Proposição
Proposicao - PLE
PL 193/2023
Ementa:
Altera a Lei n° 2.424/1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (61348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei n° 2.424/1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 2.424/1999, de 13 de Julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5°. Os serviços de cemitério constituem-se de:
I – sepultamentos;
II – exumações;
III – construção de sepulturas e túmulos;
IV – cremação de cadáveres;
V – manutenção de ossário e cinzários;
VI – organização, escritura e controle de serviços;
VII – vigilância;
VIII – ajardinamento, limpeza e conservação;
IX – construção e montagem de canteiros;
X – manutenção e ajardinamento de túmulos e jazigos;
XI – utilização de capelas;
XII – velórios;
XIII – criação e manutenção de columbários;
XIV – demais serviços afins autorizados pelo órgão concedente.
Parágrafo Único. O disposto no inciso XIII do caput deste artigo se aplica a templos religiosos, conventos, mosteiros, seminários ou instituições similares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dá nova redação ao artigo 5° da Lei nº 2.424/1999, de 13 de Julho de 1999 que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal, visando incluir a criação e manutenção de columbários no rol dos serviços prestados em cemitérios, templos religiosos, conventos, mosteiros, seminários ou instituições similares.
Columbário, vem de “columba”, substantivo feminino para designar uma espécie de aves de rapina, as pombas, e significa “pombal”.
No contexto religioso, os columbários são espaços climatizados, com assentos confortáveis, em cujas paredes se encontram as urnas onde estão depositadas devidamente as cinzas do fiel defunto e que dão a oportunidade para que as pessoas possam prestar, no local, suas homenagens, rezar e fazer memória dos seus mortos. Sua estrutura é semelhante à de cemitérios verticais, comuns nos Estados Unidos, Europa, Japão e em alguns estados do Brasil, que ao invés dos ossários apostam na ideia do columbário para as cinzas do cadáver.
A Igreja Católica, sempre defendeu o sepultamento como destino dos seus fiéis após a morte. Os cristãos primitivos procuravam sepultar seus mortos num mesmo lugar, espaço que recebeu nome de cemitério, cujo significado é dormitório.
Essa ideia se fortaleceu em detrimento da cremação, prática que foi proibida desde a Revolução Francesa no século XVIII, quando se intensificou a propaganda em favor da cremação dos corpos contra a crença na vida eterna.
Estudiosos revelam que a prática da cremação surgiu da necessidade de trazer de volta os soldados mortos para receberem sepultura em sua pátria, como ocorria entre os gregos; ou por convicções religiosas, como entre os escandinavos, que acreditavam assim libertar o espírito de seu invólucro carnal e evitar que o morto pudesse causar algum mal aos vivos.
A Igreja Católica sempre fez opção pela inumação, ou seja, o sepultamento do corpo para que os fiéis possam fazer a experiência de Jesus de permanecer três dias na sepultura.
Em um contexto contemporâneo de inchaço dos centros urbanos onde se torna mais desafiador encontrar espaços para o sepultamento dos corpos humanos, a Igreja Católica entende que a cremação é uma solução cabível. Doutor em escatologia e bispo da diocese de Santa Maria (RS), dom Leomar Antônio Brustolin, justifica que “o fogo não pode destruir a relação com Cristo construída durante a vida”.
Por sua vez, dom Adilson Pedro Busin, bispo auxiliar de Porto Alegre (RS), ressalta que as cinzas dos entes queridos não devem ser jogadas em qualquer lugar, mesmo junto à natureza, prática que aponta para uma orientação panteísta.
A Igreja quer que os defuntos sejam sepultados, os ossos ou as cinzas sejam guardados, em primeiro lugar, como respeito ao ente querido e pela dimensão da fé que assegura a existência de uma Igreja que peregrina neste mundo, a Igreja dos santos, e daqueles que partiram desta vida para a ressurreição.
Fonte: https://www.cnbb.org.br/proposta-dos-columbarios-espaco-para-abrigar-a-memoria-dos-fieis-defuntos-e-apresentada-na-59a-ag-cnbb/
Neste sentido, propomos a criação e manutenção de columbários no rol dos serviços prestados em cemitérios, templos religiosos, conventos, mosteiros, seminários ou instituições similares, com objetivo de depositar a urna com as cinzas em local apropriado.
joão cardoso
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (61513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “m”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (61523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexar a Lei Lei n° 2.424/1999.
