(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Altera o art. 4º da Lei nº 6.635 de 20 de julho de 2020 e o Art. 48 da Lei 6.468 de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Alteração da Lei nº 3.266, de 30 dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; e a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.635, de 20 de julho de 2020, e o art. 42 da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Os prazos e providências previstos nos arts. 3º, §§ 1º e 3º, 4º, caput, 5º, caput, 6º, § 5º, II, 8º, § 1º, 11, caput, e § 2º, 22 § 1º, 36, caput, 37, I e II, 39, 42 caput, e Art. 48 da Lei nº 6.468, de 2019, passam a contar a partir de 10 de novembro de 2022”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei altera à Lei nº 6.635, de 20 de julho de 2020, que altera a data para o início da contagem dos prazos e da outras providências, e à Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformulou o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF e criou o Programa Desenvolve-DF.
Em Destaco que em meados de 2019 não existia solução capaz de sanar os problemas enfrentados por empresários detentores de incentivos econômicos provenientes do PRÓ/DF. Assim, em uma ação conjunta do Poder Público e Setor Produtivo através de suas entidades classistas, editou a afamada Lei nº 6.468, aprovada em dezembro de 2019.
No bojo da lei em comento, emergiram inúmeras soluções jurídicas, tais como: novo prazo para Migração de Programas de Desenvolvimento anteriores (PRÓDF I, PRODECON) para o PRÓDF II, a inovada Transferência de Incentivo de uma pessoa jurídica originária para uma terceira, a Revogação Administrativa de Cancelamento para incentivos cancelados, inclusive com distrato efetivado, a Convalidação de Incentivos econômicos, que enfrentaram problemas em áreas não regularizadas (Santa Maria, São Sebastião), permitindo assinatura do Contrato De Concessão De Direito Real de Uso.
Ocorre que, alguns dos prazos concedidos pela Lei nº 6.468/2019 começaram a correr a partir do dia 04 de Abril de 2020, outros, a partir da regulamentação da Lei, em Julho de 2020, promovida pelo Decreto nº 41.015/2020.
Contudo, em meio ao enfrentamento da Pandemia de Covid/19, o Poder Executivo juntamente com as entidades classistas se depararam com a necessidade de se alterar o início para contagem desses prazos. Desse modo foi feito, o Projeto de Lei nº 1.180/2020 foi apresentado e aprovado junto à estáa Casa, onde se originou a Lei nº 6.635/2020 que em seu art. 4º, alterou o início para a contagem de todos os prazos decadências, quais sejam os previstos nos arts. 3º, §§ 1º e 3º, 4º, caput, 5º, caput, 6º, § 5º, II, 8º, § 1º, 11, caput e § 2º, 22, § 1º, 36, caput, 37, I e II, 39, 42, caput, e 48 da Lei nº 6.468/2019 colocando como ponto de partida a data do dia 04 de agosto de 2020, findando-se em sua maioria em 03 de fevereiro de 2021.
No entanto, as empresas do Distrito Federal ainda estão enfrentando as consequências advindas da pandemia, muitas sem faturamento, outras com número de empregados reduzido, situações que as impedem de apresentar os requisitos e condições exigidos pela nova Legislação dentro do prazo já alterado legislativamente e que vem exaurindo-se rapidamente.
Dito isso, com o fim de manter a segurança jurídica consolidada, e para se evitar que muitas empresas sejam penalizadas pelas mazelas produzidas pela pandemia, com perda do prazo para a apresentação de requerimentos, e consequentemente de benefícios, propomos que o art. 4, da Lei nº 6.635/2020 seja alterado, fazendo-se constar que os prazos estabelecidos pelos arts. 3º, §§ 1º e 3º, 4º, caput, 5º, caput, 6º, § 5º, II, 8º, § 1º, 11, caput e § 2º, 22, § 1º, 36, caput, 37, I e II, 39, 42, caput, e 48 da Lei nº 6.468/2019 passem a correr a partir do dia 10 de novembro de 2022.
Pelo exposto, contamos com a aprovação do presente projeto por todos os nobres parlamentares.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital