PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.900/2021, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Joaquim Domingos Roriz, que está situado em Samambaia.
Autores: Deputado DELEGADO FERNANDO FERNANDES e Deputado JORGE VIANA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.900/2021, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes e do Deputado Jorge Viana, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Joaquim Domingos Roriz, que está situado em Samambaia.
O art. 1º reconhece o Estádio Joaquim Domingos Roriz como de relevante interesse cultural, social e econômico. O art. 2º estipula que esse aparelho público poderá ser objeto de proteção específica. O art. 3º preceitua que devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do estádio. O art. 4º faculta a divulgação, em meios de comunicação oficiais, de eventos, ações e atividades desenvolvidas no estádio. Finalmente, os arts. 5º e 6º aportam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
Na justificação, o autor argumenta, em síntese, que o projeto visa a reconhecer a importância social do Estádio Joaquim Domingos Roriz, situado em Samambaia. A distinção deve-se aos relevantes efeitos no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal provocados pelo equipamento, que também é conhecido como “Rorizão”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acatou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico é matéria afeta à competência do legislador distrital, em concorrência com a União, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.....................................
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
Entende-se, ademais, que o Projeto de Lei não se imiscui indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo. Segundo posicionamento do TJDFT, não há inconstitucionalidade formal por vício de competência quando a Câmara Legislativa do Distrito Federal legisla sobre o patrimônio cultural do ente federado. Assim se posicionou o Tribunal (grifo nosso):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 3.977/2007 - INICIATIVA DE PARLAMENTAR - PATRIMÔNIO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE DECRETO COM O MESMO CONTEÚDO DA NORMA - ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 71, § 1º, IV, 100, X e 151, I, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA. 1 - Não há inconstitucionalidade formal por vício de competência quando a Câmara Legislativa do Distrito Federal legisla sobre o patrimônio cultural do ente federado, porquanto o artigo 71, da Lei Orgânica, para o qual remete necessariamente o artigo 100, inciso VI, enumera, nos incisos de seu parágrafo 1°, as competências privativas do Governador do Distrito Federal, dentre as quais, não há referência às matérias tratadas na Lei Distrital questionada, ao contrário, tal artigo ao não ser específico, coloca tal matéria dentre as atribuições gerais do Poder Legislativo local. 2 - Ausente pecha de inconstitucionalidade se a lei impugnada normatiza situação consolidada no âmbito da Administração do ente Federativo há mais de quatro anos, por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. 3 - Ação julgada improcedente. (Acórdão 469759, 20070020092021ADI, Relator: JOÃO MARIOSI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/11/2010, publicado no DJE: 28/2/2011. Pág.: 46)
O Projeto de Lei nº 1.900/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Importante assinalar que o art. 2º do Projeto se atenta a deixar a cargo do Executivo a proteção específica do bem, “por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.” Não há, portanto, ilegalidade em oposição à Lei nº 47, de 2 de outubro de 1989, a qual, em seu art. 3º, prevê que “o tombamento far-se-á mediante ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.”
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.900/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator