Proposição
Proposicao - PLE
PL 1914/2025
Ementa:
Dispõe sobre a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CPRA
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
6 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (305917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica reconhecida e regulamentada a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) nos termos desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Horto Agroflorestal Medicinal Biodinâmico (HAMB): equipamento público de saúde que atua como dispositivo técnico-assistencial, com cultivos comunitários regidos pelos princípios da agroecologia, dos sistemas agroflorestais sucessionais e da agricultura biodinâmica, livres de fertilizantes solúveis sintéticos e de outros agrotóxicos, voltado à pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, fortalecimento de vínculos comunitários, promoção da cultura de paz, serviços ambientais e manutenção de plantas medicinais, alimentícias e paisagísticas para o SUS, podendo ser implantado em unidades de saúde e outros equipamentos públicos intersetoriais;
II – Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB): conjunto de HAMB instalados em serviços públicos de saúde ou em instituições conveniadas, integrados por ações coordenadas de gestão, pesquisa, formação e promoção da saúde.
Art. 3º A RHAMB é formada pelo conjunto dos HAMB instalados nos serviços públicos do Distrito Federal e em instituições privadas ou comunitárias conveniadas.
§ 1º A expansão da RHAMB poderá ocorrer em parceria com órgãos, entidades e entidade privadas.
§ 2º Instituições privadas poderão aderir à RHAMB mediante termo de cooperação, sem que isso gere obrigações financeiras à Secretaria.
Art. 4º São objetivos da RHAMB:
I – implementar e utilizar os HAMB como tecnologia social para o cuidado em saúde;
II – promover o cultivo comunitário de plantas e outros organismos de interesse para a saúde, por meio de práticas agroflorestais sucessionais e agroecológicas;
III – fomentar a saúde integral, sustentável e etnobiodiversa;
IV – contribuir para a vigilância em saúde, segurança alimentar e nutricional (SAN), inovação e desenvolvimento tecnológico;
V – fortalecer o vínculo dos serviços de saúde com a comunidade;
VI – promover educação em saúde e ambiental, a cultura de paz e a valorização dos saberes tradicionais.
Art. 5º São diretrizes da RHAMB:
I – intersetorialidade das ações;
II – adaptação às mudanças climáticas;
III – sustentabilidade ambiental e sociobiodiversidade;
IV – enfrentamento ao apartheid alimentar;
V – enfrentamento ao racismo ambiental e a outras formas de discriminação;
VI – ensino, inovação e pesquisa;
VII – monitoramento e avaliação;
VIII – participação social;
IX – diálogo e valorização do conhecimento tradicional;
X – segurança alimentar e nutricional;
XI – promoção da segurança e eficácia no uso de plantas medicinais e fitoterápicos;
XII – promoção da cultura de paz;
XIII – saúde única;
XIV – saúde em todas as políticas.
Art. 6º São direitos dos usuários dos serviços da RHAMB:
I – acesso gratuito às atividades, produtos e serviços ofertados nos HAMB;
II – participação nas atividades educativas e formativas;
III – acesso a informações sobre cultivo, uso seguro e benefícios das plantas e produtos derivados;
IV – participação nas decisões relacionadas ao funcionamento e prioridades da rede.
Art. 7º É dever do Poder Público:
I – reconhecer e promover os HAMB como política pública de saúde;
II – incentivar e apoiar a criação e manutenção de novos hortos;
III – promover a formação e capacitação de profissionais e voluntários;
IV – fomentar parcerias intersetoriais e comunitárias;
V – assegurar recursos orçamentários e técnicos para o funcionamento da rede.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição reconhece e regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB), já existente por força da Portaria nº 137, de 15 de abril de 2025. A medida busca assegurar segurança jurídica, continuidade e fortalecimento desta política pública inovadora.
A RHAMB constitui-se em uma tecnologia social para o cuidado em saúde, baseada em práticas agroflorestais sucessionais, agroecológicas e biodinâmicas, livres de agrotóxicos e fertilizantes sintéticos, promovendo cultivo comunitário de plantas e outros organismos de interesse para a saúde. Sua atuação envolve pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, segurança alimentar e nutricional, fortalecimento dos vínculos comunitários e promoção da cultura de paz.
Atualmente, o Distrito Federal conta com 31 hortos em funcionamento, distribuídos em 18 Regiões Administrativas, abrangendo as sete Regiões de Saúde, sendo 28 instalados em serviços públicos e 3 em apoio a iniciativas comunitárias. Apenas em 2024 foram criados 13 novos espaços e, em 2025, já houve a implantação de mais três, com previsão de outros dez até o final do ano.
