(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da medição de glicemia capilar no protocolo de acolhimento e triagem de pacientes nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização do teste de glicemia capilar como parte do protocolo de acolhimento e classificação de risco (triagem) de todos os pacientes que derem entrada nas unidades de saúde públicas localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º A medição de que trata o art. 1º será realizada obrigatoriamente nos pacientes que, durante a triagem, apresentarem uma ou mais das seguintes condições:
I – histórico declarado de Diabetes Mellitus;
II – alteração do nível de consciência, incluindo sonolência, confusão mental, agitação, convulsão ou perda de consciência;
III – sinais e sintomas de hipoglicemia, tais como sudorese, palidez, tremores, tontura e taquicardia;
IV – sinais e sintomas de hiperglicemia, tais como sede intensa, aumento do volume urinário, hálito cetônico, náuseas e vômitos;
V – evidência de estado grave, múltiplos traumas ou com suspeita de sepse.
Art. 3º O resultado do teste de glicemia capilar deve ser obrigatoriamente registrado na ficha de atendimento do paciente e comunicado imediatamente à equipe médica, especialmente quando os valores estiverem fora dos limites de referência, para fins de priorização no atendimento.
Parágrafo único. Cabe à equipe de saúde adotar as medidas de urgência cabíveis em conformidade com os protocolos clínicos existentes para hipoglicemia e hiperglicemia severas, mesmo antes da consulta médica.
Art. 4° As unidades de saúde públicas do Distrito Federal devem garantir a disponibilidade contínua dos insumos necessários para a medição da glicemia capilar nos setores de triagem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Diabetes Mellitus é uma das doenças crônicas de maior prevalência em nosso país e no Distrito Federal, representando um grave problema de saúde pública. Suas complicações agudas, como a hipoglicemia e a hiperglicemia severas, são condições de alto risco que exigem diagnóstico e intervenção imediatos, sendo frequentemente o motivo da busca por atendimento em unidades de urgência e emergência.
A hipoglicemia severa pode levar rapidamente ao coma e a danos neurológicos irreversíveis, enquanto a hiperglicemia descontrolada pode evoluir para quadros graves como a cetoacidose diabética ou o estado hiperglicêmico hiperosmolar, ambos com elevada taxa de mortalidade.
Muitas vezes, os sintomas dessas alterações metabólicas são inespecíficos, como confusão mental ou sonolência, e podem ser confundidos com outras condições clínicas, atrasando o diagnóstico e o tratamento adequados. A medição da glicemia capilar é um procedimento simples, rápido, de baixo custo e minimamente invasivo, que pode ser realizado por profissionais de enfermagem durante a triagem inicial do paciente.
A inclusão deste procedimento como etapa obrigatória nos protocolos de acolhimento e classificação de risco permitirá identificar, já no primeiro contato com o serviço de saúde, pacientes em situação de vulnerabilidade metabólica aguda. Isso resultará em uma classificação de risco mais precisa, na priorização correta do atendimento e na antecipação de medidas terapêuticas que podem salvar vidas e prevenir sequelas graves.
Dessa forma, a presente proposição legislativa busca fortalecer a rede de atenção à saúde do Distrito Federal, alinhando-a às melhores práticas de segurança do paciente e garantindo um atendimento mais ágil e eficaz para uma parcela significativa da população.
Pela relevância do tema e pelo impacto positivo esperado na saúde dos cidadãos do Distrito Federal, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna