Proposição
Proposicao - PLE
PL 188/2023
Ementa:
Assegura o direito a realização do Teste do Bracinho, em crianças durante o atendimento à consulta pediátrica em hospitais, maternidades, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
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Projeto de Lei - (58298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura o direito a realização do Teste do Bracinho, em crianças durante o atendimento à consulta pediátrica em hospitais, maternidades, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a aferição da pressão arterial, denominado “Teste do bracinho” nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública e privada de saúde, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de aferir a pressão arterial.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o “teste do bracinho” consiste na aferição da pressão arterial da criança pelo médico ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe.
Art. 2º Constituem objetivos do teste do bracinho o diagnóstico e a prevenção das seguintes patologias:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças cardíacas;
III - doenças renais;
IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.
Art. 3º Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar ações educativas e campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança, visando à prevenção e o controle acerca das doenças que podem causar às pessoas que sofrem de hipertensão arterial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar a identificação de quaisquer problemas relacionados à hipertensão arterial, por intermédio do denominado Teste do bracinho, para as crianças a partir de 3 anos de idade e, por conseguinte, a realização do tratamento adequado.
A hipertensão arterial é um grave problema de saúde pública, que pode ocorrer em decorrência de doenças cardíacas, renais, vasculares, entre outras, ou pode também aparecer de forma isolada, sem causa definida.
As Diretrizes em Hipertensão recomendam que a medida deva ser feita pelo menos uma vez ao ano. Caso haja alteração ou fatores de risco, a aferição deve ser feita em todas as consultas. Em algumas situações específicas, com risco aumentado para desenvolvimento de hipertensão arterial, tais como: prematuridade, cardiopatias, doenças renais, entre outras, a medida deve ser feita mesmo antes dos 3 anos de idade.
A prevalência de hipertensão arterial na população pediátrica tem crescido nos últimos anos, principalmente associada ao aumento de sobrepeso e obesidade nessa faixa etária. A maioria das crianças e adolescentes hipertensos são assintomáticos: mais um motivo que ressalta a suma importância da verificação da PA em consulta médica, especialmente pelo fato de que um eventual diagnóstico de hipertensão deve ser seguido por acompanhamento médico e mudanças no estilo de vida e na alimentação, a fim de evitar complicações futuras.
Segundo a Sociedade brasileira de Cardiologia, estima-se que 23 a 25% da população no Brasil têm hipertensão arterial (HA) e outra parcela desconhece a doença. Em crianças e adolescentes a prevalência varia de 3 a 15%. É de suma importância aferir a pressão arterial (PA) rotineiramente no exame físico da criança e do adolescente para evitar que exista diagnóstico tardio e subdiagnóstico. Esta medida tem que ser realizada na atenção primária de saúde.
Ao contrário do que se acreditou por muito tempo, a hipertensão arterial primária tem sua origem na infância e adolescência e tem sido diagnosticada com frequência cada vez maior nesta fase da vida. Por ser considerada um "mal silencioso", sem alarde, possui alta morbidade e mortalidade associadas.
Ligada principalmente às doenças cardiovasculares e à crescente incidência de hipertensão arterial no adulto, torna-se de suma importância o diagnóstico precoce e a introdução imediata do tratamento para controlar a hipertensão arterial na infância e adolescência, fundamentais para prevenir complicações da doença no futuro.
Neste sentido, a proposição visa tornar a medida da aferição uma rotina no exame físico da criança, para que o diagnóstico e o tratamento, principalmente o não medicamentoso, possam ser feitos precocemente, evitando complicações a curto e longo prazo.
O principal objetivo é identificar os fatores de riscos para tentar reduzir os danos que tal doença pode causar. Filhos de pais hipertensos devem redobrar os cuidados por meio da prevenção precoce, pois a pressão alta é classificada como doença hereditária, crônico-degenerativa, que ataca os vasos sanguíneos, podendo provocar lesões graves no coração, cérebro, rins, membros e outras grandes artérias.
Neste sentido, o projeto de lei institui uma medida de proteção e defesa da saúde das crianças a partir dos 3 anos de idade, enquadrando-se, portanto, no permissivo contido no art. 24, XII, da Constituição da República, que confere competência suplementar para os Estados, no que diz respeito à defesa da saúde.
Por fim, consideramos de extrema importância a realização de Campanhas de conscientização da população sobre os problemas decorrentes de hipertensão arterial, assim como a sua abrangência aos médicos em geral e aos Pediatras em particular, para que passem a dar a importância merecida ao tema.
Nestes termos, peço a compreensão dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 15:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 16:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (61600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 188/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (65894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 188/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 188/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/03/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/04/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 09:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (70382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 188/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 188/2023, que “Assegura o direito a realização do Teste do Bracinho, em crianças durante o atendimento à consulta pediátrica em hospitais, maternidades, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 188, de 2023, que assegura, de acordo com seu art. 1º, a aferição da pressão arterial, denominado “Teste do bracinho”, nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública e privada de saúde, no âmbito do Distrito Federal (...).
Para fim de aplicação da Lei, o parágrafo único do art. 1º define que a aferição será realizada por médico ou enfermeiro devidamente registrado em seu órgão de classe.
O art. 2º menciona as doenças que serão diagnosticadas ou prevenidas por meio do teste, a saber: i) hipertensão arterial infantil; ii) doenças cardíacas; iii) doenças renais; iv) complicações renais, cardiológicas e da retina.
No art. 3º, assevera-se que, em caso de alteração patológica no resultado da aferição, a criança será encaminhada a serviço especializado para realizar exames complementares.
O art. 4º afirma que o Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização acerca do tema, em conjunto com outras iniciativas referentes à saúde infantil.
Por fim, os arts. 5º e 6º são as tradicionais cláusulas de vigência da lei na data de publicação e revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor afirma que a prevalência de hipertensão arterial infantil tem aumentado, relacionada ao aumento de peso das crianças e que, por isso, é fundamental diagnosticar e tratar os casos com a maior celeridade possível.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao assegurar a aferição da pressão arterial – PA de crianças acima de 3 anos durante consultas pediátricas. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Como se sabe, a análise de mérito de uma proposição legislativa deve considerar aspectos relacionados, entre outros, à necessidade, oportunidade e viabilidade de aprovação da lei. A partir dessa premissa, constrói-se o parecer em tela.
A hipertensão arterial sistêmica – HAS é doença crônica em que há aumento da pressão sanguínea nas artérias, o que incrementa sobremaneira o risco de acidente vascular encefálico, enfarte, aneurisma arterial, além de insuficiência renal e cardíaca.
Em adultos, a pressão é considerada alta, quando ultrapassa o patamar de 140/90 mmHg. Em cerca de 90% dos casos, é de gênese hereditária, mas sofre significativa influência do estilo de vida adotado pelas pessoas.
No Brasil, conforme dados extraídos do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel, 26,3% da população acima de 18 anos nas capitais do país e no Distrito Federal referem diagnóstico de HAS. Quanto à população pediátrica, de acordo com dados do Ministério da Saúde – MS, estima-se que de 3% a 15% apresente a doença.
As causas mais comuns de HAS na infância são as seguintes: trombose de artéria renal, estenose de artéria renal, trombose venosa renal, anormalidades renais congênitas, coarctação da artéria aorta, doença renovascular, doença do parênquima renal, hipertensão essencial, causas endócrinas ou iatrogenias, entre outras.
Sobre o diagnóstico de HAS em crianças, a Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP afirma que tem sido feito de forma tardia por causa da falta de inclusão da medida da pressão arterial como rotina no exame físico da criança. Para a SBP, todas as crianças maiores de 3 anos devem ter a sua pressão arterial medida pelo menos uma vez por ano. Em situações especiais, como de prematuridade, baixo peso ao nascer, cardiopatias congênitas, doenças renais, algumas neoplasias, entre outras, a PA deverá ser medida antes mesmo dos 3 anos.
Cabe registrar que os parâmetros de normalidade para a PA na infância não são iguais aos dos adultos; em crianças, a pressão é avaliada em comparação aos percentis por sexo, idade e altura, conforme demonstra o quadro abaixo:

Fonte: adaptado pela SBP, 2019.
Outra particularidade da aferição de PA em crianças é que a escolha do manguito (parte do equipamento) depende da medida do braço do paciente, sob risco de impossibilidade de realizar o procedimento ou de gerar resultados não confiáveis. Percebe-se, portanto, que medir a pressão arterial de uma criança exige dos profissionais de saúde o domínio de conjunto específico de técnicas - e demanda dos serviços a oferta de instrumentos adequados de trabalho.
No tocante aos precedentes normativos, observamos que há iniciativas semelhantes à do PL nº 188/2023 em várias casas legislativas, inclusive no âmbito federal. A seguir, a título de exemplificação, destacamos algumas:
no Espírito Santo, a Lei nº11.779, de 10 de janeiro de 2023;
no Rio de Janeiro, a Lei nº 9.206, de 11 de março de 2021;
em Goiás, o Projeto de Lei nº 7.483/2019;
no Amazonas, o Projeto de Lei nº 595/2019;
no Paraná, a Lei nº 1.9791, de 20 de dezembro de 2018 (com deliberação da Comissão Intergestores Bipartite para compra de equipamentos e orientação dos profissionais e parecer do Conselho Regional de Medicina);
no Mato Grosso, o Projeto de Lei nº 700/2019;
em Pernambuco, a Lei nº 16.586, de 10 de junho de 2019;
na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.274/2020.
