Proposição
Proposicao - PLE
PL 1892/2025
Ementa:
Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Segurança
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CDDM
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Projeto de Lei - (306910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência, destinada a promover a inserção e a permanência no trabalho de mulheres nessa condição por meio de exigências contratuais a serem observadas nos editais e contratos administrativos do Distrito Federal, em consonância com a Lei Maria da Penha.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se mulher em situação de violência doméstica e familiar aquela definida na Lei Maria da Penha, admitida a comprovação por qualquer dos seguintes meios:
I – decisão judicial que reconheça medidas protetivas de urgência;
II – certidão de processo judicial ou boletim de ocorrência;
III – declaração ou encaminhamento emitido por órgão da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres ou órgão congênere.
§ 2º O disposto nesta Lei complementa a legislação distrital específica sobre o tema.
Art. 2º Os editais destinados à contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter cláusula exigindo da contratada a reserva mínima de 8% (oito por cento) das vagas vinculadas ao contrato para mulheres em situação de violência de que trata esta Lei.
§ 1º Decreto regulamentar poderá:
I – definir percentuais progressivos ou superiores, quando compatível com o objeto;
II – estabelecer critérios de exeqüibilidade e hipóteses de ajuste motivado do percentual, à luz do planejamento da contratação e do perfil ocupacional do contrato;
III – fixar limiar mínimo de quantitativo de postos (por exemplo, contratos com 30 ou mais postos) para incidência da reserva.
§ 2º Na hipótese de vacância de postos, a reposição deve priorizar candidatas do público-alvo, respeitado o percentual mínimo e a aptidão para a função.
Art. 3º A comprovação do atendimento ao percentual mínimo observará os seguintes parâmetros:
I – vedada a divulgação, a terceiros, da condição pessoal das trabalhadoras;
II – os relatórios encaminhados ao gestor do contrato conterão apenas dados agregados, sem identificação nominal ou detalhamento sensível;
III – quaisquer documentos pessoais serão tratados na forma da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e descartados de acordo com política de retenção definida no instrumento convocatório.
Art. 4º A Administração poderá articular-se com a Agência do Trabalhador/SINE-DF e com a Secretaria de Estado da Mulher para a formação de bancos de currículos protegidos, com vistas à mediação de vagas e capacitação profissional, observada a LGPD.
Art. 5º A contratada deverá adotar, no mínimo:
I – política antidiscriminatória e de não retaliação a trabalhadoras contratadas pela cota;
II – capacitação de lideranças e prepostos em protocolos de acolhimento e sigilo;
III – procedimentos de substituição de colaboradoras que, por motivo comprovado, não possam permanecer no posto, sem redução do percentual mínimo.
Art. 6º O descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas nesta Lei e no contrato caracteriza infração contratual, sujeitando a empresa às sanções administrativas previstas nos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das demais consequências legais e contratuais cabíveis.
Art. 7º O órgão ou entidade contratante, por meio do gestor e do fiscal do contrato, monitorará o cumprimento desta Lei, adotando providências corretivas e comunicando eventuais irregularidades às instâncias de controle. Poderá, ainda, exigir Plano de Ação Corretiva quando verificado risco de descumprimento.
Art. 8º Fica criado, para fins de incentivo reputacional, o Selo “Empresa Parceira da Autonomia Feminina – DF”, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, destinado a reconhecer empresas que excedam os percentuais mínimos, invistam em capacitação e políticas de retenção e adotem boas práticas de sigilo.
Art. 9º As diretrizes desta Lei serão observadas na elaboração dos Planos Anuais de Contratações (PAC), compatibilizando-se com o II Plano Distrital de Políticas para as Mulheres e demais instrumentos de planejamento setorial.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, incluindo fluxos de comprovação, salvaguardas de proteção de dados e parâmetros para bancos de currículos protegidos, sem criação de novos órgãos, respeitada a iniciativa privativa e a organização administrativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica e familiar contra as mulheres é fenômeno persistente e de alto impacto social no Distrito Federal. Em 2024, o DF registrou 23 feminicídios (7 a menos que em 2023) e 82 tentativas, com a maioria dos crimes ocorrendo em ambiente privado — dado que reforça a necessidade de autonomia econômica e de rotas seguras de saída para as vítimas.
Além da tragédia humana, há evidência de subnotificação e de demanda crescente por atendimento: o canal Ligue 180 apontou aumento de 37% nos atendimentos no DF em 2024, sinalizando que mais mulheres estão buscando ajuda — e que o Estado precisa responder com políticas ativas de (re)inserção produtiva.
Este Projeto propõe uma política pública afirmativa e factível, alavancando o poder de compra do Estado para promover inclusão laboral com proteção, em linha com referências internacionais de compras públicas com perspectiva de gênero (ONU Mulheres/WEPs) e com estudos que demonstram o papel das contratações públicas na geração de oportunidades e renda para mulheres.
ONU Mulheres
Compatibilidade jurídica
A iniciativa respeita as normas gerais da Lei nº 14.133/2021, que incorporou, como objetivo do processo licitatório, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 11) e autorizou a inclusão, em regulamento, de percentual mínimo de mão de obra composta por mulheres vítimas de violência doméstica (art. 25, § 9º, I). O DF, portanto, pode disciplinar localmente a política pública, desde que observe tais normas gerais e remeta à regulamentação executiva a sua implementação operacional — exatamente o que faz este Projeto.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal consagra a dignidade da pessoa humana, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, objetivos prioritários que legitimam políticas de inclusão e proteção a grupos vulnerabilizados. O texto proposto harmoniza-se com esses mandamentos e com a competência distrital para organizar suas contratações no marco das normas gerais federais.
Alinhamento a políticas e marcos locais
O DF já dispõe de políticas estruturantes — como o II Plano Distrital de Políticas para as Mulheres — e de legislação específica que reserva vagas em editais (Lei distrital nº 7.456/2024). A presente proposição não replica tais comandos, mas os complementa: cria uma política distrital com diretrizes claras; estabelece salvaguardas de sigilo e LGPD; determina rotinas de monitoramento por gestor e fiscal do contrato; articula com SINE-DF/Agência do Trabalhador; e prevê incentivos reputacionais via selo público — elementos ainda não consolidadores no arcabouço vigente.
No cenário nacional, há clara tendência de consolidação de percentuais mínimos em contratos públicos para mulheres vítimas de violência, inclusive com referência de 8% em atos federais recentes, o que sugere parâmetro razoável para contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra no DF, sempre com margem técnica para ajustes motivados.
Um dos riscos de políticas afirmativas mal desenhadas é a exposição indevida do público-alvo, com eventuais estigmas no local de trabalho. Por isso o Projeto:
- veda divulgação de status individual e exige dados agregados nos relatórios;
- impõe observância aos princípios da LGPD (finalidade, necessidade, adequação, segurança, acesso restrito, transparência e prevenção) e a designação de responsáveis pelo tratamento de dados nos termos do edital/contrato;
- direciona o armazenamento e o descarte seguro das comprovações, reduzindo o risco de reidentificação.
Exeqüibilidade e segurança contratual
O texto define âmbito objetivo (serviços com dedicação exclusiva), admite limiar mínimo de postos e percentuais progressivos ou ajustes motivados, preservando a planejabilidade e o dever de motivação do gestor, sem criar privilégios licitatórios indevidos no julgamento das propostas. O descumprimento gera infração contratual, com sanções graduadas (advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade), conforme arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, resguardado o devido processo sancionatório.
Impacto social esperado
Mulheres que rompem o ciclo de violência normalmente enfrentam barreiras econômicas, mudanças de domicílio e custos de cuidado. Ao reservar vagas nos contratos de maior intensidade de mão de obra e conectar essa reserva a capacitação e mediação de vagas pelo SINE-DF e pela Secretaria da Mulher, a política:
- eleva as chances de contratação formal de mulheres em situação de violência;
- reduz riscos de revitimização;
- amplia o controle social via relatórios agregados e governança intersetorial;
- aproveita o efeito indutor do gasto público para fomentar práticas empresariais inclusivas, em sintonia com as recomendações de compras com perspectiva de gênero.
Por todas essas razões — jurídicas, práticas e humanitárias —, a proposição merece o apoio desta Casa, por representar avanço consistente na agenda de proteção e autonomia econômica das mulheres no Distrito Federal, sem violar a repartição de competências nem onerar indevidamente as contratações.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 11:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (307555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 6.022/17 que “ Assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências”, Lei nº 6.487/20 que “Institui, no Distrito Federal, o Selo Mulher Livre para a empresa que preencha no mínimo 5% das vagas de emprego com mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social”, Lei nº 7.247/23, que “Altera dispositivo da Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão de obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica”, Projeto de Lei nº 810/24 que “Dispõe sobre a criação de mecanismos destinados a estimular a oferta de vagas de emprego, por empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal, a mulheres vítimas de violência, inclusive por meio da contratação de mulheres cadastradas na Agência do Trabalhador do Distrito Federa”, Projeto de Lei nº que “”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/03/2026, às 14:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (326519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, apos análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CS (RICL, art. 71, I, II) , e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/03/2026, às 15:02:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (326527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de 11 a 17/03, conforme art. 163, I e publicação no DCL.
Brasília, 10 de março de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/03/2026, às 17:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (327042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CDDM e CS para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 163,I do RI.
Brasília, 18 de março de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 18/03/2026, às 13:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (333428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1892/2025, que “Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 1892/2025, de autoria do Deputado Iolando, que institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
A proposição tem por finalidade promover a inserção e a permanência no mercado de trabalho de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante a previsão de cláusulas obrigatórias nos editais e contratos administrativos do Distrito Federal, especialmente nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
Nos termos do projeto, os editais deverão conter cláusula exigindo da contratada a reserva mínima de 8% das vagas vinculadas ao contrato para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, admitindo-se regulamentação posterior pelo Poder Executivo para definição de percentuais progressivos, critérios de exequibilidade, hipóteses de ajuste motivado e limiar mínimo de postos para incidência da reserva.
A proposição também disciplina mecanismos de comprovação da condição da mulher beneficiária, proteção de dados pessoais e sensíveis, sigilo quanto à condição da trabalhadora, articulação com a Agência do Trabalhador/SINE-DF e com a Secretaria de Estado da Mulher, além da criação do Selo “Empresa Parceira da Autonomia Feminina – DF”, destinado ao reconhecimento de empresas que excedam os percentuais mínimos e adotem boas práticas de acolhimento, capacitação, retenção e sigilo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar o mérito da proposição sob a perspectiva da proteção, promoção, autonomia, dignidade, segurança e efetivação dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
No mérito, a matéria revela elevado alcance social e institucional, pois enfrenta um dos pontos mais sensíveis do ciclo de violência doméstica e familiar: a dependência econômica da vítima em relação ao agressor.
A violência doméstica não se limita ao ato físico de agressão. Ela frequentemente se estrutura sobre mecanismos de controle emocional, patrimonial, psicológico e financeiro, fazendo com que muitas mulheres permaneçam em relações abusivas por ausência de renda própria, moradia, rede de apoio ou condições concretas de recomeço. A autonomia econômica, portanto, não é elemento acessório da política pública de enfrentamento à violência contra a mulher; é instrumento central de proteção, reconstrução da dignidade e prevenção da revitimização.
A Lei Maria da Penha estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e determina que a política pública de enfrentamento deve ser realizada por meio de conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades não governamentais. A própria lei aponta a necessidade de integração entre as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, o que demonstra que o enfrentamento da violência exige atuação intersetorial e não apenas repressiva.
Nesse contexto, a proposição acerta ao deslocar parte da resposta estatal para o campo da empregabilidade protegida. Ao utilizar o poder de contratação pública como vetor de inclusão laboral, o projeto transforma a contratação administrativa em instrumento de desenvolvimento social, sem perder de vista a necessidade de planejamento, sigilo, proteção de dados e compatibilidade com a execução contratual.
A matéria também encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, que permite que os editais de licitação prevejam percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica. Trata-se de autorização expressa das normas gerais de licitação para que a contratação pública seja utilizada como mecanismo de inclusão e promoção de políticas afirmativas. A Lei Distrital nº 7.456/2024, por sua vez, já dispõe sobre reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação voltados à contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Justamente por já existir legislação distrital correlata, a proposição deve ser compreendida como iniciativa de aprimoramento e complementação da política pública, e não como mera repetição normativa. O projeto ora analisado avança ao tratar de aspectos relevantes ainda carentes de maior densidade normativa, especialmente no que se refere à empregabilidade protegida, aos relatórios com dados agregados, ao tratamento de dados pessoais e sensíveis, à vedação de exposição da condição da trabalhadora, à capacitação de lideranças e prepostos, à articulação com bancos de currículos protegidos e à criação de incentivo reputacional às empresas comprometidas com a autonomia feminina.