A experiência da RHAMB foi reconhecida nacional e internacionalmente, destacando-se a seleção pelo Ministério do Desenvolvimento Social, no programa “Alimenta Cidades”, como referência em agricultura urbana e periurbana. Também recebeu visitas técnicas de delegações internacionais, como a da República do Benim e do Comitê Mundial de Segurança Alimentar das Nações Unidas, além de ter sido premiada na 20ª Mostra “Brasil, aqui tem SUS” no XXXVIII Congresso do Conasems.
Outro destaque é a oferta, pela SES-DF, do Curso de Aperfeiçoamento em Cultivo Biodinâmico de Plantas Medicinais em Agroflorestas, realizado anualmente desde 2023, capacitando cerca de 50 servidores a cada edição.
Ao transformar a RHAMB em política pública prevista em lei, assegura-se sua permanência, amplia-se seu alcance e reforça-se seu papel estratégico na promoção da saúde integral, na preservação ambiental e no fortalecimento da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta proposição.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305917, Código CRC: 22c2c89f
-
Despacho - 1 - SELEG - (308481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPRA (RICL, art. 75,I)e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 08:56:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308481, Código CRC: 95ff5fb6
-
Despacho - 2 - SACP - (308486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/09/2025, às 09:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308486, Código CRC: 9f6a4f62
-
Despacho - 3 - SACP - (310569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/09/2025, às 08:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310569, Código CRC: b27a4c36
-
Parecer - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - Ricardo Vale - PT - (311830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 1914/2025
Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento sobre o Projeto de Lei nº 1.034/2024, que altera a Lei nº 1.914, de 4 de setembro de 2025
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix tem por objetivo reconhecer e regulamentar a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB), já existente desde a Portaria nº 137/2025.
A Proposição estabelece objetivos, diretrizes, direitos dos usuários e deveres do Poder Público relacionados a essa política pública, voltada ao reconhecimento e à regulamentação da Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
Atualmente, o Distrito Federal conta com 31 hortos em funcionamento, distribuídos em 18 Regiões Administrativas, abrangendo as sete Regiões de Saúde, sendo 28 instalados em serviços públicos e 3 em apoio a iniciativas comunitárias. Apenas em 2024 foram criados 13 novos espaços e, em 2025, já houve a implantação de mais três, com previsão de outros dez até o final do ano.
A experiência da RHAMB foi reconhecida nacional e internacionalmente, destacando-se a seleção pelo Ministério do Desenvolvimento Social, no programa “Alimenta Cidades”, como referência em agricultura urbana e periurbana. Também recebeu visitas técnicas de delegações internacionais, como a da República do Benim e do Comitê Mundial de Segurança Alimentar das Nações Unidas, além de ter sido premiada na 20ª Mostra “Brasil, aqui tem SUS” no XXXVIII Congresso do Conasems.
Outro destaque é a oferta, pela SES-DF, do Curso de Aperfeiçoamento em Cultivo Biodinâmico de Plantas Medicinais em Agroflorestas, realizado anualmente desde 2023, capacitando cerca de 50 servidores a cada edição.
Ao transformar a RHAMB em política pública prevista em lei, assegura-se sua permanência, amplia-se seu alcance e reforça-se seu papel estratégico na promoção da saúde integral, na preservação ambiental e no fortalecimento da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Trata-se de uma iniciativa positiva e significativa para toda a sociedade, porque envolve assuntos muito importantes como saúde, meio ambiente, segurança alimentar e nutricional, inovação e desenvolvimento tecnológico.
A proposta visa promover o cultivo comunitário de plantas medicinais e alimentícias, utilizando práticas agroflorestais sucessionais e agroecológicas, o que é benéfico para a saúde pública e o meio ambiente.
Trata-se de medida que amplia o acesso da população a recursos terapêuticos tradicionais e inovadores, fomenta a pesquisa científica, incentiva a educação ambiental e fortalece os vínculos comunitários, consolidando um modelo de cuidado integral, participativo e inclusivo.
Ademais, a Lei assegura o acesso gratuito dos usuários aos serviços e produtos oferecidos pelos HAMB, promovendo a equidade e a justiça social.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix objetiva reconhecer e regulamentar a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) no Distrito Federal.
Horto Agroflorestal Medicinal Biodinâmico, segundo o Autor, é o equipamento público de saúde que atua como dispositivo técnico-assistencial, com cultivos comunitários regidos pelos princípios da agroecologia, dos sistemas agroflorestais sucessionais e da agricultura biodinâmica, livres de fertilizantes solúveis sintéticos e de outros agrotóxicos.
Ele é voltado à pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, fortalecimento de vínculos comunitários, promoção da cultura de paz, serviços ambientais e manutenção de plantas medicinais, alimentícias e paisagísticas para o SUS, podendo ser implantado em unidades de saúde e outros equipamentos públicos intersetoriais.
Por isso, a iniciativa pareceu-me oportuna, razão pela qual voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.914/2025.
Sala das Comissões, em 03 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 15:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311830, Código CRC: 9ec0fd4c