Proposição
Proposicao - PLE
PL 190/2023
Ementa:
Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (58296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os shoppings centers e os centros comerciais ou estabelecimentos similares, devem assegurar e disponibilizar abafadores de ruído ou protetores auriculares para as pessoas com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, com o objetivo de minimizar barulhos e ruídos e de acolhimento durante os passeios e permanência no empreendimento.
Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, devem destinar ambientes ou espaços especiais para empréstimo e retirada do equipamento, bem como definirá regras de responsabilidade de uso e devolução.
Parágrafo único. Os ambientes ou espaços especiais, de que trata o caput, deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizado com o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo, e amplamente divulgado nos meios de comunicação interna do empreendimento.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - promover a inclusão;
II - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53, da Lei nº 13.146/2015;
III - estimular a prática esportiva e de lazer;
IV - fortalecer o vínculo com a comunidade;
V - contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo promover ações que garantem o pleno acesso e inclusão das pessoas com Transtorno Espectro Autista – TEA, em ambiente com muitos ruídos que causam incômodos pela hipersensibilidade auditiva.
Neste sentido, o projeto busca criar ambiente humanizado e mais favorável para o acolhimento e permanência da pessoa autista durante sua permanência nos shoppings centers e nos centros comerciais ou estabelecimentos similares, com a disponibilização gratuita de abafadores de ruído ou protetores auriculares.
A maioria das pessoas autistas tem uma alteração sensorial que amplifica o som e barulhos, o que pode causar crises de pânico, sofrimento, choro, gritos, pedido de socorro e medo desproporcional, além de ansiedade, desconforto e elevado nível de estresse, seja em criança, jovem ou adulto autista.
Assim, entendemos que a disponibilização de abafadores de ruído ou protetores auriculares, trata-se de um serviço inédito e inovador que promove soluções e melhorias de experiências de inclusão, respeito e acolhimento para os clientes autistas e seus familiares, que frequentam os shoppings centers e centros comerciais ou estabelecimentos similares.
Por fim, destacamos que os protetores auriculares ou os abafadores de ruídos, significam um grande benefício para as pessoas autistas, ainda mais para aquelas que, donas de uma hipersensibilidade auditiva, sofrem em dobro mediante barulhos de todo tipo.
Diante do alcance relevante e social da matéria, espero contar com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 16:09:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 13:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (61744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 56, de 13 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 190/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 08:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 190/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 190/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/3/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/4/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 09:59:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (86422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 190/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 190/2023, que “Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 190, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL determina que "shoppings centers, centros comerciais ou estabelecimentos similares" (sic) disponibilizem abafadores de ruído ou protetores auriculares para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA com hipersensibilidade auditiva, conforme disposto no art. 1º. Segundo o mesmo artigo, tal recurso tem o objetivo de minimizar barulhos e ruídos, bem como de acolher pessoas com a referida condição durante os passeios e a permanência no empreendimento.
Conforme o art. 2º, os estabelecimentos devem destinar ambientes ou espaços especiais para empréstimo e retirada do equipamento, bem como definir regras de responsabilidade de uso e devolução. Nos termos do parágrafo único, tais ambientes devem ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, devidamente sinalizados com o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo, bem como amplamente divulgados nos meios de comunicação interna do empreendimento.
Os objetivos da Lei, segundo o art. 3º, são: (i) promover a inclusão; (ii) garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (iii) estimular a prática de esporte e de lazer; (iv) fortalecer o vínculo com a comunidade; (v) contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Por fim, o art. 4º traz a cláusula de vigência na data da publicação da Lei - e o art. 5º revoga as disposições contrárias.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
Segundo a 5ª Edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Psiquiátrica Americana, o transtorno do espectro autista – TEA é uma alteração do neurodesenvolvimento que se caracteriza pela presença concomitante de prejuízos na comunicação e na interação sociais e de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, ambos presentes em vários contextos. Embora não seja condição indispensável para o diagnóstico, o comprometimento intelectual e/ou da linguagem pode fazer-se presente em alguns casos.
As alterações na comunicação e na interação sociais envolvem dificuldades na reciprocidade social, nos comportamentos comunicativos não verbais, bem como problemas para desenvolver, manter e compreender os relacionamentos.
Segundo o Manual, as pessoas com TEA também devem apresentar pelo menos duas alterações do grupo de padrões de comportamento e de interesses restritos e repetitivos. Elas podem envolver os seguintes aspectos: (i) repetições e estereotipias de movimentos, de fala ou de forma de uso de objetos; (ii) insistência em rotinas e grande sensibilidade a pequenas mudanças; (iii) interesses muito fixos ou muito restritos; e/ou (iv) responsividade alterada a estímulos sensoriais.
São vários os obstáculos que essas pessoas enfrentam para participar plenamente na sociedade; disso são exemplo estigmas, problemas nas interações sociais por déficits na comunicação social, bem como dificuldades em tolerar excesso de estímulos sensoriais, como, por exemplo, intolerância a barulhos intensos.