Brasília, 9 de março de 2023
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Despacho - 3 - SACP - (63506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 4 - CAS - (66609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 193/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2023, às 11:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (67809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 193/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 193/2023, que “Altera a Lei n° 2.424/1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 193/2023, de autoria do Deputado João Cardoso.
O art. 1° Estabelece a alteração da Lei 2.244/1999, de 13 de 1999, passando a vigorar com a inclusão de “XIII – criação e manutenção de columbários;” , se aplicando inclusive a templos religiosos, conventos, mosteiros, seminários ou instituições similares.
Segue as cláusulas de vigência "Art. 2º", e revogação “Art. 3º”.
O PL n° 193/2023, foi lido em 09 de março de 2023, encaminhado para análise de mérito por esta CAS e seguirá, posteriormente, para análise de mérito na CDESCTMAT e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Não constam emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, “m”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “serviços públicos em geral”.
Sob esta perspectiva, a matéria em análise é de suma importância e se demonstra oportuna e conveniente.
O projeto visa incluir a criação e manutenção de columbários no rol dos serviços prestados em cemitérios, templos religiosos, conventos, mosteiros, seminários ou instituições similares.
Os columbários são espaços climatizados, com assentos confortáveis, em cujas paredes se encontram as urnas onde estão depositadas devidamente as cinzas e que dão a oportunidade para que as pessoas possam prestar, no local, suas homenagens, e fazer memória dos seus mortos. Sua estrutura é semelhante à de cemitérios verticais, comuns nos Estados Unidos, Europa, Japão e em alguns estados do Brasil, que ao invés dos ossários apostam na ideia do columbário para as cinzas do cadáver
Hoje, a cremação é considerada um dos métodos mais eficientes para evitar problemas ambientais, porque o procedimento não libera fumaça, nem cheiros e ainda não gera nenhum tipo de contaminante. Para que os crematórios funcionem, eles precisam seguir leis rigorosas, inclusive sobre as questões ambientais, garantindo que tudo o que for liberado durante o procedimento seja devidamente filtrado. Assim, resta apenas uma quantidade pequena de gás carbônico.
Basicamente, as cinzas resultantes da cremação são compostas de potássio e cálcio — não representando nenhum perigo ao ambiente quando são aspergidas em locais públicos, no mar, em rios ou quando são guardadas em casa ou nos columbários. Não gera nenhum tipo de contaminante. Após a cremação, a família ainda pode continuar visitando e orando pelo ente querido — e isso é garantido pelo columbário, um ambiente totalmente planejado para a manutenção das cinzas e da memória daqueles que já se foram
Ademais, o planejamento urbano tradicionalmente busca adequar os equipamentos urbanos à crescente demanda por infra-estrutura. Os cemitérios, apesar de serem um equipamento como outro qualquer, têm recebido pouca atenção no que tange aos estudos de adequação à cidade.
É nessa medida que se justifica a necessidade de oferta desse projeto, como amenizadora da situação de espaços adequados para cemitérios.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 193/2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 15:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67809, Código CRC: 4399581d
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Folha de Votação - CAS - (77626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 193/2023
Ementa: Altera a Lei n° 2.424/1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. João Cardoso
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 08:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (78066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº01-cas na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 09:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (78117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/06/2023, às 11:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78117, Código CRC: 05d7b9ab
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (82617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 193/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 193/2023, que “Altera a Lei n° 2.424/1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei nº 193, de 2023, que “Altera a Lei nº 2.424/1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências”.
A proposição em epígrafe buscar inserir inciso ao art. 5º da Lei nº 2.424/1999, para incluir no rol do que se entende por “serviços de cemitério” a “criação e manutenção de columbários”.
Inclui também um parágrafo único ao referido dispositivo que dispõe que a criação de manutenção de columbários também se aplica aos templos religiosos, conventos, mosteiros, seminários e instituição similares.
Na sequência, seguem as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
O autor da proposição, em sua justificação, demonstra a importância da criação de columbários, isto é, espaços climatizados em cujas paredes se encontram as urnas onde estão depositadas as cinzas de defuntos, dando a oportunidade para que as pessoas possam ali prestar suas homenagens, rezar e rememorar os falecidos.
