialmente em situação de vulnerabilidade.
Contudo, a criação do CDPN representa um passo importante na consolidação de uma cultura de respeito à vida e aos direitos humanos, contribuindo para o fortalecimento da cidadania e da justiça social.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 10:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (316123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I), em análise de admissibilidade naCEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2025, às 07:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (316151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/10/2025, às 08:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316151, Código CRC: 609b9247
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Despacho - 3 - SACP - (317125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/11/2025, às 08:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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