Com o propósito de favorecer a inclusão dessas pessoas em ambientes por vezes bastante ruidosos sem que ocorra tanto desconforto, o PL em epígrafe busca assegurar o acesso a abafadores de ruído em shopping centers, centros comerciais e congêneres.
Cerca de 90% das pessoas com TEA apresentam respostas alteradas a estímulos sensoriais; uma das mais comuns é a hipersensibilidade a sons. Estudos acerca do impacto de intervenções como abafadores de ruído sobre o estresse vivenciado por pessoas com TEA ainda são escassos. Porém, os estudos disponíveis mostram potencial benefício dessas medidas para reduzir estresse psicofisiológico desencadeado por estímulos auditivos, inclusive aquele medido por meio de atividade eletrodérmica[1].
Embora os transtornos relacionados ao autismo fossem considerados raros até a década de 1980, atualmente se estima que acometa cerca de 1% das pessoas[2]. Em 2010, havia cerca de 52 milhões de pessoas no mundo diagnosticadas com TEA, mais frequentemente no sexo masculino. Atualmente, apesar de haver poucos estudos epidemiológicos, acredita-se que existem cerca de 2 milhões de pessoas com o transtorno no Brasil. A despeito da ausência de dados concretos para o Distrito Federal, considerando que a proporção entre a população total e o segmento específico em âmbito nacional fica em torno de 1%, estaríamos lidando com cerca de 30.000 pessoas no DF acometidas por essa condição, um universo bastante relevante.
A Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 1º, § 2º, estabelece:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
......................................
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
......................................
Por sua vez, a Lei Brasileira de Inclusão, Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, veda qualquer tipo de discriminação contra a pessoa com deficiência e inclui a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas entre as formas de discriminação, in verbis:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
O Projeto em epígrafe encontra-se em consonância com a legislação federal ao buscar assegurar mecanismos de inclusão da pessoa com TEA nos espaços sociais.
Entretanto, ao determinar que os espaços ou ambientes especiais que forneçam os equipamentos sejam diferenciados daqueles destinados ao público em geral, a Proposição aborda alocação de recursos físicos e humanos dos estabelecimentos comerciais, o que, a depender da análise técnica pertinente, pode derivar para restrições de ordem constitucional, no entanto, esse aspecto, será apreciado por outra Comissão desta Casa.
Portanto, entendemos que a Proposição em tela é conveniente, ao favorecer a inclusão social das pessoas com TEA; oportuna, ao apresentá-la em momento de afirmação de direitos a pessoas com deficiência; necessária, ao instituir direitos e obrigações; relevante, ao possuir significativo impacto social; bem como viável, desde que trate de proteção à saúde e da pessoa com deficiência, dado que são matérias com competência concorrente entre o DF e a União.
Dessa forma, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 190, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
[1] PFEIFFER, B. et al. Effectiveness of noise-attenuating headphones on physiological responses for children with autism spectrum disorders. Frontiers in integrative neuroscience, v. 13, p. 65, 2019. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6863142/. Acesso em: 17/4/23.
[2] MAIA, C. S. et al. Transtorno do espectro autista e a suplementação por ácido fólico antes e durante a gestação. Jornal brasileiro de psiquiatria, v. 68, n. 4, p. 231–243, 2019. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6863142/. Acesso em: 17/4/23.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 10:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (94154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 190/2023
Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 12:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94154, Código CRC: 929a71d9
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Despacho - 5 - CESC - (116689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 04 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 14:55:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116689, Código CRC: 83aaa797
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Despacho - 6 - SACP - (116698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116698, Código CRC: c1530db1
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (298201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - Ccj
Projeto de Lei nº 190/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 190/2023, que “Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei (PL) nº 190/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. Eis o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Os shoppings centers e os centros comerciais ou estabelecimentos similares, devem assegurar e disponibilizar abafadores de ruído ou protetores auriculares para as pessoas com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, com o objetivo de minimizar barulhos e ruídos e de acolhimento durante os passeios e permanência no empreendimento.
Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, devem destinar ambientes ou espaços especiais para empréstimo e retirada do equipamento, bem como definirá regras de responsabilidade de uso e devolução.
Parágrafo único. Os ambientes ou espaços especiais, de que trata o caput, deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizado com o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo, e amplamente divulgado nos meios de comunicação interna do empreendimento.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - promover a inclusão;
II - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53, da Lei nº 13.146/2015;
III - estimular a prática esportiva e de lazer;
IV - fortalecer o vínculo com a comunidade;
V - contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Na justificação, o autor afirma que o projeto tem por objetivo acolher as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em ambientes com alto nível de ruídos, tais como os shopping centers, por meio da disponibilização gratuita de abafadores de ruído ou protetores auriculares. O autor explica que pessoas autistas com hipersensibilidade auditiva podem experimentar, nesses ambientes, “crises de pânico, sofrimento, choro, gritos, pedido de socorro e medo desproporcional, além de ansiedade, desconforto e elevado nível de estresse”. Conclui, assim, que a iniciativa visa promover maior inclusão, respeito e acolhimento para as pessoas com TEA e seus familiares.
