PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1914/2021
Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
AUTOR(A): Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR(A): Deputado Deputado João Cardoso - Gab 6
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.914, de 2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida que “Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência”.
Na apreciação dos artigos 1º e 2º, garantem a aplicabilidade de parte relativa à emissão da Carteira de Identidade a pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal do Decreto Federal nº 9.728, de 2018.
Em relação ao art. 3º, a proposta destaca a necessidade de comprovação da natureza da deficiência por atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde.
Já o artigo 4º estabelece o prazo para os órgãos de identificação do Distrito Federal emitirem a Carteira de identidade em observância as disposições deste Projeto de Lei.
Por fim, os art. 5º e 6º preveem que a futura Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o autor desta proposta esclarece que o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, garantiu que, quando solicitado, a emissão da Carteira de Identidade especifique a situação das condições de saúde do titular com o intuito que esta divulgação possa contribuir para preserva a saúde ou salva a vida do titular da carteira de identificação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 1.914, de 2021, observamos que este projeto atende a finalidade pública ao facilitar o acesso a direitos constitucionalmente assegurados pela Constituição Federa e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vale ressaltar que a aprovação deste projeto de lei do nobre Deputado Iolando Almeida trará benefícios para as pessoas com deficiência ao facilitar o deslocamento não só no âmbito do Distrito Federal como também em outras Unidade da Federação.
Reiteramos o compromisso desta Casa de lei em aprovar projetos que possa beneficiar pessoas em condição particular de saúde ou vulnerabilidade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.914, de 2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em...
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator