Proposição
Proposicao - PLE
PL 1979/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de verificação de antecedentes criminais de funcionários e colaboradores que exerçam atividades com contato direto ou habitual com crianças, em qualquer estabelecimento situado no Distrito Federal.
Tema:
Criança, Adolescente, Juventude
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (313608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de verificação de antecedentes criminais de funcionários e colaboradores que exerçam atividades com contato direto ou habitual com crianças, em qualquer estabelecimento situado no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, localizados no âmbito do Distrito Federal, obrigados a exigir e verificar a certidão de antecedentes criminais de todos os funcionários, prestadores de serviço, voluntários e colaboradores que mantenham contato direto, habitual ou supervisionado com crianças.
Art. 2º A exigência de que trata o artigo anterior aplica-se, entre outros, aos seguintes estabelecimentos:
I – escolas públicas e particulares, creches, berçários e centros de ensino infantil;
II – academias, centros esportivos, clubes e escolinhas de esporte;
III – espaços de recreação, parques temáticos, buffets infantis, cinemas, igrejas, templos religiosos e demais locais com atividades voltadas ao público infantil;
IV – clínicas, hospitais e demais unidades de saúde que realizem atendimentos pediátricos;
V – transportes escolares, entidades assistenciais e organizações não governamentais com projetos destinados a crianças.
Art. 3º A certidão de antecedentes criminais deverá ser atualizada a cada 12 (doze) meses, devendo permanecer arquivada, de forma física ou digital, no setor administrativo do estabelecimento, disponível para eventual fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 4º A contratação ou manutenção de vínculo com pessoa condenada por crimes previstos nos arts. 213 a 234-B do Código Penal (crimes contra a dignidade sexual) ou por crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que envolvam violência ou grave ameaça contra criança ou adolescente, fica expressamente vedada.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades previstas em legislação específica:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento até a regularização da situação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos de fiscalização, atualização documental e integração com órgãos de segurança pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca estabelecer uma medida preventiva de proteção às crianças no Distrito Federal, ao exigir a verificação de antecedentes criminais para todas as pessoas que mantêm contato direto ou habitual com esse público vulnerável. Tal proposta encontra respaldo tanto nos preceitos constitucionais como em um contexto factual alarmante, que demonstra a urgência de ações como esta.
Segundo o relatório Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes 2021-2023, do UNICEF em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), foram contabilizadas 164.199 vítimas de estupro e estupro de vulnerável entre 0 e 19 anos no período analisado. UNICEF
Também constata-se que mais de 15 mil crianças e adolescentes foram mortos de forma violenta entre 2021 e 2023 no Brasil. UNICEFEm sua atuação diária, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) reporta que, ao longo de 2023, uma média de 196 casos de violência física contra crianças e adolescentes foi notificada por dia nas unidades de saúde no país. SBP
Do total de agressões registradas contra crianças até 14 anos, cerca de 80% ocorreram no interior de suas próprias residências. SBPUm estudo da UFMG sobre notificações de violência infantil indicou que, em 2022, foram registrados quase 39 mil casos de violências contra crianças, sendo que a maioria das vítimas estava entre 2 e 5 anos de idade. O tipo de violência mais frequente foi negligência (50,7 %), seguida de violência física (23 %) e psicológica (14,5 %). Universidade Federal de Minas Gerais
Reportagens recentes apontam um cenário de agravamento. Segundo matéria da CNN Brasil, o Atlas da Violência 2025, em dados relativos à faixa etária de 0 a 4 anos, revelou um aumento de 15,6 % no número de homicídios nessa faixa etária em apenas um ano — o que configura uma tendência preocupante no que tange à violência contra crianças muito pequenas. CNN Brasil
No âmbito institucional e legal, houve avanços: em fevereiro de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que exige certidão negativa de antecedentes criminais para quem trabalha com crianças. Portal da Câmara dos Deputados
E, em junho de 2024, a Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH) aprovou a exigência dessa certidão para profissionais que atuem com crianças, avançando no debate legislativo nacional. Senado FederalEm operações policiais recentes, destaca-se a Operação Nacional Proteção Integral III, deflagrada em 2025, com cumprimento de mandados e prisões relacionadas a crimes de abuso sexual contra crianças e adolescentes, em articulação entre Polícia Federal e Polícias Civis de diversos estados, inclusive o Distrito Federal. Serviços e Informações do Brasil
Essa atuação reforça a demanda prática por mecanismos preventivos mais robustos.Esses números e fatos mostram que a violência contra crianças e adolescentes no Brasil não é estatística abstrata, mas um fenômeno recorrente e sistêmico. A apresentação de antecedentes criminais nos casos de atividades com contato infantil já vem sendo debatida no plano federal e tem respaldo na compreensão de que é indispensável reduzir riscos e reforçar a segurança institucional.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse dever de proteção integral e prevenção, prevendo medidas e políticas públicas que garantam segurança e bem-estar.Ao instituir essa obrigação para estabelecimentos no Distrito Federal, este projeto não impede acesso ao trabalho, mas impõe requisito mínimo de segurança para convívio com crianças, restringindo a atuação de pessoas com antecedentes relacionados a crimes graves contra vulneráveis. A exigência também atua como elemento dissuasório e mecanismo de controle social.
Portanto, esta iniciativa é não só justificada pela gravidade dos dados — que revelam um quadro nacional de vulnerabilidade infantil —, como também encontra eco em iniciativas legislativas e operacionais existentes. Representa medida concreta e institucional para prevenir e mitigar riscos graves, protegendo efetivamente o público mais vulnerável.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 20:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313608, Código CRC: 483ace7a
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Despacho - 1 - SELEG - (314216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CS (RICL, art. 71, I,II ) , e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/10/2025, às 13:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314216, Código CRC: 8f399fa8
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Despacho - 2 - SACP - (314234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas de Mérito, 17 a 23/10, conforme publicação no DCL
Brasília, 16 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 16/10/2025, às 14:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314234, Código CRC: 985e519f
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Despacho - 3 - SACP - (315560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CAS e CS para análise de mérito da matéria e emissão de parecer conforme determina o Art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2025, às 16:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315560, Código CRC: b5eb8008