O PL foi lido em 9 de março de 2023 e encaminhado para a Comissão de Assuntos Sociais, onde recebeu parecer pela aprovação.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
II.1 – DOS REQUISITOS FORMAIS
II.1.1 – DA INICIATIVA PARLAMENTAR
O projeto em análise altera a redação do inciso XIII da Lei nº 2.424/1999, para incluir dentre os serviços de cemitério também a criação e a manutenção de columbários.
Inicialmente, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), segundo o qual a iniciativa de leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador e aos cidadãos.
Deve-se ressaltar que o rol de matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente, a propósito vejamos as lições de João Trindade[1]:
A conjunção desses dois postulados [conveniência de atribuir a iniciativa de tais matérias ao Executivo e a função legiferante do Poder Legislativo] leva à conclusão de que as hipóteses constitucionais de iniciativa exclusiva formam um rol taxativo. E, mais ainda, configuram a exceção (ainda que sejam numerosas as suas hipóteses), devendo, portanto, ser interpretadas de forma restritiva.
É válida, nesse ponto, a lição da hermenêutica clássica, segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. (grifamos)
Da mesma forma, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. (STF, Pleno, ADI-MC n° 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001).
No mesmo sentido, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ADI n° 5.241, consignou em seu voto:
Como se vê, a iniciativa legislativa privativa acaba, invariavelmente, por subtrair dos membros do Congresso Nacional a prerrogativa de fazerem instaurar o processo de formação de leis. Cabe ao intérprete, portanto, agir com total parcimônia ao construir o alcance normativo dos preceitos constitucionais que concentram a iniciativa de projetos de lei em determinadas autoridades ou órgãos, atentando para a natureza excepcional e para o regime de direito estrito a que se submetem as hipóteses de iniciativa legislativa reservada.
Isso porque, embora a iniciativa privativa se justifique, em determinados casos, para assegurar o equilíbrio entre os Poderes, tais instrumentos possuem o inconveniente de estreitar os mecanismos necessários ao desenvolvimento e aprimoramento do ordenamento jurídico, concentrando em um único agente político a conveniência e a oportunidade da deflagração do debate legislativo em torno do assunto reservado.
Por esse motivo, a correta exegese dos dispositivos que preveem iniciativa privativa do Presidente da República pressupõe postura cautelosa do intérprete, que deve afastar-se de interpretações ampliativas ou de qualquer leitura que conduza ao alargamento desnecessário do campo de incidência das alíneas do art. 61, §1°, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, por meio da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos do executivo, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Portanto, a fim de não restarem dúvidas a respeito da inexistência de vícios quanto à iniciativa da propositura, destacamos que as alterações promovidas não redesenham órgãos ou funções do Poder Executivo, tampouco confere-lhe novas atribuições.
II.1.1 – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A proposição encontra fundamento na competência municipal (atribuída ao Distrito Federal por força do art. 32, §1º, da CF/88) para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da CF/88, dispositivo que guarda relação com o artigo 15, VI, da LODF, senão vejamos:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Ademais, o art. 15, inciso XVIII, da LODF, dispõe ser competência privativa do Distrito Federal dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios.
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
José dos Santos Carvalho Filho corrobora o entendimento de que o serviço público prestado pelos cemitérios é da competência municipal (estendida ao Distrito Federal), como explica:
"Os terrenos onde se situam os cemitérios públicos pertencem, em regra, aos Municípios, e só excepcionalmente podem pertencer às demais pessoas federativas. O serviço funerário é da competência municipal, porquanto se trata inegavelmente de assunto de interesse local; incide, pois, o art. 30, I, da CF." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. ed. ver., ampl. e atual. até a Lei n° 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. P. 1153).
Ademais, a partir da perspectiva da proteção e defesa do meio ambiente, também se conclui que compete ao Distrito Federal disciplinar a matéria, por força dos artigos 23, VI; e 24, VI; da Constituição Federal.
Portanto, inexistem vícios que maculem a competência legislativa do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
II.2 – DOS REQUISITOS MATERIAIS
Ato contínuo, passamos à análise dos demais requisitos de admissibilidade, notadamente à constitucionalidade material e à legalidade da proposição.
Com efeito, os columbários são locais onde ficam armazenadas as cinzas dos falecidos, após o processo de cremação, e localizam-se geralmente dentro de cemitérios. Trata-se de pequenos nichos colocados em espaços criados para que os familiares tenham momentos de reflexão, oração e homenagens.
Nesse sentido, é incontestável que as atividades desenvolvidas no âmbito de cemitérios, tais como sepultamentos, são fontes geradoras de poluição para o meio físico e, portanto, devem ser consideradas como atividades causadoras de impactos ambientais, conforme demonstram pesquisas e estudos técnicos.
No relatório divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1998, intitulado “The impact of cemeteries on the environment and public health[2]”, a OMS consignou que
nos cemitérios, os cadáveres humanos podem causar poluição das águas subterrâneas não por conta de alguma toxicidade específica que possuam, mas pelo aumento da concentração de substâncias orgânicas e inorgânicas a um nível suficiente a tornar as águas subterrâneas inutilizáveis ou não potáveis. Vírus são fixados às partículas do solo mais facilmente do que as bactérias e não são transportados para as águas subterrâneas em grandes números. No entanto, organismos patogênicos são largamente retidos no solo ou próximo à sua superfície[3].
Em 1995, pesquisas realizadas na Austrália constataram o aumento da condutividade elétrica e da concentração de sais minerais em águas subterrâneas próximas a sepultamentos recentes. Na mesma direção, no Brasil, desde o final da década de 1980, pesquisas vêm sendo realizadas no sentido de demonstrar como a dinâmica das necrópoles pode impactar na contaminação dos solos e subsolos. O geólogo e mestre em engenharia sanitária, Leziro Marques Silva, professor da Universidade São Judas Tadeu/SP, constatou que pouco mais de sete em cada dez cemitérios públicos brasileiros apresenta problemas de ordem ambiental e sanitária. Explica, também, que os problemas surgem na superfície com a proliferação de vetores de doenças e continuam no subsolo com a contaminação dos lençóis freáticos por necrochorume, líquido decorrente da decomposição dos cadáveres enterrados[4].
No processo de putrefação também são liberados gases sulfídrico, dióxido de carbono, metano, amônia e mercaptana, além de fosfina[5]. No entanto, o necrochorume é o principal responsável pela poluição ambiental causada pelos cemitérios[6]. Trata-se, como já dito anteriormente, de líquido liberado intermitentemente pelos cadáveres em processo de decomposição, formado por sais minerais, água, substâncias orgânicas degradáveis, elevada quantidade de vírus e bactérias e outros patógenos, como causadores de tétano, gangrena gasosa, febre tifoide, febre parasitoide e disenteria. Podem, também, ser encontrados formaldeídos e metanol (utilizados no embalsamento dos corpos), metais pesados (oriundos de adereços dos caixões) e resíduos hospitalares (medicamentos)[7].
Importante destacar que, em havendo penetração de necrochorume em subsolos vulneráveis, poder-se-á verificar a contaminação das águas subterrâneas e superficiais. No entanto, a vulnerabilidade dos solos dependerá de suas características geológicas e hidrogeológicas.
Por sua vez, a opção pela cremação vem crescendo exponencialmente no Brasil e no mundo, na medida em que se trata de uma escolha ecologicamente mais adequada do que o tradicional embalsamento e enterro em caixão. Nesse sentido, preocupações com o meio ambiente e considerações econômicas podem estar impulsionando parte do aumento na popularidade.
Contudo, deve-se destacar que, ainda que a cremação, de fato, seja menos prejudicial do que o enterro tradicional, ainda há efeitos ambientais a serem considerados. Isso porque ela requer combustível e resulta em toneladas de dióxido de carbono emitido na atmosfera. A título exemplificativo, nos Estados Unidos, uma cremação média “consome a mesma quantidade de energia e produz a mesma quantidade de emissões que dois tanques de gasolina de um carro comum”, explicou Nora Menkin, diretora da People’s Memorial Association.
Nos EUA, todas as cremações acontecem em ambientes internos, em crematórios. Esse tipo de cremação gera grandes preocupações ambientais devido à quantidade de energia necessária e à quantidade de emissões de dióxido de carbono produzidas.
Devido a regulamentações ambientais regionais, a maioria dos crematórios nos EUA possui sistemas de lavagem ou filtragem, como câmaras posteriores que incineram e neutralizam poluentes, como as emissões de mercúrio provenientes de restaurações dentárias.
No entanto, esses filtros não neutralizam o CO2 gerado pela cremação de um corpo, incluindo o gás gerado como subproduto do aquecimento desse corpo a 650 graus Celsius ou mais.
Insta destacar, por oportuno, que os atuais cemitérios do Distrito Federal já contam com a existência de columbários e, em breve, será inaugurado o primeiro espaço destinado à cremação no necrotério da Asa Sul.
Portanto, fato é que a criação de columbários no Distrito Federal incentivará a realização de cremação no lugar de sepultamentos, diminuindo os impactos ambientais causados pelos necrotérios, porém com potencial de aumentar a quantidade de emissões de poluentes na atmosfera.
Nesse sentido, entendemos que a proposição, ainda que indiretamente, já que buscar incentivar uma nova opção para os familiares dos falecidos que se preocupam com os danos ambientais causados pelos cemitérios, coaduna-se com a Constituição Federal que, em seu art. 225, tutela o meio ambiente, bem como com Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), que “tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana” e, na mesma toada, com a Política Distrital de Meio Ambiente (Lei nº 41/1989).
No mais, não há qualquer mácula legal à criação e manutenção de columbários nos cemitérios do Distrito Federal.
Portanto, inexistem vícios materiais que maculem a proposição.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 193, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça
Sala das Comissões, em de de 2023.
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] FILHO, João Trindade Cavalcante. Processo Legislativo Constitucional. 5. ed, São Paulo: Editora JusPodivm, 2022.
[2] Tradução livre: “O impacto dos cemitérios sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública”. Disponível em: < https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/108132/EUR_ICP_EHNA_01_04_01(A).pdf;jsessionid=EAC5B54DB9F0C4DB6E53885102C2BFB7?sequence=1>
[3] Tradução livre do trecho: “In cemeteries, human corpses may cause groundwater pollution not because of any specific toxicity they possess, but by increasing the concentrations of naturally occurring organic and inorganic substances to a level sufficient to render groundwaters unusable or unpotable. Viruses are fixed to soil particles more easily than bacteria and they are not carried into groundwaters in large numbers (2). Nevertheless, pathogenic organisms are largely retained at or near the soil surface”. Disponível em: <https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/108132/EUR_ICP_EHNA_01_04_01(A).pdf;jsessionid=EAC5B54DB9F0C4DB6E53885102C2BFB7?sequence=1>
[4] Agência Brasil – EBC. Disponível em: <http://www.ebc.com.br/2012/11/cerca-de-75-dos-cemiterios-publicos-do-pais-tem-problemas-ambientais-e-sanitarios>.
[5] SILVA, E.W.C.; MALAGUTTI FILHO, W. Cemitérios: fontes potenciais de contaminação. Revista Ciência Hoje, v. 44, n. 263. Setembro, 2009. https://www.researchgate.net/publication/266374482_Cemiterios_fontes_potenciais_de_contaminacao
[6] SILVA, R.W.C.; MALAGUTTI FILHO, W. Cemitérios como áreas potencialmente contaminadas. Revista Brasileira de Ciências Ambientais, n. 9. Abril, 2008. In: SANTOS, P.J.A.; GAMA, C.M.; CAVALCANTE, L.P.S.; LIMA, V.L.A.; Avaliação de Impactos Ambientais: Estudo de caso no Cemitério Público do município de Queimadas - PB. Revista Monografias Ambientais, v. 14, n. 3, set-dez, 2015. Disponível em: < https://periodicos.ufsm.br/remoa/article/viewFile/18683/pdf>
[7] SANTOS, P.J.A.; GAMA, C.M.; CAVALCANTE, L.P.S.; LIMA, V.L.A.; Avaliação de Impactos Ambientais: Estudo de caso no Cemitério Público do município de Queimadas - PB. Revista Monografias Ambientais, v. 14, n. 3, set-dez, 2015. Disponível em: < https://periodicos.ufsm.br/remoa/article/viewFile/18683/pdf>
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Folha de Votação - CCJ - (84510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 193/2023
Altera a Lei n° 2.424/1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023
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Despacho - 7 - CCJ - (84511)
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Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 15 de agosto de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - SACP - (84862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 17 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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