Esse ponto merece especial destaque. Uma política pública voltada a mulheres em situação de violência doméstica não pode, sob o pretexto de protegê-las, produzir nova exposição, constrangimento ou estigmatização no ambiente de trabalho. A reserva de vagas deve ser acompanhada de mecanismos de sigilo, acolhimento e não discriminação. Nesse aspecto, o projeto demonstra maturidade institucional ao prever que os relatórios encaminhados ao gestor do contrato contenham apenas dados agregados, sem identificação nominal ou detalhamento sensível, além de determinar observância à Lei Geral de Proteção de Dados.
A preocupação é pertinente, pois a condição de mulher em situação de violência doméstica envolve dados pessoais sensíveis, risco de reidentificação e necessidade de tratamento institucional cuidadoso. A proteção da vítima não se encerra na sua contratação; ela exige ambiente seguro, preservação de sua intimidade, respeito à sua trajetória e garantia de que a vaga de trabalho não se converta em nova forma de exposição.
Sob a ótica da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a proposição é meritória porque fortalece três dimensões essenciais da política pública de enfrentamento à violência: a proteção, ao criar alternativa concreta de saída do ciclo de violência; a autonomia, ao possibilitar renda formal e reinserção produtiva; e a prevenção, ao reduzir fatores de vulnerabilidade que favorecem a permanência da vítima em ambiente violento.
Também se mostra adequada a previsão de articulação com a Agência do Trabalhador/SINE-DF e com a Secretaria de Estado da Mulher. A efetividade da política depende da existência de fluxo institucional seguro, capaz de identificar, encaminhar, qualificar e acompanhar as mulheres beneficiárias, sem transferir à empresa contratada o papel de aferir diretamente situações de violência ou acessar dados sensíveis além do estritamente necessário.
De igual modo, a criação do Selo “Empresa Parceira da Autonomia Feminina – DF” representa medida positiva de incentivo reputacional, estimulando que o setor privado vá além do cumprimento mínimo da obrigação contratual e incorpore boas práticas de retenção, capacitação, acolhimento e promoção da dignidade das mulheres.
Há, contudo, um ajuste técnico recomendável. O art. 12 do projeto prevê a revogação genérica das disposições em contrário. Considerando a existência da Lei Distrital nº 7.456/2024 e de outros diplomas locais de proteção às mulheres em situação de violência doméstica, recomenda-se a supressão da cláusula genérica de revogação, a fim de evitar interpretação de revogação tácita indevida ou insegurança normativa. O mais adequado é que a nova lei seja expressamente compreendida como norma complementar e integrativa da legislação distrital já vigente.
Além disso, recomenda-se ajuste de redação no art. 2º, para deixar claro que a reserva de 8% será observada sem prejuízo da legislação distrital específica e conforme critérios de exequibilidade definidos em regulamento, evitando conflito aparente com os percentuais já previstos na Lei nº 7.456/2024.
Com esses ajustes, a proposição se revela socialmente relevante, juridicamente oportuna e institucionalmente necessária, pois amplia a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar por meio de instrumento concreto de autonomia econômica.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1892/2025 nos termos da emenda apresentada.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1892/2025, de autoria do Deputado Iolando, com as emendas apresentadas.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (333429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Nº 1892/2025, que Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1892/2025 a seguinte redação:
Art. 2º Os editais destinados à contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter cláusula exigindo da contratada, sem prejuízo da legislação distrital específica, a reserva mínima de 8% das vagas vinculadas ao contrato para mulheres em situação de violência doméstica e familiar de que trata esta Lei, observados os critérios de exequibilidade, planejamento da contratação, perfil ocupacional dos postos e demais parâmetros definidos em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade harmonizar a proposição com a legislação distrital já existente sobre reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar em contratos administrativos, especialmente a Lei nº 7.456/2024.
A alteração preserva o mérito da proposta, mantém a diretriz de ampliação da empregabilidade protegida e evita conflito interpretativo entre normas, deixando claro que a nova política pública deverá atuar de modo complementar, integrado e compatível com o regime jurídico já vigente no Distrito Federal.
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (333430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Nº 1892/2025, que Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.
Suprima-se o art. 12 do Projeto de Lei nº 1892/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão tem por objetivo evitar insegurança jurídica decorrente de cláusula genérica de revogação das disposições em contrário.
Considerando que o Distrito Federal já possui legislação específica e correlata de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, inclusive no campo da reserva de vagas em contratações públicas, mostra-se recomendável retirar a cláusula genérica, a fim de impedir interpretação de revogação tácita indevida de normas protetivas já existentes.
A medida preserva a coerência do ordenamento jurídico distrital e reforça o caráter complementar da proposição.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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