Proposição
Proposicao - PLE
PL 1914/2021
Ementa:
Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (6189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta no âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
Art. 2º Nos termos do art. 8º, inciso X, do Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, a emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência, quando solicitada por estes, deverá constar a expressão “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, seguido do símbolo internacional que caracteriza essa condição.
Art. 3º O interessado que deseje a inclusão da expressão estabelecida no artigo anterior, deverá comprovar essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Art. 4º Os órgãos de identificação do Distrito Federal que emitem Carteira de Identidade, deverão se adequar aos ditames desta lei no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto Presidencial nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, regulamentou a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, assegurando validade nacional às Carteiras de Identidade e regulando sua expedição, estabeleceu em seu art. 8º, inciso X que, quando a pedido, poderiam figurar a situação das condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular. É o caso das pessoas com deficiências.
No modelo que figura em anexo no referido decreto, consta o símbolo internacional da Pessoa com deficiência, para caracterizar essa condição quando a pedido do interessado, desde que seja comprovada essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Vários Estados brasileiros já vêm adotando esse modelo de se fazer constar o símbolo da pessoa com deficiência nas carteiras de identidade. O símbolo já é incluído nos Estados de Goiás, Pernambuco, Mato Grosso, Acre, Maranhão, Ceará, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Pará, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo.
Assim, com vistas a garantir a inclusão social e produtiva das pessoas com deficiência e o completo acesso aos benefícios dos programas sociais e fiscais, não só local, mas também nacionalmente, faz-se necessário a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 12:35:28 -
Despacho - 1 - SELEG - (6707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/05/2021, às 08:29:26 -
Despacho - 2 - SACP - (6752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 06/05/2021, às 13:13:44 -
Parecer - 1 - CAS - (25856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1914/2021
Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
AUTOR(A): Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR(A): Deputado Deputado João Cardoso - Gab 6
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.914, de 2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida que “Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência”.
Na apreciação dos artigos 1º e 2º, garantem a aplicabilidade de parte relativa à emissão da Carteira de Identidade a pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal do Decreto Federal nº 9.728, de 2018.
Em relação ao art. 3º, a proposta destaca a necessidade de comprovação da natureza da deficiência por atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde.
Já o artigo 4º estabelece o prazo para os órgãos de identificação do Distrito Federal emitirem a Carteira de identidade em observância as disposições deste Projeto de Lei.
Por fim, os art. 5º e 6º preveem que a futura Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o autor desta proposta esclarece que o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, garantiu que, quando solicitado, a emissão da Carteira de Identidade especifique a situação das condições de saúde do titular com o intuito que esta divulgação possa contribuir para preserva a saúde ou salva a vida do titular da carteira de identificação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 1.914, de 2021, observamos que este projeto atende a finalidade pública ao facilitar o acesso a direitos constitucionalmente assegurados pela Constituição Federa e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vale ressaltar que a aprovação deste projeto de lei do nobre Deputado Iolando Almeida trará benefícios para as pessoas com deficiência ao facilitar o deslocamento não só no âmbito do Distrito Federal como também em outras Unidade da Federação.
Reiteramos o compromisso desta Casa de lei em aprovar projetos que possa beneficiar pessoas em condição particular de saúde ou vulnerabilidade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.914, de 2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em...
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 12:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (26947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 1914/2021
“Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência”.
Autoria:
Deputado: Iolando Almeida.
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 16:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (28658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 10/12/2021, às 17:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (28687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 10/12/2021, às 18:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (34240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 16/02/2022.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 16/02/2022, às 09:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (34835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1914/2021
Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n°1914/2021, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida, que Regulamenta do âmbito da Distrito Federa o Decreto Federal n°9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da carteira de identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
Art. 1º Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
Art. 2° Estabelece que, nos termos do art. 8º, inciso X, do Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, a emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência, quando solicitada por estes, deverá constar a expressão “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, seguido do símbolo internacional que caracteriza essa condição.
Art. 3º Diz que o interessado que deseje a inclusão da expressão estabelecida no artigo anterior, deverá comprovar essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Art. 4º Define que, os órgãos de identificação do Distrito Federal que emitem Carteira de Identidade, deverão se adequar aos ditames desta lei no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 5º Define que esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à presente proposição no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
O projeto de lei 1914/2021, tem caráter eminentemente relevante e meritório, pois atende a finalidade pública ao facilitar o acesso a direitos constitucionalmente assegurados pela Constituição Federa e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Na apreciação do projeto de Lei em tela, observamos que este atende a finalidade pública ao facilitar o acesso a direitos constitucionalmente assegurados pela Constituição Federa e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
No Decreto Presidencial nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, foi regulamentada a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura a validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição, estabelece em seu art. 8º, inciso X que, quando a pedido, poderiam figurar a situação das condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular. É o caso das pessoas com deficiências.
No modelo da carteira de identidade, consta o símbolo internacional da Pessoa com deficiência, para caracterizar essa condição quando a pedido do interessado, desde que seja comprovada essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Há que se destacar que vários Estados brasileiros já vêm adotando esse modelo de se fazer constar o símbolo da pessoa com deficiência nas carteiras de identidade. O símbolo já é incluído nos Estados de Goiás, Pernambuco, Mato Grosso, Acre, Maranhão, Ceará, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Pará, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo. O estoque do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas será formado por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas de doações junto às empresas parceiras do banco.
Conclui-se que o Projeto de Lei em tela, é relevante, adequado, e garante a inclusão social e produtiva das pessoas com deficiência e o completo acesso aos benefícios dos programas sociais e fiscais, local, e nacional, tramita em conformidade com as exigências formais e materiais, razão pela qual votamos pela ADMISSIBILIDADE/APROVAÇÃO do PL nº 1914/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO Valdelino Barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2022, às 16:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (43053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Proposição na pauta da 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022. Concedido pedido de vista ao Deputado Agaciel Maia.
Brasília, 17 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 17/05/2022, às 16:25:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (60677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 16:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (288674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 09:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288674, Código CRC: 2f309339
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (300415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1914/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1914/2021, que “Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei (PL) n.º 1.914/2021, de autoria do Deputado Iolando. Eis o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Esta lei regulamenta no âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
Art. 2º Nos termos do art. 8º, inciso X, do Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, a emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência, quando solicitada por estes, deverá constar a expressão “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, seguido do símbolo internacional que caracteriza essa condição.
Art. 3º O interessado que deseje a inclusão da expressão estabelecida no artigo anterior, deverá comprovar essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Art. 4º Os órgãos de identificação do Distrito Federal que emitem Carteira de Identidade, deverão se adequar aos ditames desta lei no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Nos termos propostos, o PL n.º 1.914/2021 busca regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o Decreto Presidencial n.º 9.728/2018, que, por sua vez, regulamenta a Lei Federal n.º 7.116/1983, que “Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.”
Na justificação, o autor informa que o art. 8º, X, do Decreto n.º 9.728/2018 permite a inclusão, no documento de identidade, de informações sobre condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular. Além disso, ressalta que o Decreto n.º 9.728/2018 apresenta, em seu anexo, modelo de documento de identidade contendo o símbolo internacional da pessoa com deficiência, prática já adotada em vários Estados brasileiros. Assim, o projeto pretende regulamentar tal direito no Distrito Federal, com vistas a garantir a “inclusão social e produtiva das pessoas com deficiência e o completo acesso aos benefícios dos programas sociais e fiscais, não só local, mas também nacionalmente.”
Lido em Plenário no dia 4 de maio de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e de admissibilidade; e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada na CAS, na forma do texto original. O projeto ainda não foi analisado pela CEOF e está tramitando também nesta CCJ, na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição em foco determina que os órgãos de identificação do Distrito Federal façam constar do documento pessoal de identificação – carteira de identidade – a expressão “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, seguida do símbolo internacional correspondente, quando solicitado pelo interessado e mediante comprovação da condição. A iniciativa busca regulamentar o art. 8º, X, do Decreto n.º 9.278/2018, que assim dispõe:
Art. 8º Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:
...
X - as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e
Nesse ponto, cabe ressaltar a existência de erro material na proposição, que menciona equivocadamente, tanto na ementa quanto nos arts. 1º e 2º, o “Decreto Federal n.º 9.728, de 25 de fevereiro de 2018” – norma inexistente –, quando, na verdade, pretendia se referir ao supracitado Decreto n.º 9.278/2018.
Ocorre que o Decreto n.º 9.278/2018 foi expressamente revogado pelo Decreto n.º 10.977/2022, que “Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.”
Como consequência, a matéria antes constante do art. 8º, X, do Decreto n.º 9.278/2018 passou a ser disciplinada pelo art. 14, § 2º, III, do Decreto n.º 10.977/2022, nos seguintes termos:
Art. 14. (...)
§ 2º O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira de Identidade:
...
III - condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida.
Diante da revogação do Decreto n.º 9.278/2018, poder-se-ia argumentar que o PL n.º 1.914/2021 perdeu seu objeto, uma vez que a norma que se pretendia disciplinar já não está em vigor. No entanto, o direito previsto no dispositivo revogado foi mantido pela norma revogadora, o que permite, em tese, a adequação do projeto ao novo regramento vigente.
De todo modo, a vinculação do projeto de lei a um decreto, na forma originalmente proposta, é juridicamente inadequada, pois não cabe à lei em sentido estrito regulamentar atos normativos do Poder Executivo. Dessa forma, é necessário ajustar a proposição para suprimir a menção ao decreto, de modo que a iniciativa seja apresentada de forma autônoma.
Entretanto, antes de qualquer modificação, faz-se necessária uma análise sobre a viabilidade jurídica e constitucional da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Relativamente à competência legislativa, a proposição envolve dois temas: direitos das pessoas com deficiência e registros públicos. Quanto ao primeiro tema, cuida-se de competência concorrente entre a União e o Distrito Federal, na forma do art. 24, XIV, da Constituição Federal (CF). Já em relação aos registros públicos, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa da União, conforme determina o art. 22, XXV, da CF.
A despeito dessa competência privativa, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 4007, reconheceu a constitucionalidade formal de lei estadual que determinava a inclusão, mediante solicitação, de informações adicionais sobre condições de saúde na carteira de identidade, sob os seguintes fundamentos:
“Especificamente no que tange ao documento pessoal de identificação, é o art. 1º da Lei Federal nº 7.116/1983 que, ainda hoje, assegura validade e fé pública em todo o território nacional às Carteiras de Identidade emitidas pelos órgãos de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. O art. 3º desse diploma legislativo relaciona os elementos que a Carteira de Identidade deverá conter obrigatoriamente e o art. 4º faculta a inclusão de outros dados no documento, desde que solicitado pelo interessado, in verbis:
‘Art 4º Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.
§ 2º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.’
O rol das informações cujo registro nos documentos pessoais de identificação é facultado ao cidadão foi ampliado pela Lei federal nº 9.049/1995, que assim dispõe:
‘Art. 1º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:
1. Carteira Nacional de Habilitação;
2. Título de Eleitor;
3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;
4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional;
5. Certificado Militar.
Art. 2º Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.’
Verifica-se, assim, que o Poder Legislativo da União, no exercício da competência prevista no art. 22, XXV, da Carta Política, introduziu no ordenamento jurídico pátrio, mediante o art. 2o da Lei nº 9.049/1995, autorização para que as autoridades públicas expedidoras – precisamente, os órgãos estaduais responsáveis pela emissão das Carteiras de Identidade – registrem, quando solicitado pelos interessados, informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator Rh nos documentos pessoais de identificação.”
(ADI 4007, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/8/2014, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Com base nesse entendimento jurisprudencial, não há óbice à tramitação do projeto quanto à competência para legislar.
Não há também impedimento quanto à iniciativa legislativa, uma vez que a matéria não está sujeita a reserva de iniciativa, nem quanto à espécie legislativa designada (lei ordinária), já que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF não atribuem à matéria outro tipo normativo.
O projeto também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois vai ao encontro do princípio fundamental da cidadania (art. 1º, II, da CF) e reflete o dever do Poder Público de assegurar a plena inserção das pessoas com deficiência na vida econômica e social, conforme dispõe o art. 273 da LODF.
Sob a ótica da juridicidade e legalidade, a proposição também reúne condição de admissibilidade. Ao possibilitar a inserção de informações relativas à condição de pessoa com deficiência na carteira de identidade, o PL n.º 1.914/2021 está em conformidade com a Lei Federal n.º 9.049/1995, que autoriza a inclusão, naquele documento, de condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular:
Art. 2º Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Previsão semelhante consta no já mencionado art. 14, § 2º, III, do Decreto Federal n.º 10.977/2022, que regulamenta os procedimentos e requisitos para a expedição da carteira de identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.
Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, a inclusão do ícone identificador da pessoa com deficiência na carteira de identidade já é viabilizada por meio de uma parceria entre a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Essa cooperação permite que a PCDF, órgão expedidor da carteira de identidade no DF, acesse o sistema do Cadastro da Pessoa com Deficiência (CadPcd), instituído pelo Decreto Distrital n.º 44.843/2023 para registrar dados e documentos de pessoas com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015). Dessa forma, o PL n.º 1.914/2021 busca consolidar no ordenamento jurídico essa prática já existente, conferindo proteção mais efetiva ao direito das pessoas com deficiência.
Por fim, não há óbices de regimentalidade à tramitação do projeto.
No que se refere à técnica legislativa e redação, o projeto comporta aprimoramento para: (i) conferir ao texto maior clareza e concisão; (ii) suprimir o uso de numeração por extenso entre parêntesis, em atenção à vedação contida no art. 50, IV, da Lei Complementar nº 13/1996; (iii) suprimir a cláusula revogatória, por ser desnecessária, nos termos do art. 97, § 2º, da Lei Complementar nº 13/1996. Para tanto, será proposto o substitutivo em anexo, mediante o qual o projeto estará em condições de prosseguir em tramitação nesta Casa de Leis.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 1.914/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300415, Código CRC: 4134c013
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (300416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO N.º , DE 2025
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1914/2021, que “Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1.914, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI n.º 1.914, de 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão da condição de pessoa com deficiência na Carteira de Identidade Nacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É facultada à pessoa com deficiência residente no Distrito Federal, mediante solicitação, a inclusão da expressão “Pessoa com Deficiência”, acompanhada do símbolo internacional correspondente, na Carteira de Identidade Nacional.
Art. 2º Para a inclusão das informações mencionadas no artigo anterior, o interessado deve apresentar laudo médico ou documento oficial que comprove a condição de pessoa com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa aprimorar a redação e a técnica legislativa para (i) conferir ao texto maior clareza e concisão; (ii) suprimir o uso de numeração por extenso entre parêntesis, em atenção à vedação contida no art. 50, IV, da Lei Complementar nº 13/1996; (iii) suprimir a cláusula revogatória, por ser desnecessária, nos termos do art. 97, § 2º, da Lei Complementar nº 13/1996.
Sala das Comissões, em ...
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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