Proposição
Proposicao - PLE
PL 1894/2025
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação, por venda, dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Despacho - 1 - SELEG - (307557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (307583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (308862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 1894/2025 - (312127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1894/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1894/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação, por venda, dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 1894, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo proceda à alienação, por venda, de três imóveis de propriedade do Distrito Federal.
O art. 1º do PL 1894/2025 autoriza o Poder Executivo a efetuar a alienação, por venda e sem encargos, dos seguintes imóveis:
I) Fração de 85% da Unidade nº 201, 2º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco A, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte;
II) Unidade nº 301, 3º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco A, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte; e
III) Unidade nº 401, Cobertura, 4º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco A, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte.
O art. 2º estabelece que os recursos provenientes das vendas destinam-se ao Tesouro do Distrito Federal, na respectiva fonte.
Já o art. 3º define que a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) deverá executar licitações públicas, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas no art. 1º.
O art. 4º, por sua vez, estabelece que as alienações e licitações previstas no PL deverão ser precedidas de laudos de avaliação elaborados pela Terracap.
O art. 5º define que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A Exposição de Motivos nº 63/2025 – SEEC/GAB, subscrita pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, destaca que os imóveis em questão se encontram sob gestão e responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES/DF), a qual se manifestou mediante Ofício Nº 1356/2023 - SEDES/SEEDS/SUAG (129880784), no sentido de não haver mais interesse por parte daquela Secretaria, em razão de que os imóveis não comportam a totalidade dos setores que integram a administração central, motivo pelo qual recomenda a alienação dos imóveis.
O Secretário de Estado de Economia destaca, ainda, que a proposta de alienação foi submetida à análise da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI), instituída pelo Decreto Distrital nº 39.536, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura de gestão do patrimônio imobiliário no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e estabelece no inciso II, do art. 5º, que compete à UGPI recomendar ao Governador do Distrito Federal, as decisões relativas aos imóveis próprios referentes a compras, alienações e permutas, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber.
A proposição foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade; e tramitará em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei em questão intenta garantir a autorização legislativa para que o Poder Executivo possa proceder à alienação de bens imóveis de sua propriedade. Nessa toada, há quatro requisitos essenciais que alicerçam a alienação, os quais foram elencados pelo legislador constituinte local no bojo do art. 49, da LODF, a saber: prévia avaliação; autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal; comprovação da existência de interesse público; e observância da legislação pertinente à licitação.
Conforme disposto nos autos do processo apresentado pelo autor do Projeto, percebe-se que há atendimento desses requisitos:
I) Foi apresentada avaliação prévia dos imóveis pelo Núcleo de Pesquisa e Avaliação (NUPEA), da Gerência de Pesquisa e Avaliação (GEPEA/DICOM), da Terracap, em que se afirma que o “valor total obtido da avaliação perfaz R$ 17.730.000,00.
II) A legislação referente às licitações públicas, Lei nº 14.133, de 2021, destaca, em seu art. 76, os mesmos requisitos essenciais que estão elencados no citado art. 49 da LODF. Nesse sentido, a lei conclui que a licitação deverá ser realizada da modalidade leilão, a não ser que esteja atrelada a um dos casos de dispensa constantes na norma.
III) A justificativa de presença de interesse público consta nos autos, nos termos descritos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social: “não há interesse desta Secretaria em manter o referido imóvel sob sua responsabilidade, principalmente por conta do mesmo não comportar a totalidade dos setores que integram a administração central.”
IV) Já a autorização legislativa é o que se busca com a aprovação deste Projeto de Lei, sendo esse o último requisito a ser concretizado.
Assim, é evidente que a proposição em tela atende aos requisitos constitucionais, jurídicos, legais e regimentais para que seja aprovado por esta Casa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1894, de 2025.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 11:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312127, Código CRC: 1072da20