Lido em Plenário no dia 09/03/2023, o projeto foi distribuído à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada pela CESC, sem emendas. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise visa assegurar a disponibilização gratuita de equipamentos antirruído a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos similares situados no Distrito Federal. Versa, assim, sobre assunto de interesse local, bem como sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, matérias que se inserem na competência legislativa do DF, conforme estabelecido pela Constituição Federal (CF):
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
A proteção à pessoa com deficiência também constitui competência material comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme determina o inciso II do art. 23 da CF:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Ademais, quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois não há reserva de iniciativa incidente sobre a matéria. Também não se verifica óbice quanto à espécie normativa designada – lei ordinária –, uma vez que a CF e a Lei Orgânica do DF (LODF) não reservam a matéria a instrumento normativo diverso.
Desse modo, a proposição é admissível sob a ótica da constitucionalidade formal.
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Ao buscar minimizar o impacto dos estímulos sonoros em ambientes com alto nível de ruído, o projeto contribui para a inclusão e o bem-estar de pessoas com TEA, e assim, prestigia o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º da CF. Além disso, atende ao disposto no art. 273 da LODF, que atribui à família, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Ressalte-se que a medida proposta pelo PL nº 190/2023 não se destina a ofender o princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da CF. Embora fundamental, tal princípio não é absoluto e deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, como a promoção da igualdade e a proteção das pessoas com deficiência. Nesse sentido, obrigações legais que visem concretizar a inclusão social de pessoas com deficiência constituem limitações válidas à liberdade de iniciativa, desde que observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante à razoabilidade e à proporcionalidade, impende ressaltar que a exigência proposta pelo PL nº 190/2023 mostra-se justificável em empreendimentos de grande porte, tais como shopping centers, nos quais o ônus imposto ao estabelecimento é compatível com o benefício social proporcionado. Entretanto, o art. 1º do projeto, ao mencionar “centros comerciais ou estabelecimentos similares”, não delimita de forma clara o alcance da obrigação, o que pode conduzir à sua aplicação a estabelecimentos de menor porte, caso em que a imposição poderia se tornar excessiva.
Diante disso, propõe-se a apresentação de substitutivo para, dentre outros ajustes, delimitar com precisão os destinatários da obrigação legal sugerida, restringindo sua incidência aos shopping centers e estabelecimentos de mesmo porte.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. O projeto atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
Ademais, a iniciativa está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que determina que estabelecimentos privados abertos ao público devem adotar medidas que assegurem a utilização de espaços com segurança e autonomia, inclusive por meio de adaptações razoáveis, conceituadas como “adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais” (art. 3º, VI, da Lei nº 13.146/2015).
Nos aspectos de juridicidade e regimentalidade, não se verificam óbices para a aprovação da proposição.
Por fim, no plano da técnica legislativa e da redação, consideramos apropriado que, em lugar de um projeto de lei autônomo, a matéria seja instrumentalizada na forma de um PL destinado a alterar a Lei Distrital nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. Além de revestir a proposição de melhor técnica legislativa, tal abordagem assegurará maior efetividade à norma.
Assim, propõe-se a apresentação de substitutivo a fim de: a) modificar o projeto de lei para que seu objeto seja a alteração da Lei Distrital nº 6.637/2020, por meio de acréscimo do art. 154-A à Subseção III (“Dos Shopping Centers e Similares”) da Seção V (“Das Edificações de Uso Coletivo”); b) compatibilizar o texto do projeto com a Lei Complementar nº 13/1996, especialmente quanto ao uso indevido de expressão ou frase justificativa ou explicativa, ao uso dispensável de forma verbal no futuro e à falta de clareza e concisão.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 190/2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 09:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (298217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 190/2023, que “Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 190, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI nº 190, de 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para tratar da disponibilização de abafadores de ruído ou protetores auriculares para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hipersensibilidade auditiva em shopping centers e estabelecimentos similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 154-A:
“Art. 154-A. Os shopping centers e estabelecimentos similares devem disponibilizar gratuitamente abafadores de ruído ou protetores auriculares para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hipersensibilidade auditiva.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput devem destinar espaço específico para o empréstimo dos equipamentos, bem como definir regras quanto à responsabilidade pelo uso e obrigatoriedade de devolução.
§ 2º O espaço de que trata o § 1º deve observar os seguintes requisitos:
I – localização distinta das áreas de atendimento ao público em geral;
II – sinalização com o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo;
III – ampla divulgação por meio dos canais de comunicação interna do estabelecimento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2025.
Deputado ROBÉIRO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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