No caso do Paraná, uma médica, servidora da Secretaria de Saúde estadual, provocou manifestação do Conselho Regional de Medicina – CRM sobre a Lei aprovada. Do parecer emitido pelo CRM, damos relevo aos seguintes trechos:
É necessário que as Unidades de Saúde Pública tenham o material mínimo necessário para a mensuração da pressão arterial em crianças, a saber, fita métrica para a medida da circunferência do braço e escolha do manguito adequado para cada paciente, disponibilidade de manguitos de diversos tamanhos, instrumentos calibrados e estetoscópio (...).
Caso a avaliação da pressão arterial não seja realizada de forma correta, muitas alterações podem ser encontradas e não há possibilidade de que cada alteração seja encaminhada para Serviço Especializado e/ou para realização de exames complementares, o que pode gerar excesso de encaminhamentos, sobrecarregando ainda mais os Serviços de Cardiologia e Nefrologia Pediátricos do Estado do Paraná que já são poucos. O encaminhamento é necessário e deve ser feito, mas após confirmação da elevação da pressão arterial em 3 medidas procedidas em ocasiões diferentes ou quando a pressão arterial se encontra muito elevada e consistindo em uma crise hipertensiva. Nesse último caso, o mais indicado é que o paciente seja encaminhado ao Pronto Atendimento de Unidades Hospitalares que atendam crianças e adolescentes da região. (grifo nosso)
O CRM faz importantes alertas sobre a necessidade de capacitação específica dos profissionais, de disponibilidade de material de trabalho nos estabelecimentos e, em especial, a respeito do cuidado que se deve ter para não gerar encaminhamentos desnecessários aos serviços especializados, o que poderia ocasionar intensa desorganização na rede de atenção à saúde. Embora o documento trate da questão do Paraná, certamente o mesmo raciocínio se aplica a qualquer outra unidade federativa.
Voltando ao PL em comento, nota-se que, embora apresente igual teor ao de propostas de outras Assembleias, que não sofreram contestação, seria interessante promover alguns ajustes em sua redação, com o intuito de aprimorá-lo e evitar dificuldades de aplicação da Lei no cotidiano dos serviços de saúde. Tais sugestões de mudanças serão feitas por meio de Emendas ao Projeto.
O art. 3º determina que pacientes com exames alterados sejam encaminhados para atendimento especializado. No entanto, como vimos, para caracterização do sintoma como problema, é importante que haja certa persistência do quadro, o que demanda acompanhamento prévio antes desse encaminhamento. Logo, anexaremos ao Parecer minuta de Emenda Modificativa para alterar esse dispositivo e esclarecer que é competência dos profissionais, com base nos critérios técnicos, decidir sobre o encaminhamento.
Acerca de aspectos gerais de redação e de técnica legislativa, haverá manifestação da Comissão de Constituição e Justiça, em conformidade com o devido processo legislativo.
Assim, do ponto de vista da necessidade, compreendemos que a Lei pode ter efeito positivo, ao passo que fomenta a atenção da sociedade ao tema e reforça a observância dos ditames técnicos emanados pelos órgãos competentes.
A respeito do quesito de oportunidade, dado que a mudança no estilo de vida da população tem incrementado a prevalência das doenças crônicas, a aprovação da Lei é pertinente.
Referente à viabilidade de aprovação, desde que efetuadas as alterações propostas nas emendas anexas, não há óbice à tramitação do PL, haja vista que não dispõe sobre a criação ou alteração de estruturas administrativas de governo, tampouco cria programa ou política; o PL apenas ratifica, por força de lei, as orientações oriundas das melhores evidências científicas disponíveis.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 188, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da Emenda.
Sala das Comissões, em 14 de novembro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 19:02:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70382, Código CRC: 912074a6
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (70383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(DA CESC)
Ao Projeto de Lei nº 188/2023, que “Assegura o direito a realização do Teste do Bracinho, em crianças durante o atendimento à consulta pediátrica em hospitais, maternidades, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 188, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 3º Na aferição de pressão arterial que apresenta alteração possivelmente patológica, cabe ao profissional de saúde a responsabilidade de avaliar, conforme parâmetros técnicos e científicos, a necessidade de encaminhamento do paciente a serviço especializado.”
JUSTIFICAÇÃO
Verifica-se que o art. 3º determina que pacientes com exames alterados sejam encaminhados para atendimento especializado. No entanto, como vimos, para caracterização do sintoma como problema, é importante que haja certa persistência do quadro, o que demanda acompanhamento prévio antes desse encaminhamento. Logo, é necessário alterar esse dispositivo e esclarecer que é competência dos profissionais, com base nos critérios técnicos, decidir sobre o encaminhamento.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 19:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70383, Código CRC: 60c49a7e
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Folha de Votação - CEC - (114520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 188/2023
Assegura o direito a realização do Teste do Bracinho, em crianças durante o atendimento à consulta pediátrica em hospitais, maternidades, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação, nos termos da Emenda (Modificativa) nº 1.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 12:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 15:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114520, Código CRC: a76e0e79