(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica recepcionado no âmbito do Distrito Federal o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de serviço, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O cooperativismo de trabalho representa um importante modelo de organização produtiva, geração de trabalho e distribuição de renda no Distrito Federal. Contudo, é fundamental que este modelo não seja desvirtuado para precarizar as relações de trabalho, devendo sempre se pautar pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
A Lei Federal nº 12.690, de 2012, estabeleceu um marco regulatório para as Cooperativas de Trabalho em todo o território nacional, buscando coibir fraudes e garantir direitos mínimos aos trabalhadores cooperados. O artigo 7º desta lei é de especial importância, pois elenca um rol de direitos essenciais que espelham as garantias fundamentais dos trabalhadores regidos pela CLT, como piso salarial, jornada de trabalho, repouso semanal e anual, e adicionais de insalubridade e noturno.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo recepcionar formalmente, no âmbito do Distrito Federal, as disposições do referido art. 7º da lei federal. A medida visa conferir maior segurança jurídica e visibilidade a esses direitos, reforçando o compromisso do legislativo local com a proteção dos trabalhadores cooperados e com o fortalecimento de um cooperativismo justo e ético.
Ao internalizar esta norma, o Distrito Federal garante que a fiscalização e a aplicação desses direitos sejam mais efetivas em nosso território, assegurando que as cooperativas aqui instaladas operem em total conformidade com os padrões de proteção ao trabalho. Trata-se de medida necessária e alinhada aos preceitos constitucionais de valorização do trabalho.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância para a garantia de relações de trabalho dignas no Distrito Federal, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA