(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei n° 2.424/1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 2.424/1999, de 13 de Julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5°. Os serviços de cemitério constituem-se de:
I – sepultamentos;
II – exumações;
III – construção de sepulturas e túmulos;
IV – cremação de cadáveres;
V – manutenção de ossário e cinzários;
VI – organização, escritura e controle de serviços;
VII – vigilância;
VIII – ajardinamento, limpeza e conservação;
IX – construção e montagem de canteiros;
X – manutenção e ajardinamento de túmulos e jazigos;
XI – utilização de capelas;
XII – velórios;
XIII – criação e manutenção de columbários;
XIV – demais serviços afins autorizados pelo órgão concedente.
Parágrafo Único. O disposto no inciso XIII do caput deste artigo se aplica a templos religiosos, conventos, mosteiros, seminários ou instituições similares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dá nova redação ao artigo 5° da Lei nº 2.424/1999, de 13 de Julho de 1999 que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal, visando incluir a criação e manutenção de columbários no rol dos serviços prestados em cemitérios, templos religiosos, conventos, mosteiros, seminários ou instituições similares.
Columbário, vem de “columba”, substantivo feminino para designar uma espécie de aves de rapina, as pombas, e significa “pombal”.
No contexto religioso, os columbários são espaços climatizados, com assentos confortáveis, em cujas paredes se encontram as urnas onde estão depositadas devidamente as cinzas do fiel defunto e que dão a oportunidade para que as pessoas possam prestar, no local, suas homenagens, rezar e fazer memória dos seus mortos. Sua estrutura é semelhante à de cemitérios verticais, comuns nos Estados Unidos, Europa, Japão e em alguns estados do Brasil, que ao invés dos ossários apostam na ideia do columbário para as cinzas do cadáver.
A Igreja Católica, sempre defendeu o sepultamento como destino dos seus fiéis após a morte. Os cristãos primitivos procuravam sepultar seus mortos num mesmo lugar, espaço que recebeu nome de cemitério, cujo significado é dormitório.
Essa ideia se fortaleceu em detrimento da cremação, prática que foi proibida desde a Revolução Francesa no século XVIII, quando se intensificou a propaganda em favor da cremação dos corpos contra a crença na vida eterna.
Estudiosos revelam que a prática da cremação surgiu da necessidade de trazer de volta os soldados mortos para receberem sepultura em sua pátria, como ocorria entre os gregos; ou por convicções religiosas, como entre os escandinavos, que acreditavam assim libertar o espírito de seu invólucro carnal e evitar que o morto pudesse causar algum mal aos vivos.
A Igreja Católica sempre fez opção pela inumação, ou seja, o sepultamento do corpo para que os fiéis possam fazer a experiência de Jesus de permanecer três dias na sepultura.
Em um contexto contemporâneo de inchaço dos centros urbanos onde se torna mais desafiador encontrar espaços para o sepultamento dos corpos humanos, a Igreja Católica entende que a cremação é uma solução cabível. Doutor em escatologia e bispo da diocese de Santa Maria (RS), dom Leomar Antônio Brustolin, justifica que “o fogo não pode destruir a relação com Cristo construída durante a vida”.
Por sua vez, dom Adilson Pedro Busin, bispo auxiliar de Porto Alegre (RS), ressalta que as cinzas dos entes queridos não devem ser jogadas em qualquer lugar, mesmo junto à natureza, prática que aponta para uma orientação panteísta.
A Igreja quer que os defuntos sejam sepultados, os ossos ou as cinzas sejam guardados, em primeiro lugar, como respeito ao ente querido e pela dimensão da fé que assegura a existência de uma Igreja que peregrina neste mundo, a Igreja dos santos, e daqueles que partiram desta vida para a ressurreição.
Fonte: https://www.cnbb.org.br/proposta-dos-columbarios-espaco-para-abrigar-a-memoria-dos-fieis-defuntos-e-apresentada-na-59a-ag-cnbb/
Neste sentido, propomos a criação e manutenção de columbários no rol dos serviços prestados em cemitérios, templos religiosos, conventos, mosteiros, seminários ou instituições similares, com objetivo de depositar a urna com as cinzas em local apropriado.
joão cardoso
Deputado Distrital